Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802563-59.2023.8.20.5121 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO BRADESCO S/A. PROMOVIDO(A): TAKARAY COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e outros DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de COMPANHIA TAKARAY DE BEBIDAS LTDA e LENARTE DE HOLANDA AZEVEDO SILVA. O exequente peticiona requerendo a penhora de percentual do faturamento da empresa executada, ao argumento de que as tentativas de bloqueio via SISBAJUD restaram infrutíferas, postulando, ainda, novas pesquisas patrimoniais em relação ao coexecutado pessoa física. Decido. A penhora sobre faturamento empresarial encontra previsão nos arts. 835, X, e 866 do Código de Processo Civil, constituindo medida excepcional admitida quando inexistirem outros bens penhoráveis, ou quando os existentes forem insuficientes ou de difícil alienação, desde que observada a preservação da atividade econômica. Não se trata, portanto, de providência automática decorrente do mero insucesso de tentativa de bloqueio de ativos financeiros. No caso concreto, embora haja notícia de resultado negativo em pesquisa via SISBAJUD, tal circunstância, isoladamente considerada, não demonstra o efetivo esgotamento dos meios executivos ordinários nem a inexistência de outros bens passíveis de constrição. Com efeito, a ausência momentânea de numerário em contas bancárias não afasta, por si só, a possibilidade de localização de bens móveis, imóveis, direitos creditórios, veículos, quotas societárias ou outros ativos penhoráveis. Além disso, o pedido não veio instruído com elementos mínimos que permitam aferir a viabilidade da medida pretendida, tais como demonstrativos contábeis, faturamento médio da empresa, balancetes ou documentos aptos a subsidiar eventual fixação de percentual razoável, nos termos do art. 866, §1º, do CPC. Sem tais informações, eventual constrição sobre receita empresarial poderia comprometer indevidamente o regular exercício da atividade econômica, em afronta aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a penhora de faturamento exige fundamentação concreta, demonstração da necessidade da medida e cautela para que não inviabilize a atividade empresarial. Desse modo, no estágio atual dos autos, ausentes elementos suficientes à adoção da medida extrema requerida, o indeferimento do pleito é a providência adequada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais em nome da empresa e do coexecutado LENARTE DE HOLANDA AZEVEDO SILVA, por meio do sistema INFOJUD, com a juntada aos autos das informações retornadas, observadas as cautelas legais pertinentes. Após o retorno, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe indicar bens passíveis de constrição ou requerer novas medidas executivas úteis e adequadamente fundamentadas. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. FELIPE BARROS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)