Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800989-61.2023.8.20.5101.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
REU: LOIZE MAYARA DA SILVA DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de Cobrança entre as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega que firmou com a parte requerida contra de empréstimo no valor de R$ 6.000,00, a ser pago em 29 prestações mensais fixas de R$ 296,50, com início do pagamento em 27/03/2022. Todavia, a requerida está inadimplente desde 27/11/2022. Em petição ID 100672563, antes da citação da requerida, a parte autora requereu a conversão da ação monitória em ação de cobrança, o que foi deferido ao ID 101707425. Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de ID 108982052. Aberto o prazo para contestação, a parte requerida apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 110620488). Intimada para se manifestar, a parte autora pugnou pelo não conhecimento dos embargos apresentados (ID 114393565). É o que importa relatar. Compulsando os autos, verifico que apesar de ter iniciado como uma Ação Monitória, o presente processo foi convertido em Ação de Cobrança antes mesmo da citação da parte demandada. Tratando-se, portanto, de procedimento comum, cujo rito deve observar os arts. 318 e seguintes do CPC, deixo de conhecer os embargos monitórios apresentados por inadequação da via eleita para a defesa. Diante disso, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC. À Secretaria para retifique a classe processual em atenção ao despacho deI D 101707425. Ademais, considerando a súmula 231 do STF, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC. Sendo requerida, visando facilitar a organização de eventual audiência de instrução, caso seja a mesma necessária, em cooperação com o juízo deverão desde logo indicarem o rol das testemunhas, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão. Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais. Após, conclusos para sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Intime-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. CAICÓ/RN. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)