Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: KJELL HOVSET D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0802358-21.2023.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima epigrafadas. Considerando que a pesquisa realizada pela parte exequente (Id. 132448226) constatou que a parte executada reside na Noruega, bem como que já restaram frustradas outras tentativas de citação por via postal e mandado (Id. 99245059 e 114231686), defiro desde já a citação do executado por via editalícia, nos termos do art. 8º, § 1º, da LEF (Lei 6.830/1980), in verbis: “o executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias”. Nesse sentido, segue jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - EXECUTADO - AUSÊNCIA - RESIDÊNCIA NO EXTERIOR - CABIMENTO - LEI N. 6.830/80 - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. - Reconhecida a inviabilidade da citação por oficial de justiça e por meio postal, por não alcançar a jurisdição internacional, tratando-se de execução fiscal, a possibilidade de citação por edital do executado, residente fora deste país, decorre da norma inserta no art. 8º, §1º, da Lei n. 6.830/80, legislação especifica que afasta a incidência subsidiária do CPC, por aplicação do brocardo 'lex specialis derrogat generalis'. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.278104- 9/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) Grifos acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2013 a 2016 - Insurgência contra decisão que indeferiu a citação do executado por edital - Cabimento - Representante do espólio executado que se encontra no exterior, conforme certidão do Oficial de Justiça - Art. 8º, § 1º, da LEF, que autoriza a citação do executado ausente do País por edital - Desnecessidade de esgotamento de diligências - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029824-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/03/2022; Data de Registro: 19/03/2022) Efetivada a citação e não havendo manifestação, desde já assim delibero: Sendo imprescindível a nomeação de curador (art. 72, II, do CPC) e tendo decorrido o prazo sem manifestação do(s) executado(s), nos termos do art. 9º, II, do Código de Processo Civil e da Súmula 196 do STJ, determino que a curadoria seja exercida pela Defensoria Pública, através do(a) representante que atua junto a este Juízo, devendo ser intimada do teor desta decisão, pelo sistema. A Secretaria, proceda à inclusão da Defensoria Pública no cadastro processual. Após, aguarde-se o prazo para oposição de embargos (trinta dias) e, nada sendo requerido, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento do processo (art. 40 da LEF). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)