Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UP BRASIL ADMINISTRACÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA
APELADO: VALTEMIR SILVA JÚNIOR ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE TROCO. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MÉTODO DE CÁLCULO A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário. A parte apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de pressuposto processual e, no mérito, insurge-se contra: (i) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (ii) o afastamento da capitalização mensal; (iii) a possibilidade de compensação; (iv) a "diferença de troco" nos contratos financiados; e (v) a definição do método de amortização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São questões centrais do recurso: (i) apurar a ocorrência de nulidade da sentença por inépcia da petição inicial; (ii) estabelecer a legalidade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (iii) verificar a validade da capitalização mensal de juros; (iv) analisar a possibilidade do pagamento de valores a título de diferença de troco; (v) delimitar o alcance da compensação de valores e a definição do método de amortização das prestações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência, na inicial, de indicação precisa do valor incontroverso não enseja inépcia, quando se trata de relação de consumo em que o consumidor não detém os contratos e documentos, estando tais elementos exclusivamente sob a guarda da instituição financeira, devendo prevalecer a aplicação do regime cooperativo e dos princípios do CDC. 4. Na falta de instrumento contratual que comprove a taxa de juros efetivamente pactuada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme a Súmula 530 do STJ. 5. A capitalização mensal de juros somente é admitida quando houver pactuação expressa e clara nesse sentido, o que não se verifica no caso concreto, sendo inaplicáveis os juros compostos por ausência de prova contratual, à luz das Súmulas 539 e 541 do STJ. 6. Admite-se a compensação de valores, a qual deve ser limitada às parcelas vencidas após o recálculo contratual, nos termos do art. 369 do Código Civil, não sendo possível sua extensão às parcelas vincendas, cuja exigibilidade ainda não se perfectibilizou. 7. A diferença de troco, por estar incorporada ao valor financiado e diluída nas prestações, deve ser considerada no recálculo global do contrato, não cabendo restituição isolada. 8. A definição do método de amortização e do critério matemático aplicável deve ser remetida à fase de liquidação ou cumprimento de sentença, por se tratar de matéria técnica, a ser esclarecida mediante perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é válida na ausência de prova da taxa contratada. 2. A capitalização mensal de juros exige pactuação expressa e inequívoca, sendo vedada sua aplicação sem prova documental. 3. A compensação de valores é possível apenas em relação a parcelas vencidas, vedando-se em relação a parcelas vincendas. 4. A definição do método de amortização deve ocorrer na fase de liquidação, mediante perícia contábil”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, § 2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 530, 539 e 541; TJRN, Apelação Cível n. 0858665-73.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 18/09/2024; TJRN, Apelação Cível n. 0897756-10.2022.8.20.5001, Rel. Desª Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 11/04/2024, pub. 12/04/2024; TJRN, Apelação Cível n. 0811779-16.2023.8.20.5001, Rel. Desª Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07/02/2025, pub. 08/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806240-35.2024.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo VALTEMIR SILVA JUNIOR Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELAÇÃO CÍVEL N. 0806240-35.2024.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 34162682), que julgou procedentes os pedidos formulados por VALTEMIR SILVA JÚNIOR. A sentença determinou a aplicação da taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (código 25467 – Taxa Média Mensal de Juros – Pessoas Físicas – Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público), nos termos da Súmula 530 do STJ, reconhecendo, ainda, a abusividade da capitalização composta diante da ausência de pactuação expressa das taxas mensal e anual (Súmulas 539 e 541 do STJ). Em consequência, ordenou o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, bem como a pagar a diferença no troco dos contratos refinanciados. Ao final, condenou a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. a restituir, na forma simples, os valores pagos a maior em razão da cobrança de juros compostos superiores à média de mercado, a serem apurados em liquidação de sentença pelo método Gauss. Estabeleceu, ademais, que o reembolso somente será devido caso inexistente saldo contratual em aberto, observando-se o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 331 do Código Civil, afastando qualquer hipótese de vencimento antecipado do débito. Em razão da sucumbência, a parte apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id 34162684), a parte apelante impugnou a gratuidade da justiça concedida ao apelado. Pleiteou a anulação da sentença, ao argumento de que o juízo de origem teria deixado de aplicar o art. 330, §2º, do CPC, circunstância que, a seu ver, imporia a extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Superada a preliminar, requereu a reforma integral do julgado, sustentando, em síntese, a impossibilidade de limitar os juros remuneratórios com base exclusiva na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; a legalidade da capitalização mensal pactuada; a necessidade de determinar a compensação do débito; bem como a impropriedade da metodologia utilizada pelo apelado para aferição dos juros médios. As contrarrazões foram apresentadas (Id 34162688), ocasião em que a parte apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, destacando a inexistência de pacto expresso autorizando a capitalização mensal, a ausência de documentos que indiquem as taxas de juros pactuadas e a consequente aplicação da taxa média de mercado. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que envolva interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO No tocante à impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte apelante em face do recorrido, cumpre observar que, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o benefício somente pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que infirmem os pressupostos legais para sua concessão, incumbindo à parte impugnante demonstrar tais circunstâncias. Ausentes provas aptas a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, impõe-se a rejeição da impugnação, mantendo-se a gratuidade deferida na origem. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tendo a apelante procedido ao recolhimento do preparo recursal (Id 34162686). Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de pressuposto processual na petição inicial, suscitada pela instituição financeira sob o argumento de que o juízo de origem teria deixado de aplicar o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, também não assiste razão à apelante. De fato, o referido dispositivo prevê que, nas ações revisionais, deve o autor indicar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso. Entretanto, tratando-se de típica relação de consumo, na qual o consumidor não dispõe dos contratos escritos nem das gravações integrais das contratações, que se encontram sob a guarda exclusiva da instituição financeira, mostra-se desarrazoado exigir-lhe, já na inicial, a indicação exata do valor incontroverso, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição. Ademais, a decisão de saneamento proferida pelo juízo a quo rejeitou expressamente as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir, reconhecendo a suficiência dos documentos apresentados, deferindo a inversão do ônus da prova e fixando de forma clara os pontos controvertidos de fato e de direito, bem como facultando às partes a indicação de outras provas. Nesse contexto, não se verifica ofensa ao art. 330, § 2º, mas, ao contrário, adequada observância do regime cooperativo e da principiologia consumerista, motivo pelo qual se afasta a alegada nulidade da sentença. Superadas essas questões, passa-se ao exame do mérito. Aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de natureza consumerista. No tocante aos juros remuneratórios, a controvérsia recursal reside na insurgência da instituição apelante contra a limitação pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Consta dos autos que a contratação se deu por telefone, sem a apresentação de instrumento contratual escrito contendo a taxa mensal e anual pactuada, tampouco a indicação formal do custo efetivo total da operação. Diante da ausência de comprovação da taxa efetivamente ajustada, a sentença determinou a aplicação da taxa média de mercado relativa às operações da mesma espécie (código 25467 – Taxa Média Mensal de Juros – Pessoas Físicas – Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público), em conformidade com a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na falta de prova da taxa contratada, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor. A pretensão recursal de afastar tal limitação não encontra respaldo, pois a parte apelante, embora tivesse plenas condições de fazê-lo, não trouxe aos autos contrato escrito nem demonstrou de forma idônea as taxas pactuadas, ônus que lhe incumbia à luz do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, III e VIII, do CDC. Nesse cenário, mostra-se adequada e necessária a utilização da taxa média de mercado como parâmetro de revisão, devendo ser mantido o critério adotado na sentença. No que diz respeito à capitalização de juros, a apelante sustenta a legalidade da capitalização mensal, sob o argumento de que teria havido pactuação válida. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas 539 e 541, bem como a orientação desta Corte, é assente no sentido de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001, somente é admitida quando houver expressa e clara pactuação. No caso concreto, não foi apresentado instrumento contratual escrito nem documento capaz de evidenciar, de maneira inequívoca, a contratação de juros compostos, limitando-se a instituição a afirmar genericamente a regularidade da operação. Diante da ausência de prova da referida pactuação e da incidência das normas de proteção ao consumidor, é imperioso o reconhecimento da abusividade da capitalização composta e da determinação do recálculo das parcelas. No que concerne à compensação de valores, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação de créditos entre as partes quando, após o recálculo das obrigações contratuais, restar configurado saldo credor em favor do consumidor, cabendo o encontro de contas no momento processual adequado. Todavia, tal compensação somente é possível relativamente às parcelas vencidas. Isso porque o art. 369 do Código Civil condiciona sua efetivação à existência de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, o que impede a compensação automática com prestações vincendas, inexistindo hipótese de vencimento antecipado da avença. Nesse mesmo sentido, esta Corte já assentou, no julgamento da Apelação Cível n. 0858665-73.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, publicada em 18/09/2024, que a compensação deve restringir-se às parcelas vencidas eventualmente apuradas após o recálculo das prestações, sendo inviável sua projeção sobre parcelas vincendas, cuja exigibilidade ainda não se perfectibilizou, de modo a resguardar o equilíbrio contratual e a coerência da obrigação. No tocante à denominada diferença de troco, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que tal verba não é suscetível de restituição autônoma. Isso porque, ao se proceder ao recálculo das parcelas e à revisão das condições contratuais, os valores originalmente estipulados são readequados, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de um crédito específico a esse título.
Trata-se de quantia que, por integrar o valor total financiado, encontra-se já absorvida na reformulação do contrato, não comportando devolução separada. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC). EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO. PRECEDENTES. MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE. QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”. VALOR JÁ RECALCULADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE APENAS EM CASO DE EXISTÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA UP BRASIL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, 0823258-06.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 16/05/2025). Quanto ao método de amortização e ao critério matemático aplicável ao recálculo das prestações, prevalece, nesta Segunda Câmara Cível, o entendimento de que se trata de matéria eminentemente técnica, cuja definição concreta deve ser remetida à fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Nessa etapa, mediante perícia contábil, será possível identificar a metodologia mais adequada à recomposição do saldo devedor, observando-se os parâmetros fixados na fase de conhecimento, especialmente o afastamento da capitalização composta e a incidência de juros simples. Desse modo, embora a sentença tenha indicado o método Gauss como referência, sua aplicação específica deverá ser confirmada em liquidação, ocasião em que o perito poderá ratificar sua adequação ou, diante das peculiaridades do caso, apontar técnica equivalente que reflita com maior precisão os encargos reconhecidamente devidos. Tal orientação, inclusive, foi reafirmada por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível n. 0811779-16.2023.8.20.5001, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, em 07/02/2025.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a preliminar de nulidade suscitada, e dou-lhe parcial provimento para autorizar a compensação de valores com parcelas vencidas, afastar a condenação relativa à denominada diferença de troco, e determinar que, em liquidação ou cumprimento de sentença, seja realizada perícia contábil destinada, entre outros desígnios, a indicar o método matemático adequado para o recálculo do contrato em questão, conforme a fundamentação. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.