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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805290-89.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: SERGIO COSTA DE OLIVEIRA Demandado: Caixa Econômica Federal DESPACHO A parte demandante juntou no ID. Num. 176853051 o plano de pagamento. Desta forma, faz-se necessário que a parte demandada se manifeste sobre o referido documento. INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias, falar sobre o plano de pagamento e documentos juntados no ID. Num 176853051 e seguintes. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/04/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805290-89.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: SERGIO COSTA DE OLIVEIRA Demandado: Caixa Econômica Federal DESPACHO A parte demandante juntou no ID. Num. 176853051 o plano de pagamento. Desta forma, faz-se necessário que a parte demandada se manifeste sobre o referido documento. INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias, falar sobre o plano de pagamento e documentos juntados no ID. Num 176853051 e seguintes. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2026, 08:36
Mero expediente26/04/2026, 18:32
Desapensamento08/04/2026, 12:01
Conclusão (para despacho)20/02/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))07/02/2026, 13:54
Publicação12/12/2025, 06:01
Publicação12/12/2025, 04:59
Publicação12/12/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2025, 02:23
Publicação12/12/2025, 01:13
Publicação12/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2025, 01:12
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805290-89.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SERGIO COSTA DE OLIVEIRA Demandado: Caixa Econômica Federal DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO envolvendo as partes em epígrafe. Converto o julgamento em diligência. Inicialmente, verifico que a classe processual encontra-se equivocada, razão pela qual determino que o servidor competente da secretaria unificada proceda com a retificação da referida classe para constar a classe específica de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. Ademais, compulsando os autos, também constato que a parte autora não apresentou plano de repactuação de dívidas nos termos exigidos na lei. Assim, intime-se a parte autora, em 20 (vinte) dias, para apresenta plano de repactuação de dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/12/2025, 00:00
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Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO envolvendo as partes em epígrafe. Converto o julgamento em diligência. Inicialmente, verifico que a classe processual encontra-se equivocada, razão pela qual determino que o servidor competente da secretaria unificada proceda com a retificação da referida classe para constar a classe específica de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. Ademais, compulsando os autos, também constato que a parte autora não apresentou plano de repactuação de dívidas nos termos exigidos na lei. Assim, intime-se a parte autora, em 20 (vinte) dias, para apresenta plano de repactuação de dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/12/2025, 00:00
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Réu: Caixa Econômica Federal DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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Réu: Caixa Econômica Federal DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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Réu: Caixa Econômica Federal DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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Réu: Caixa Econômica Federal DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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Réu: Caixa Econômica Federal DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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Réu: Caixa Econômica Federal DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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Réu: Caixa Econômica Federal DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO envolvendo as partes em epígrafe. Converto o julgamento em diligência. Inicialmente, verifico que a classe processual encontra-se equivocada, razão pela qual determino que o servidor competente da secretaria unificada proceda com a retificação da referida classe para constar a classe específica de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. Ademais, compulsando os autos, também constato que a parte autora não apresentou plano de repactuação de dívidas nos termos exigidos na lei. Assim, intime-se a parte autora, em 20 (vinte) dias, para apresenta plano de repactuação de dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/12/2025, 00:00
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Réu: Caixa Econômica Federal DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805290-89.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/12/2025, 00:00
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Réu: Caixa Econômica Federal DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805290-89.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805290-89.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SERGIO COSTA DE OLIVEIRA Demandado: Caixa Econômica Federal DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO envolvendo as partes em epígrafe. Converto o julgamento em diligência. Inicialmente, verifico que a classe processual encontra-se equivocada, razão pela qual determino que o servidor competente da secretaria unificada proceda com a retificação da referida classe para constar a classe específica de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. Ademais, compulsando os autos, também constato que a parte autora não apresentou plano de repactuação de dívidas nos termos exigidos na lei. Assim, intime-se a parte autora, em 20 (vinte) dias, para apresenta plano de repactuação de dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/12/2025, 00:00
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Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO envolvendo as partes em epígrafe. Converto o julgamento em diligência. Inicialmente, verifico que a classe processual encontra-se equivocada, razão pela qual determino que o servidor competente da secretaria unificada proceda com a retificação da referida classe para constar a classe específica de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. Ademais, compulsando os autos, também constato que a parte autora não apresentou plano de repactuação de dívidas nos termos exigidos na lei. Assim, intime-se a parte autora, em 20 (vinte) dias, para apresenta plano de repactuação de dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/12/2025, 00:00
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Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO envolvendo as partes em epígrafe. Converto o julgamento em diligência. Inicialmente, verifico que a classe processual encontra-se equivocada, razão pela qual determino que o servidor competente da secretaria unificada proceda com a retificação da referida classe para constar a classe específica de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. Ademais, compulsando os autos, também constato que a parte autora não apresentou plano de repactuação de dívidas nos termos exigidos na lei. Assim, intime-se a parte autora, em 20 (vinte) dias, para apresenta plano de repactuação de dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805290-89.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SERGIO COSTA DE OLIVEIRA Demandado: Caixa Econômica Federal DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Sérgio Costa de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal, visando à repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento. Foi proferida sentença no ID 144236637, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. Considerou-se que, por se tratar de matéria que demanda perícia contábil, seu processamento seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O requerente alega que inicialmente ajuizou a ação de repactuação de dívidas perante o Juizado Especial Estadual. No entanto, o feito foi extinto por incompetência absoluta, uma vez que a parte ré é a Caixa Econômica Federal. Posteriormente, ao ingressar com a mesma demanda no Juizado Especial Federal, esta também foi extinta, pois o magistrado entendeu que a competência para o julgamento da causa seria da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, em razão da existência de concurso de credores, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e conforme jurisprudência do STJ. Diante disso, ao receber os autos do processo nº 0805290-89.2025.8.20.5001, a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal aplicou o instituto da prevenção, considerando que o autor já havia ajuizado ação idêntica perante o 9º Juizado Especial. Assim, reconheceu a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda. No entanto, o 9º Juizado Especial proferiu sentença de extinção do feito por considerar inadmissível o procedimento sumaríssimo, tendo em vista a necessidade de realização de perícia contábil para apuração dos valores controvertidos (ID 144236637). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e providos (ID 145840734), reformando-se a parte final da decisão para determinar a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. Retornaram os autos conclusos. Considerando que a liminar requerida ainda não foi apreciada e que a parte autora pleiteia a realização de audiência de conciliação, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização da audiência, nos termos do art. 334 do CPC, intimando-se as partes, (a parte autora e a defensoria pessoalmente e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada. Após, conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2025, 23:42
Retificação de Classe Processual10/12/2025, 23:41
Julgamento em Diligência10/12/2025, 10:48
Conclusão (para julgamento)05/12/2025, 12:25
Documento (Certidão)05/12/2025, 12:24
Decurso de Prazo20/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo14/11/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))26/10/2025, 10:57
Expedição de documento (Certidão)22/10/2025, 01:52
Decurso de Prazo14/10/2025, 01:50
Publicação23/09/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2025, 02:24
Publicação23/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: SERGIO COSTA DE OLIVEIRA
Réu: Caixa Econômica Federal DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805290-89.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: SERGIO COSTA DE OLIVEIRA
Réu: Caixa Econômica Federal DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805290-89.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2025, 10:02
Mero expediente15/09/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))06/08/2025, 19:57
Petição (Contestação)03/08/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)20/07/2025, 15:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação15/07/2025, 09:05
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)15/07/2025, 09:05
Documento (Outros documentos)14/07/2025, 07:00
Petição (Petição (outras))12/07/2025, 13:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação09/07/2025, 14:31
Expedição de documento (Mandado)09/07/2025, 14:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação09/07/2025, 14:22
Decurso de Prazo30/05/2025, 00:06
Publicação28/05/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2025, 01:42
Publicação28/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))27/05/2025, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Autor: SERGIO COSTA DE OLIVEIRA Demandada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Destinatária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ 00.360.305/0001-04 Citação via sistema PJe - Parte cadastrada no domicílio judicial eletrônico De ordem da Exma. Sra. Dra. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível da Comarca de Natal/RN, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, bem como em conformidade com a decisão judicial (proferida nos autos do processo acima identificado) e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL (ART. 334 DO CPC), aprazada para o dia 14/07/2025, às 15 horas, na Sala 1 de CONCILIAÇÃO CÍVEL do CEJUSC NATAL, com endereço na Praça Sete de Setembro, 34, andar Térreo, Cidade Alta, nesta capital, CEP 59025-300, WhatsApp (84) 3673-9025, bem como, CITADA para, querendo, oferecer resposta (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da audiência aprazada no CEJUSC, conforme art. 335, inciso I, do CPC. Caso não haja interesse na conciliação, a parte demandada deverá manifestar-se nos autos expressamente, 10 (dez) dias antes da audiência, na forma do art. 334, §5º., do Código de Processo Civil. Na impossibilidade de comparecer, deve também apresentar justificativa, para evitar a incidência da multa prevista no §8º. do art. 334 do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÕES: 1) Tratando-se de citação e intimação pelo sistema eletrônico PJe, pelo cadastro feito junto ao TJRN, configura citação eletrônica. Assim, após o prazo para ciência expressa, caso não seja feita, dar-se-á por citada e/ou intimada a parte, correndo todos os prazos a partir daí. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº. 14.195, de 2021) 2) O prazo para contestar a ação, inicia-se da data da audiência do CEJUSC, na forma do art. 335, inciso I do CPC, ou, na hipótese de pedido de cancelamento, do seu protocolo, conforme o mesmo artigo, inciso II; 3) O não comparecimento injustificado da parte autora ou demandada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 5) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e, em seguida, inserindo os códigos 25013014331340000000131841438 e 25040312360992200000137510389, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal nº. 11.419/2006), que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 MB (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC). Natal/RN, 26 de maio de 2025. FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário - 1ª. SUC (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª. SECRETARIA UNIFICADA DAS VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Origem: 1ª. Vara Cível E:mail: [email protected] - WhatsApp: (84) 3673-8441 CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL NO CEJUSC NATAL Processo nº. 0805290-89.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SERGIO COSTA DE OLIVEIRA DEMANDADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4º. do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL/SESSÃO DE MEDIAÇÃO, conforme art. 334 do Código de Processo Civil, na Sala 1 do CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizado no Fórum Djanirito de Souza Moura, na Praça Sete de Setembro, 34, Térreo, Cidade Alta, nesta capital, no dia 14/07/2025, às 15 horas, sob as advertências da Lei (art. 334, §§8º. e 9º., do CPC). A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme o art. 334, §3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, 26 de maio de 2025. FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário - 1ª. SUC (documento assinado digitalmente, na forme da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª. SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Origem: 1ª. Vara Cível PROCESSO Nº: 0805290-89.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)27/05/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação26/05/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2025, 11:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação26/05/2025, 11:20
Ato ordinatório26/05/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))28/04/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2025, 07:18
Decurso de Prazo15/04/2025, 01:56
Decurso de Prazo15/04/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805290-89.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SERGIO COSTA DE OLIVEIRA Demandado: Caixa Econômica Federal DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Sérgio Costa de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal, visando à repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento. Foi proferida sentença no ID 144236637, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. Considerou-se que, por se tratar de matéria que demanda perícia contábil, seu processamento seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O requerente alega que inicialmente ajuizou a ação de repactuação de dívidas perante o Juizado Especial Estadual. No entanto, o feito foi extinto por incompetência absoluta, uma vez que a parte ré é a Caixa Econômica Federal. Posteriormente, ao ingressar com a mesma demanda no Juizado Especial Federal, esta também foi extinta, pois o magistrado entendeu que a competência para o julgamento da causa seria da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, em razão da existência de concurso de credores, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e conforme jurisprudência do STJ. Diante disso, ao receber os autos do processo nº 0805290-89.2025.8.20.5001, a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal aplicou o instituto da prevenção, considerando que o autor já havia ajuizado ação idêntica perante o 9º Juizado Especial. Assim, reconheceu a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda. No entanto, o 9º Juizado Especial proferiu sentença de extinção do feito por considerar inadmissível o procedimento sumaríssimo, tendo em vista a necessidade de realização de perícia contábil para apuração dos valores controvertidos (ID 144236637). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e providos (ID 145840734), reformando-se a parte final da decisão para determinar a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. Retornaram os autos conclusos. Considerando que a liminar requerida ainda não foi apreciada e que a parte autora pleiteia a realização de audiência de conciliação, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização da audiência, nos termos do art. 334 do CPC, intimando-se as partes, (a parte autora e a defensoria pessoalmente e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada. Após, conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Audiência (inicial; designada)11/04/2025, 01:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação11/04/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2025, 01:10
Decurso de Prazo05/04/2025, 00:43
Decurso de Prazo05/04/2025, 00:12
Mero expediente03/04/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)01/04/2025, 13:17
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)01/04/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))29/03/2025, 11:32
Publicação25/03/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))24/03/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805290-89.2025.8.20.5001.
AUTOR: SERGIO COSTA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Vistos etc.
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem interposto por SERGIO COSTA DE OLIVEIRA no id 145527754, onde o mesmo se insurge contra a sentença proferida no ID 144236637, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, eis que por se tratar de uma justiça especializada, se torna incompatível com seu rito a matéria ventilada nesta ação, precisando de perícia contábil. Em suas razões, o requerente alega que, primeiramente, ingressou com Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), interposta perante esta unidade do Juizado Especial Estadual, sendo que a ação foi extinta por incompetência absoluta em razão da pessoa (por ser o réu a Caixa Econômica Federal). Todavia, ao ingressar com a mesma ação no Juizado Especial Federal, esta igualmente foi extinta, uma vez que o magistrado entendeu que a competência é da Justiça Estadual e não Federal, considerando que há concurso de credores, conforme interpretação do art. 109, I, da Constituição Federal e jurisprudência do STJ. No entanto, após receber os autos do processo sob o número 0805290-89.2025.8.20.5001, entendeu a magistrada da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, aplicar o instituto da prevenção, eis que o autor já havia ingressado com ação idêntica perante este 9º Juizado Especial, e portanto, seríamos competentes para receber e processar a presente demanda judicial. Foi quando proferimos sentença de extinção por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (ID 144236637), frente a necessidade de realização de perícia contábil a elucidar os valores discutidos em juízo. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente recebo o presente pedido de reconsideração ou de chamamento do feito à ordem como Embargos de Declaração, isto porque, além de visar o autor a reforma da decisão vergastada, foram os mesmos interpostos no quinquídio legal, encontrando-se, assim, tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95. Conforme preceitua os artigos 48 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou esclarecer dúvida existente no julgado. O propósito destes embargos de declaração é o de apenas remeter os autos à Justiça Comum Estadual, e não a extinção sumária do feito, sob pena de perpetuar prejuízo irreparável contra o requerente. De fato, entendo assistir razão ao embargante, eis que da mesma forma que houve remessa da 1ª Vara Cível de Natal para este juízo, entendo que deve ocorrer a devolução dos autos para este mesmo juízo, competente para o processamento da causa de maior complexidade, como o que foi aqui constatado, eis que para analisar os valores atuariais discutidos na presente ação, se faz necessário auxílio de um perito judicial, o que inexiste em sede de Juizados Especiais. Ante ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para reformar a parte final da decisão que extinguiu o feito, para determinar que os autos sejam remetidos para a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805290-89.2025.8.20.5001.
AUTOR: SERGIO COSTA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Vistos etc.
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem interposto por SERGIO COSTA DE OLIVEIRA no id 145527754, onde o mesmo se insurge contra a sentença proferida no ID 144236637, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, eis que por se tratar de uma justiça especializada, se torna incompatível com seu rito a matéria ventilada nesta ação, precisando de perícia contábil. Em suas razões, o requerente alega que, primeiramente, ingressou com Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), interposta perante esta unidade do Juizado Especial Estadual, sendo que a ação foi extinta por incompetência absoluta em razão da pessoa (por ser o réu a Caixa Econômica Federal). Todavia, ao ingressar com a mesma ação no Juizado Especial Federal, esta igualmente foi extinta, uma vez que o magistrado entendeu que a competência é da Justiça Estadual e não Federal, considerando que há concurso de credores, conforme interpretação do art. 109, I, da Constituição Federal e jurisprudência do STJ. No entanto, após receber os autos do processo sob o número 0805290-89.2025.8.20.5001, entendeu a magistrada da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, aplicar o instituto da prevenção, eis que o autor já havia ingressado com ação idêntica perante este 9º Juizado Especial, e portanto, seríamos competentes para receber e processar a presente demanda judicial. Foi quando proferimos sentença de extinção por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (ID 144236637), frente a necessidade de realização de perícia contábil a elucidar os valores discutidos em juízo. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente recebo o presente pedido de reconsideração ou de chamamento do feito à ordem como Embargos de Declaração, isto porque, além de visar o autor a reforma da decisão vergastada, foram os mesmos interpostos no quinquídio legal, encontrando-se, assim, tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95. Conforme preceitua os artigos 48 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou esclarecer dúvida existente no julgado. O propósito destes embargos de declaração é o de apenas remeter os autos à Justiça Comum Estadual, e não a extinção sumária do feito, sob pena de perpetuar prejuízo irreparável contra o requerente. De fato, entendo assistir razão ao embargante, eis que da mesma forma que houve remessa da 1ª Vara Cível de Natal para este juízo, entendo que deve ocorrer a devolução dos autos para este mesmo juízo, competente para o processamento da causa de maior complexidade, como o que foi aqui constatado, eis que para analisar os valores atuariais discutidos na presente ação, se faz necessário auxílio de um perito judicial, o que inexiste em sede de Juizados Especiais. Ante ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para reformar a parte final da decisão que extinguiu o feito, para determinar que os autos sejam remetidos para a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito.
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2025, 12:46
Acolhimento de Embargos de Declaração19/03/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)17/03/2025, 06:36
Petição (Petição (outras))16/03/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2025, 15:10
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo27/02/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))23/02/2025, 15:14
Publicação18/02/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/02/2025, 03:02
Conclusão (para julgamento)17/02/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805290-89.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SERGIO COSTA DE OLIVEIRA Demandado: Caixa Econômica Federal DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Sérgio Costa de Oliveira em desfavor da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de obter provimento que condene a parte ré à repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento. Considerando a decisão proferida sob o ID 141423081 (fls. 22/24), foi declinada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao juízo estadual, fundamentando que, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nas demandas que envolvem a aplicação dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n.º 14.181/2021, a competência para o processamento e julgamento é da Justiça Estadual, mesmo que um ente federal figure no polo passivo. Ao efetuar consulta no sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico, verifica-se a existência de outra demanda registrada sob o nº 0814343-22.2024.8.20.5004, que tramitou perante o 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, envolvendo as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Com fundamento na incompetência absoluta para analisar o presente pedido, com base no art. 109 da Constituição Federal, o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta configurada a prevenção daquele Juízo, conforme disposto no art. 59, c/c 286, II, do CPC: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo” e “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:... II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.”
Ante o exposto, declino a competência em favor do Juízo do 9º Juizado Especial Cível desta Comarca e, consequentemente, determino a redistribuição dos autos àquela Serventia, considerando-se prevento o Juízo para o julgamento da ação. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/02/2025, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)15/02/2025, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)15/02/2025, 22:50
Incompetência06/02/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)30/01/2025, 14:35
Distribuição (sorteio)30/01/2025, 14:35