Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Executado(a): VERDE VIDA MUDAS LTDA - ME e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807387-96.2016.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Intimada para dizer sobre a ocorrência de prescrição (id 162900714), a parte exequente defendeu que "não se verificou qualquer conduta por parte do Banco capaz de configurar sua desídia em promover o andamento do feito" (id 166082424). Primeiramente, registro que, somente com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (em 27/08/2021), considera-se que se "desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor" e a qual "não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Súmula 83/STJ" (STJ - REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). Nesse sentido, anteriormente à Lei nº 14.195/2021, se o credor foi proativo ainda que a tentativa de localização do devedor seja frustrada, não há como reconhecer o início da contagem da prescrição, o que é exatamente o caso, visto que o exequente informou diversos endereços para citação e requereu pesquisas nos sistemas informatizados. Sendo assim, deve ser considerada a data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021) como o termo inicial da prescrição intercorrente. Registre-se que a cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966, c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Outrossim, para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse mesmo sentido o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". Ademais, registro que a parte exequente requereu a citação editalícia em petição datada de 31/01/2024 (id 114406168), o que foi deferido (id 132887047). Por conseguinte, considerando tal marco inicial de 27/08/2021 da prescrição intercorrente, tem-se 887 dias entre o início da prescrição e a petição id 114406168, o que corresponde a 2 anos, 5 meses e 3 dias, ou seja, não ultrapassado o prazo prescricional intercorrente de 3 anos. Por fim, quanto ao edital de citação id 141770276, ressalto que esta magistrada passou a se acostar ao entendimento do Egrégio TJRN no sentido de que a Comarca de Parnamirim, integrante da região metropolitana de Natal, apresenta ampla conectividade digital e elevado índice de desenvolvimento humano, justificando a dispensa da publicação em jornal de grande circulação. Isto posto, dispenso a publicação do edital de citação em jornais de ampla circulação e, considerando já comprovado o pagamento das respectivas custas (id 149243130), providencie a Secretaria a publicação por 01 (uma) vez no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC). Registro que o prazo dilatório de 20 (vinte) dias contido no edital (contados em dias úteis conforme art. 219, caput, do CPC) flui da data da publicação no órgão oficial e o prazo para pagamento somente tem início a partir do "dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz" (art. 231, IV, do CPC). Após, cumpra-se conforme item 2 e seguintes da decisão id 132887047. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge