Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Promotorias: Promotoria de Justiça de Combate à Sonegação Fiscal e Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social da Comarca de Natal, 25ª e 49ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal,
Apelados: REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA. (“Rede Laureate”), APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., PAULO VASCONCELOS DE PAULA, GUELMIM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., BIOFA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., JUREMA MESQUITA CANSANÇÃO, LAUREATE NETHERLANDS HOLDING B.V., sucessora da ICE IVERSIONES BRAZIL S.L., Advogados: José Carlos Wahle (OAB/SP nº 120.025-B), Mateus Aimoré Carreteiro (OAB/SP nº 256.748), Rogério Anéfalos Pereira (OAB/RN nº 606-A), José Augusto Delgado (OAB/RN nº 7480), Hindemberg Fernandes Dutra (OAB/RN nº 3838), Jeany Gonçalves da S. Barbosa (OAB/RN nº 6335), Tiago Angelo de Lima (OAB/SP nº 315.459), Luis Fernando Guerrero (OAB/SP nº 198.864), Hugo Tubone Yamashita (OAB/SP nº 300.097), Djanirito de Souza Moura Neto (OAB/RN 11.793), Silvia Helena Picarelli Gonçalves Johonsom Di Salvo (OAB/SP nº 315.446), Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DO PATRIMÔNIO DA APEC, NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. SIMULAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803693-78.2014.8.20.6001 Polo ativo MPRN - 27ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros Advogado(s): ROGERIO ANEFALOS PEREIRA, JOSE CARLOS WAHLE, MATEUS AIMORE CARRETEIRO, HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803693-78.2014.8.20.6001. Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento Ministerial, em conhecer e desprover a apelação cível, mantendo a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença da 2.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens (Id. 11895825 – Pág. 1), registrada sob o n.º 0803693-36.2014.8.20.6001, proposta em desfavor da REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA. (“Rede Laureate”), APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., PAULO VASCONCELOS DE PAULA, GUELMIM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., BIOFA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., JUREMA MESQUITA CANSANÇÃO e LAUREATE NETHERLANDS HOLDING B.V., sucessora da ICE IVERSIONES BRAZIL S.L., ora apelados, que indeferiu a inicial e reconheceu a prescrição da pretensão, extinguindo a ação, conforme dispositivo abaixo transcrito: (Id. 11895925). “Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, IV, c/c o art. 295, IV, do Código de Processo Civil. P.R.I.” Manejados Embargos de Declaração com efeitos Infringentes (Id. 11895928) pelo ora Apelante, seguiu-se sentença de não acolhimento dos aclaratórios. (Id. 11895929). “Observa-se, portanto, que o inconformismo do embargante não se enquadra em nenhuma das razões declaratórias previstas no art. 535 do CPC, pretendendo, na realidade, o reexame da matéria já julgada (portanto, com força de preclusão pro judicato), de modo que INACOLHO os embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público. P.R.I.” Irresignado o Parquet apelou (Id. 11895933) requerendo a reforma da sentença aduzindo, em síntese, o seguinte: a) nulidade do Contrato de Compra de Ações formalizado entre os demandados, em virtude de violação aos dispositivos do Código Civil e da Lei n 9131/95; b) “Em adição, e como pedido subsequente e daquele dependente requereu o Parquet a condenação dos demandados ao pagamento de indenização equivalente ao valor do patrimônio pertencente à entidade APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA”, bem como sua reversão à UERN, ou outra instituição de ensino superior pública municipal, estadual ou federal; c) O Juízo a quo extinguiu a ação, por entender que “não se tratando de pedido meramente declaratório, estaria alcançada pela prescrição”; d) A sentença restringiu-se a analisar o pedido indenizatório; e) O pedido de declaração da nulidade do negócio jurídico firmado entre os Apelados é imprescritível, nos termos do art. 169, do Código Civil; f) O negócio jurídico discutido violou norma cogente, sendo, pois, nulo; g) Ainda que o pedido condenatório estivesse prescrito, o Juízo a quo não poderia reconhecê-lo sem o devido processamento da ação e análise do pedido principal, isto é, de declaração de nulidade do negócio jurídico; h) Houve um error in procedendo, razão pela qual a sentença deve ser anulada e o processo remetido ao Juízo de origem para o devido prosseguimento da ação; i) A sentença não analisou a natureza jurídica dos bens constantes do patrimônio da APEC; j) O patrimônio líquido das associações, na hipótese de dissolução, deve ser destinado a outra entidade designada no estatuto ou, em caso de omissão, à instituição municipal, estadual ou federal com finalidade semelhante; e k) O patrimônio da associação não pertence a seus associados ou sócios. Ao final, requereu o recebimento e conhecimento do presente recurso para “declarar nula a sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Natal, que extingui a ação com resolução de mérito com base nos artigos 269, IV, c/c o art. 295, IV, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos presentes autos a aludida vara com vistas ao devido recebimento e processamento da ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de indisponibilidade de bens; c) a manifestação para fins de prequestionamento acerca da contrariedade da sentença aos artigos 128, 458, 459 e 460 todos do Código de Processo Civil, art. 7º-B, inciso V, da Lei nº 9.131/95, no art. 37, §5º da Constituição Federal, em vista de eventual interposição de Recurso Especial e Extraordinário.” Contrarrazões das Apeladas REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA. e APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. apresentadas no Id. 11895956 - Pág. 1 a 23), refutando as alegações do apelo e pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada na integralidade. Contrarrazões dos Apelados PAULO VASCONCELOS DE PAULA e GUELMIM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. apresentadas no Id. 11895963 - Pág. 1 a 34; alegando, preliminarmente, o reconhecimento da “ilegitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com a consequente extinção da demanda sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC”; e, no mérito, que “negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a r. sentença, que não se afigura citra petita, e que reconheceu, escorreitamente, a prescrição da pretensão deduzida na inicial e extinguiu o feito (seja com base no fato de se tratar de pretensão nitidamente constitutiva-condenatória, seja porque não há que se falar em imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário público)”. Bem como, “Reitera-se que, na remota hipótese de ser a sentença reformada, deverá ser assegurado o oportuno oferecimento de contestação pelos APELADOS, na forma estabelecida pelo art. 331, § 2º, do CPC/15.”. Parecer da 13.ª Procuradoria de Justiça (Id. 12663615) opinando pelo conhecimento e provimento do apelo. Despacho de conversão do julgamento em diligência, foi determinada a intimação da ICE INVERSIONES BRAZIL S.L. para apresentar contrarrazões ao recurso (ID nº 13146351). LAUREATE NETHERLANDS HOLDING B.V., sucessora da ICE IVERSIONES BRAZIL S.L., apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 16355400). Contrarrazões da LAUREATE NETHERLANDS HOLDING B.V., como sucessora da ICE IVERSIONES BRAZIL S.L. apresentadas no Id. 16355400, alegando a inaplicabilidade no art. 1.013 do CPC e inexistência da causa madura, pois o Apelante protestou somente contra a extinção da ação pelo conhecimento da prescrição e não pediu que esse Tribunal julgasse o seu pedido constitutivo-condenatório; bem como, pugnando ao final pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada na integralidade. Em seguida, após análise dos autos, verificada a ausência de manifestação do Ministério Público a respeito da preliminar de ilegitimidade ativa arguida nas contrarrazões recursais, bem como, da manifestação às contrarrazões apresentadas pela ICE Inversiones, em virtude do princípio da não surpresa, foi determinada a intimação do Ministério Público para se manifestar a seu respeito (ID nº 17731901). A 49ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal manifestou-se acerca da preliminar de ilegitimidade ativa arguida nas contrarrazões, pugnando por seu indeferimento (ID nº 19604202). Novo parecer da 13.ª Procuradoria de Justiça (Id. 19650736), pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade arguida pelos apelados em suas contrarrazões. É o relatório. VOTO I - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. A legitimidade do órgão ministerial decorre da defesa de direitos difusos e individuais homogêneos, sendo este o caso em questão, eis que pretende a tutela dos direitos que entende violados pela suposta nulidade da celebração de negócio jurídico entre a demandada ICE IVERSIONES BRAZIL S.L. e os demandados PAULO VASCONCELOS DE PAULA e JUREMA MESQUITA CANSAÇÃO, com a interveniência da APEC – ASSOCIAÇÃO POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA, a SOCEC – SOCIEDADE CAPIBERIBE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e da ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ASPEC; bem como o pagamento de indenização equivalente ao valor do patrimônio pertencente à entidade APEC– SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA, na época da celebração do negócio, a ser revertido para a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN (CNPJ 08.258.295/0001-02) ou para outra instituição de ensino superior pública municipal, estadual ou federal. Dita pretensão possui como pano de fundo possível dano ao erário público, especialmente de natureza tributária (incentivos ficais anteriormente concedidos à APEC), decorrente da suposta ilegalidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar arguida em sede de contrarrazões. II – PRETENSÃO RECURSAL DE NÃO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO PRESCRICIONAL. Vencida a discussão acima, urge nesse momento analisar o acerto ou não da sentença recorrida que entendeu prescrita a pretensão deduzida na inicial, nos termos do artigo 206, § 3°, incisos IV e V2 do Código Civil, uma vez que os pedidos da Promotoria tinham natureza (des)constitutivo-condenatória e não meramente declaratórios. De início afirmo que a sentença não merece reforma, de sorte que o rogo recursal não pode ser atendido e nem prosperar, explico:
trata-se de apelação sob as alegações do Apelante, de que a Sentença Apelada seria citra petita, uma vez que não teria analisado o pedido declaratório de nulidade da Operação; e o pedido condenatório seria imprescritível por buscar ressarcir o erário. É preciso ressaltar, de logo, que a sentença vergastada não é citra petita, pois se vê que analisou corretamente o pedido formulado pelo autor da demanda, entendendo, no entanto, pelo reconhecimento do instituto prescricional. E o fez escorreitamente, compreendendo que a natureza do pedido não era meramente declaratória, mas sim constitutiva (ilegalidade do negócio jurídico entabulado pelos demandados) e condenatórios (indenização em favor de instituições de ensino). Assim, diante do reconhecimento da prejudicial de mérito, a toda evidência, não haveria como Sua Excelência se imiscuir sobre o pleito meritório, caindo por terra a alegação de omissão (error in procedendo) a ser corrigida, veja trecho a seguir transcrito na parte que interessa, sic: “É certo que o Ministério Público nominou a ação de “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de liminar de indisponibilidade de bens”. (...) Desse excerto da peça ministerial, vê-se que o próprio demandante já fundamenta pelo não-cabimento da nulidade, e assim o pede expressamente, subsistindo, substancialmente, apenas a pretensão ressarcitória. É ação, pois, de natureza condenatória, segundo a classificação quinaria de Pontes de Miranda, porquanto é esta a sua maior carga de eficácia (Vide o seu Tratado das Ações, Tomo 5, Bookseller, 1°ed., 1999). De mais a mais, mesmo se se considerar que o Ministério Público requer também a nulidade do negócio jurídico (já que fez figurar em seu pedido, porém em flagrante contradição com a causa de pedir) é capítulo misto com o de condenação, de modo que se sujeita ao regime de prescrição, pois seria de natureza condenatória-constitutiva, e não puramente declaratória esta sim imprescritível.(...)” (destaques nossos). Pois bem. Em se tratando de reconhecimento de prescrição do fundo de direito, o Juízo não necessita analisar o mérito da demanda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual resta prejudicadas as análises das teses de que a sentença é citra petita (arguida pelo Recorrente) bem como de inovação recursal (suscitada pelos Apelados), sic: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. EXAME. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. O reconhecimento da ocorrência da prescrição do direito objeto da demanda prejudica o exame das teses de mérito suscitadas, motivo pelo qual não prospera a alegação de omissão a respeito das questões de fundo da pretensão. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.827.820/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 6/12/2021.) (grifou-se) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR. ANÁLISE DE MÉRITO. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. A ausência de manifestação sobre matéria de mérito decorre da declaração de prescrição da ação, visto que o acolhimento de tal preliminar, a toda evidência, veda a análise de tal questão e, consequentemente, afasta a caracterização de omissão no julgado e conduz à falta de prequestionamento do tema meritório. Precedentes. (...) Recurso especial improvido" (REsp 1.590.153/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016) (Nossos Destaques). Em sendo assim, não há que falar em omissão e que a sentença é citra petita, pois analisou corretamente todos os pedidos e questões, concluindo que os pedidos tidos por declaratórios, pelo Ministério Público, na verdade são pedidos constitutivo-condenatórios, até porque a mera declaração de nulidade por órgão jurisdicional não tornará a operação nula ou ineficaz; portanto, não será suficiente para satisfazer a pretensão do Apelante, e que os mesmos estão prescritos, restando prejudicadas as demais questões de mérito do processo, devendo por isso ser mantida. Pelo mesmo fundamento acima (natureza constitutivo-condenatória do pedido exordial) afasta-se a arguição ministerial de imprescritibilidade do pedido indenizatório, bem como eventual discussão acerca da natureza jurídica dos bens objeto da negociação entre os recorridos. Não bastasse toda a construção acima, é bem de se destacar que não trouxe o Ministério Público qualquer argumento (e muito menos prova) que infirmasse a conclusão do magistrado de primeiro grau no sentido de que “Disciplinando o prazo para esse tipo de ação, seja na modalidade de ressarcimento de enriquecimento sem causa, seja na de reparação civil, dispõe o art. 206, § 3º, incs. IV e V, do Código Civil, que a prescrição para essa pretensões se dá em três anos. Considerando que o Ministério Público pretende condenação dos demandados em decorrência de ato ilícito supostamente praticado em 09 de agosto de 2007, tem-se que já operou-se a prescrição há quatro anos, i.e., desde agosto de 2010. Ora, ingressando o Ministério Público com ação dotada de flagrante extemporaneidade, é de se ter por prescrita a sua pretensão.”; o que só reforça a necessidade de manutenção da decisão recorrida. Posto isso, em dissonância com o parecer da 13.ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público, mantendo inalterada a sentença recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro. Relator 7. Natal/RN, 5 de Outubro de 2023.