Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO
EXECUTADO: JODIESEL RIONORTE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP D E C I S Ã O Por meio da petição de ID n° 188181232, o executado requer suspensão do leilão designado para 28/05/2026, ante a nulidade por ausência de intimação prévia acerca da designação do leilão. Aduz, ainda, ser indevida a previsão no edital que permite realização de segundo leilão com alienação por percentual reduzido. Analisa-se. Nos termos do art. 889, inciso I, do CPC, serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. In casu, em 13/05/2025, o executado acostou aos autos procuração outorgando poderes ao advogado Dr. AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS (ID n° 151221804). Desse modo, em 26/03/2026 (ID n° 181919480), houve publicação do edital designando leilão para 28 de maio de 2026. Analisando a aba "expedientes" do PJe, consta a intimação do executado, através do advogado Dr. AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS, acerca do edital designando leilão para 28 de maio de 2026, com ciência em 27/05/2026 (Intimação (27856904) - Prioridade: Normal - ID do documento (181805699) - Edital (181366095) e Intimação (27856901) - Prioridade: Normal - ID do documento (181805694) - Edital (181366095). Sobre a temática, segue jurisprudência pátria entendendo pela necessidade de intimação pessoal do executado apenas quando este não possuir advogado constituído nos autos, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A IMISSÃO NA POSSE DO BEM LEVADO A LEILÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA A REALIZAÇÃO DO LEILÃO. PARTE SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO SOBRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Nos termos do artigo 889, inciso I, do CPC, o executado que não tiver procurador constituído nos autos será cientificado por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. 2. Ainda, de acordo o parágrafo único do mesmo artigo, se o executado for revel, não tiver advogado constituído, e não for encontrado no endereço constante do processo, a intimação será considerada feita pelo próprio edital de leilão.3. Na situação analisada, havia ciência da localização do devedor, bem como, não há prova de que houve a tentativa de entrega pessoal da intimação da realização do leilão judicial, sendo imperiosa a declaração de invalidade da arrematação.4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811831-48.2021.8.20.0000, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/11/2021, PUBLICADO em 01/12/2021) Portanto, não há no que se falar em nulidade por ausência de intimação prévia do executado. Depreende-se dos autos, ainda, que, antes da designação do leilão, houve a reavaliação dos bens em 23 de julho de 2025 (ID n° 158902881 - Pág. 2), para fins de designação do leilão. Também não há no que se falar em nulidade na previsão do edital que permite realização de segundo leilão com alienação por percentual reduzido. O edital prevê a realização de segundo leilão permitindo lance mínimo de 50% do valor da avaliação, o que se encontra em consonância com o parágrafo único do art. 891 do CPC. Vejamos: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Logo, haveria nulidade se o edital permitisse lance mínimo inferior a 50% do valor da avaliação, o que não ocorreu no presente caso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816424-65.2020.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, rejeito as alegações de nulidade formuladas pelo executado no ID n° 188181232, tendo em vista a validade do edital de leilão de ID n° 181919480. Aguarde-se a realização do leilão. P.I. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)