Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822841-82.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA GORETE DINIZ SILVA Advogado(s): LUCAS JORDAO TEIXEIRA Polo passivo ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de seguro, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais decorrentes de cobranças em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do seguro vinculado à tarifa “PAGTO ELETRON COBRANÇA – ZURICH SEGUROS”; (ii) estabelecer se os descontos realizados são indevidos a ensejar restituição em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII. 4. A seguradora apresenta contrato devidamente assinado pela autora, incluindo proposta de adesão ao seguro, comprovando a contratação do serviço. 5. O instrumento contratual contém informações claras e adequadas sobre os serviços e encargos, evidenciando a ciência e concordância da consumidora. 6. A assinatura constante no contrato mostra-se compatível com o documento pessoal da autora, afastando alegação de fraude ou vício de consentimento. 7. A instituição financeira cumpre seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Os descontos decorrem de exercício regular de direito, inexistindo conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil. 9. A restituição em dobro pressupõe cobrança indevida e má-fé, não configuradas no caso concreto. 10. Ausente irregularidade na contratação e na cobrança, não há dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801576-69.2024.8.20.5159, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 25.07.2025; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por MARIA GORETE DINIZ SILVA, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Defende a apelante a reforma da sentença, aduzindo que, frente à negativa de contratação, cabia ao apelados trazer aos autos o contrato ou outro meio de prova idôneo que demonstrasse o consentimento da consumidora, o que não teria sido feito. Argumenta que os Apelados limitaram-se a defender a regularidade da cobrança de forma genérica, sem jamais produzir a prova que lhes competia. Assevera que a condição de pessoa idosa da Apelante agrava a conduta dos Apelados, pois evidencia sua hipervulnerabilidade na relação de consumo exigindo das instituições financeiras um dever de cuidado redobrado, o que não ocorreu. Sustenta que a sentença de improcedência ignora a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S/A, que permitiu a realização de descontos recorrentes na conta da Apelante sem se certificar da legitimidade da cobrança. Ressalta que a realização de descontos indevidos em conta corrente, especialmente quando esta se destina ao recebimento de verba de natureza alimentar, como a aposentadoria da Apelante, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Aponta que a subtração de parte dos parcos recursos da consumidora gera angústia, insegurança e abalo psicológico que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Destaca que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. No presente caso, a cobrança de um seguro não contratado, sem qualquer lastro documental, representa uma grave falha na prestação do serviço e uma clara violação da boa-fé objetiva, tornando imperativa a devolução em dobro. Ao final, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos autorais, para declarar a inexistência do contrato de seguro e, por conseguinte, de todos os débitos dele decorrentes; condenar os Apelados, de forma solidária, à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta corrente da Apelante, acrescidos de correção monetária e juros de mora; condenar os Apelados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em outro montante que esta Colenda Câmara entenda justo e razoável; condenar os Apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A presente análise recursal concentra-se na verificação da regularidade da cobrança da tarifa denominada “PAGTO ELETRON COBRANÇA – ZURICH SEGUROS”, debitada mensalmente na conta bancária pertencente à apelante junto ao Banco Bradesco. Examina-se, ainda, o pedido de restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos, bem como a pretensão de indenização por danos morais. Cumpre destacar, desde logo, que ao caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a relação jurídica em debate atrai, como regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mencionado diploma legal. Consta dos autos que a apelante sustenta, desde a petição inicial, ter aberto conta bancária junto à instituição financeira apelada unicamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, afirmando não ter solicitado quaisquer serviços que justificassem a cobrança da tarifa “PAGTO ELETRON COBRANÇA – ZURICH SEGUROS”. Entretanto, a despeito dessas alegações, verifica-se que a empresa ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela autora, incluindo a “Proposta de Adesão de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivos”. Tal documento evidencia a adesão expressa do apelante ao referido pacote de serviços (PAGTO ELETRON COBRANÇA – ZURICH SEGUROS), afastando, de forma inequívoca, a tese apresentada no recurso (ID 37284099). De fato, observa-se que o contrato assinado pela parte apresenta informações claras e precisas acerca dos serviços contratados, revelando concordância expressa com a cobrança realizada. Nessa conjuntura, não pode a consumidora alegar desconhecimento da tarifa, tampouco violação ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, embora se admita a inversão do ônus probatório nas relações de consumo, entendo que, no caso concreto, a instituição financeira cumpriu adequadamente seu encargo probatório, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que conduz ao reconhecimento da legitimidade de sua conduta. Cumpre salientar, contrapondo-se às alegações autorais, que o instrumento contratual mostra-se claro em suas informações, tendo sido devidamente assinado pela parte autora, além de apresentar seu documento de identificação. Nota-se que a assinatura constante na “Proposta de Adesão” é indiscutivelmente similar à constante no documento pessoal da autora juntado em ID 37284085, de modo a evidenciar a regular contratação do seguro. Assim, reconheço a validade da contratação celebrada entre as partes e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados na conta-corrente do autor/apelante referentes à tarifa “PAGTO ELETRON COBRANÇA – ZURICH SEGUROS”. Tais descontos decorreram de procedimento regular do apelado, que buscou assegurar o recebimento devido, inexistindo, portanto, qualquer conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil. Ao revés, as rés atuaram dentro dos limites do exercício regular de seu direito. Nesse mesmo sentido, cito julgado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PEDIDO DE CANCELAMENTO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antonio Olivar Bezerra contra sentença da Vara Única da Comarca de Umarizal, que julgou improcedente o pedido formulado em face do Banco Bradesco S/A, relativo ao desconto de tarifa bancária “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O autor alegou desconhecer a contratação e pleiteou o cancelamento da cobrança, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do pacote de serviços bancários; (ii) analisar a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados; (iii) apurar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, como regra, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 4. A instituição financeira apresentou instrumento contratual assinado pelo autor, contendo o “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, o que comprova a contratação expressa do pacote de serviços questionado. 5. O contrato firmado contém informações claras sobre os serviços contratados e respectivos encargos, afastando a alegação de desconhecimento ou de violação ao dever de informação e transparência. 6. A validade da assinatura no contrato não foi impugnada pelo autor, tampouco houve prova de vício de consentimento ou falsidade, sendo válida a contratação. 7. A cobrança dos valores questionados decorre de cláusula contratual regularmente pactuada, inexistindo conduta ilícita da instituição financeira. 8. A restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, pressupõe cobrança indevida de má-fé, o que não se verifica no caso concreto. 9. Inexistente qualquer irregularidade ou abusividade na conduta do banco, não há dano moral a ser indenizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801576-69.2024.8.20.5159, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 26/07/2025)
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, consoante a tese fixada no Tema 1.059 do STJ, observada a gratuidade judiciária conferida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.