Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0830803-64.2022.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAIMUNDO BATISTA SOUZA DEFENSORIA (POLO ATIVO): CREFISA S/A DECISÃO
Vistos, etc. Em análise a impugnação aos honorários, que restou apresentada pela parte executada, conforme se observa pelo teor da petição de id. 137018338, por meio da qual a parte ré não concorda com o valor apresentado pelo expert designado por este juízo, sustentando ser bem elevado (R$ 1.563,15) e não condizente com o caso em concreto. Instado a se manifestar, o perito nomeado argumentou que o valor não pode ser reputado como elevado, uma vez que fora arbitrado levando em consideração a complexidade e o tempo de trabalho, conforme determinado na decisão de nº 135758528. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 465, §3º, do CPC, que as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. Nesse contexto, para fins de arbitramento dos honorários do profissional nomeado, o magistrado, mediante decisão fundamentada, deverá observar, em cada caso, a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, além do lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Desse modo, e volvendo os olhos para o caso em apreço, este juízo entende que o valor apresentado pelo expert encontra-se realmente elevado, eis que não condizente com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas a apuração de excesso nos valores que foram apresentados pela parte exequente em relação ao cumprimento do julgado. Assim, não merece prosperar a alegação de que o valor apresentado se justifica pelo fato da complexidade da matéria. Com efeito, reputo pertinente, em atenção ao art. 465 do CPC, fixar os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que referido importe condiz mais com a realidade retratada no presente cumprimento de sentença, levando-se ainda em consideração a complexidade da matéria e o grau de zelo do profissional apto a desempenhar tal munus público. Por conseguinte, intime-se o perito nomeado, RODRIGO PEREIRA DO SANTOS, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o novo valor dos honorários fixados. Do contrário, voltem os autos conclusos para decisão. Aceito o encargo pericial, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para, no prazo de cinco dias, efetuar o respectivo pagamento, anexando aos autos o comprovante de depósito, não cabendo mais apresentação de impugnação ao valor ora arbitrado pelo juízo. Realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para apresentação do laudo em 30 dias, seguindo-se com a manifestação das partes, em dez dias. Após decurso do referido prazo e providenciada a entrega do laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão e resolução acerca da impugnação apresentada pela parte executada. Ressalte-se que os honorários periciais somente deverão ser levantados pela expert após a homologação do laudo pericial pelo juízo e após, inclusive, apresentação de eventual laudo pericial complementar pelo perito. Em caso de necessidade de apresentação de laudo complementar, procedida a juntada, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, caso não haja impugnação das partes após a entrega do laudo pericial e não havendo necessidade de apresentação de laudo pericial complementar, razão pela qual autorizo, desde já e nessa hipótese, a expedição de alvará judicial em favor da perita que concluiu fielmente o seu encargo. Cumpridas as diligências pertinentes e finalizado o trabalho pericial, venham os autos conclusos para apreciação e resolução em torno da impugnação. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm