Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.)
Executado: MARGARETH DA SILVA TELES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0825279-28.2018.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida originalmente pelo Banco Bonsucesso Consignado S/A, em face de Margareth da Silva Teles, fundada em contrato de empréstimo firmado em 2011. No curso do processo, foi deferido o pedido de substituição do polo ativo para o Banco Santander (Brasil) S.A., em virtude de negócio jurídico de incorporação, devidamente comprovado nos autos. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 154309697), arguindo: (I) a gratuidade da justiça; (II) prescrição parcial das parcelas; (III) nulidade da citação por edital; e (IV) abuso do direito de ação. O exequente impugnou a exceção (ID. 156723671), refutando integralmente os argumentos. Instadas a conciliar, não houve manifestação de interesse pela executada. Passo a decidir sobre os pontos pendentes para o prosseguimento do feito. 1. Da gratuidade da justiça. A excipiente comprovou ser servidora pública aposentada com rendimentos líquidos que, após descontos obrigatórios e despesas com aluguel e saúde, demonstram hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor de Margareth da Silva Teles. 2. Da prescrição parcial. A executada alega que as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento estariam prescritas. No entanto, prevalece o entendimento, conforme exposto pelo exequente, de que em contratos de trato sucessivo (empréstimo parcelado), o termo inicial da prescrição é o da data do vencimento da última parcela prevista no contrato. No caso, o vencimento final ocorreu em setembro de 2017 e a ação foi proposta em junho de 2018, portanto, dentro do prazo quinquenal legal. Rejeito a tese de prescrição. 3. Da validade da citação por edital. A citação editalícia foi determinada após inúmeras tentativas frustradas de localização da executada por meio de oficiais de justiça e após consultas exaustivas aos sistemas auxiliares Sisbajud, Renajud e Infojud. O esgotamento dos meios ordinários foi configurado, validando a medida excepcional, nos termos do art. 256 do CPC. Além disso, o comparecimento espontâneo da executada para apresentar defesa supre eventual vício citatório, não havendo prejuízo que justifique a anulação do ato, razão pela qual, mantenho a validade da citação. 4. Do abuso do direito de ação. Não se vislumbra conduta abusiva ou má-fé por parte do exequente, que apenas utiliza os meios processuais disponíveis para a satisfação de crédito legítimo, oriundo de relação contratual inadimplida. Assim, Indefiro o pedido de reconhecimento de abuso do direito. - DISPOSITIVO PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO
Diante do exposto, rejeito integralmente a Exceção de Pré-Executividade. Considerando que a citação foi aperfeiçoada e o débito não foi voluntariamente satisfeito, o processo deve prosseguir em seus atos executivos: 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, observando os parâmetros do título executivo. 2. Após a juntada da planilha, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud, limitada ao valor do débito atualizado, conforme rito previsto no art. 854 do CPC. 3. Caso a tentativa de bloqueio de valores reste negativa ou insuficiente, intime-se o exequente para indicar bens à penhora no prazo de 10 (dez) dias. 4. Certifique-se sobre a interposição de Embargos à Execução (mencionados sob o nº 0830214-67.2025.8.20.5001), apensando-se, se for o caso, para julgamento conjunto ou observância de efeito suspensivo. Defiro o pedido do exequente de exclusividade das intimações, em nome do advogado descrito na petição de ID 164586026. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de janeiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC