Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ-RN Repres: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA
APELADOS: OLINDA MOVEIS COMERCIAL LTDA – ME e NILTON SANTANA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO:NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO/APELADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. EXECUTADO QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO, DEVENDO SUPORTAR AS DESPESAS DELE DECORRENTE. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823304-78.2017.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo OLINDA MOVEIS COMERCIAL LTDA - ME e outros Advogado(s): NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apc nº 0823304-78.2017.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ-RN, em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN, que na presente Execução Fiscal, extinguiu a mesma por abandono, porém não houve condenação em honorários de sucumbência. Nas razões recursais o Apelante aduz, em síntese, que cabe somente a executado, ora apelado, arcar com referida despesa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento ao recurso, com a reforma da sentença para que sejam os referidos honorários sucumbenciais impostos à parte recorrida. Ausente Contrarrazões. Desnecessária a intervenção Ministerial em razão do direito patrimonial discutido nos autos, conforme parecer, É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal perquirir quanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ao apelado, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Tal pleito merece acolhimento. Explico. Referente aos honorários de sucumbência, a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mesmo em casos de extinção do feito sem resolução de mérito, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3. Agravo interno a que se nega provimento".(AgInt no AREsp 1542033/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020) Nesse aspecto, destaco o teor do artigo 85 do CPC/15: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” Por sua vez, o parágrafo 10 do mesmo artigo, assim dispõe: “§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. ” Já o caput do o artigo 90 do CPC, assim determina: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. ” Noutro pórtico, vale consignar a previsão contida no artigo 85, § 6º, do CPC, in verbis: “§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. ” Logo, não havendo vencido nem vencedor, os ônus sucumbenciais devem ser decididos à luz do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à propositura da demanda deve suportar os encargos da sucumbência. Nesse sentir, colaciono julgado desta Colenda 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FACE O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC. PRETENSÃO DA PARTE RÉ NA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. A PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO, ASSIM COMO A QUE DEU ORIGEM A EXTINÇÃO DO FEITO, DEVE SUPORTAR AS DESPESAS DELE DECORRENTE. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0808061-50.2019.8.20.5001, Dr. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 03/03/2020) Assim, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários. No caso em tela, os apelados, OLINDA MOVEIS COMERCIAL LTDA – ME e NILTON SANTANA DE ALBUQUERQUE motivaram a instauração do processo, pois a presente execução fiscal somente foi ajuizada pelo seu não adimplemento voluntário dos débitos aqui discutidos. Ante exposto, conheço e dou provimento ao recurso, impondo aos recorridos o ônus da sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 24 de Março de 2025.