Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859310-64.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO JOSE MICHELLE MACIEL Advogado(s): YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS Polo passivo MARKO ANDORI e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação monitória por ausência de pagamento das custas processuais, sem analisar o pedido subsidiário de diferimento do pagamento para o final do processo. 2. O Apelante formulou pedido de gratuidade de justiça e, de forma sucessiva, pleiteou autorização para recolhimento das custas ao final, sendo ambos os pedidos ignorados pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do juízo de origem em analisar o pedido subsidiário de diferimento das custas processuais configura negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, aptos a acarretar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de manifestação sobre o pedido subsidiário de diferimento das custas processuais viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. A conduta do juízo de origem configura negativa de prestação jurisdicional, cerceando o direito de ação do Apelante e contrariando o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). 3. A jurisprudência dos Tribunais reconhece a nulidade da sentença em casos análogos, quando há omissão na análise de pedidos relevantes para o prosseguimento do feito. 4. Evidenciada a situação financeira delicada do Apelante, a extinção prematura do processo sem análise do pedido de diferimento das custas contraria o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de pedido subsidiário relevante para o prosseguimento do feito configura negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, aptos a acarretar a nulidade da sentença. 2. A momentânea dificuldade financeira para o recolhimento das custas não pode ser óbice ao direito de acesso à justiça, sendo possível o diferimento do pagamento para o final do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 4º, 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 08023432420238205101, Rel. Cornélio Alves, j. 25.10.2024; TJ-MG, AC nº 10000220123871001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 10.05.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000623-64.2016.8.26.0106, Rel. João Batista Vilhena, j. 07.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSE MICHELLE MACIEL em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Monitória" nº 0859310-64.2024.8.20.5001, movida contra MARKO ANDORI e outros, extinguiu o feito nos seguintes termos (ID. 34945311): “(...) Nesse contexto, tendo a parte autora, conforme certidão exarada, deixado de recolher as custas processuais no prazo concedido, sob pena de cancelamento da distribuição, restou configurado a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Com efeito, sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida. (...) Desse modo, não tendo a parte demandante promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, dispõe o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias.” Irresignado com o referido pronunciamento, o Apelante interpôs recurso (ID. 34945317), argumentando, em sede preliminar, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o juízo a quo incorreu em omissão por não apreciar o pedido subsidiário de pagamento das custas processuais ao final da lide, formulado na petição inicial. No mérito, a necessidade de flexibilização do custeio processual para garantir o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito. Demonstra sua momentânea insuficiência de recursos, juntando documentos que comprovam sua renda como motorista de aplicativo em Portugal e suas despesas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o deferimento do pedido de pagamento das custas ao final do processo. Processo que prescinde da manifestação ministerial, conforme art. 178 do CPC. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Preliminar de Nulidade da Sentença por Negativa de Prestação Jurisdicional A preliminar de nulidade da sentença merece ser acolhida. O Apelante, ao ajuizar a Ação Monitória, formulou pedido de gratuidade de justiça e, de forma sucessiva, pleiteou autorização para o recolhimento das custas processuais ao final do processo. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade e, ato contínuo, sem analisar o pleito subsidiário, extinguiu o feito pela ausência de pagamento das custas. A conduta do magistrado sentenciante configura negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, em clara ofensa ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Decerto, a omissão em analisar um pedido subsidiário formulado e relevante para o deslinde da controvérsia sobre os pressupostos processuais, acarreta a nulidade da decisão. A ausência de manifestação sobre o diferimento das custas impediu o prosseguimento do feito por um óbice meramente formal, cerceando o direito de ação do Apelante. A jurisprudência dos Tribunais e desta Corte de Justiça são pacíficas ao reconhecer a nulidade da sentença em casos análogos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08023432420238205101, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 25/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -CONFIGURAÇÃO NO CASO. 1. Nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, CPC, não se considera fundamentada, a configurar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. Apelação provida. (TJ-MG - AC: 10000220123871001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. BENS DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MOMENTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO IMEDIATA DAS CUSTAS. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1 - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio, desde que demonstrada sua hipossuficiência pelo inventariante. Entrementes, mesmo que não comprovada a carência de recursos financeiros, admite-se o diferimento do pagamento das custas quando evidenciado que os bens do monte mor não gozam de liquidez, impossibilitando o recolhimento imediato. 2 - No caso concreto, diante da iliquidez do patrimônio deixado pelo de cujus, afigura-se razoável o pagamento das custas e demais despesas processuais ao final da ação de inventário, de modo a garantir o direito constitucional de acesso à Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54179160920238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSO DE APELAÇÃO – Indeferimento da inicial – Descabimento – Ausência de análise do pedido de diferimento de custas ao final – Nulidade da sentença – Prosseguimento do processo. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000623-64.2016.8.26.0106 Caieiras, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 07/02/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) Embargos à execução. Pessoa física. Pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. Lei Estadual nº 11.608/03, parágrafo 5º, inciso IV. Circunstância em que, a momentânea dificuldade para o recolhimento das custas não pode ser óbice ao direito de acesso à justiça dos agravantes (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), máxime quando a concessão do diferimento não implica em ausência de pagamento das custas processuais, mas uma isenção momentânea do custeio da lide, que ficará apenas postergada para o final do feito. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20962916220228260000 Votuporanga, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 28/07/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022) Portanto, em observância ao que dispõem os artigos 5º, inciso XXXV, 93, inciso IX, da CF, 489, inciso II, do CPC e 832, da CLT e evidenciando-se que a prestação jurisdicional não foi completa, acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, ao deixar de analisar o pedido de pagamento das custas ao final, o juízo de origem incorreu em error in procedendo, o que impõe a cassação da sentença. A momentânea dificuldade para o recolhimento das custas não pode ser óbice ao direito de acesso à justiça dos agravantes (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), máxime quando a concessão do diferimento não implica em ausência de pagamento das custas processuais, mas uma isenção momentânea do custeio da lide, que ficará apenas postergada para o final do feito. No caso dos autos, o Apelante apresentou documentos que indicam uma situação financeira delicada, onde sua renda auferida em Portugal é, em grande parte, consumida por despesas básicas. A extinção prematura do processo, sem a análise aprofundada de sua real capacidade de pagamento e da possibilidade de diferimento, contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação para, acolhendo a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para cassar a sentença. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para que aprecie, de forma fundamentada, o pedido de pagamento das custas processuais ao final da lide e, após, dê o devido prosseguimento ao feito, como entender de direito. É como voto. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Março de 2026.