Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102165-59.2015.8.20.0102.
Autor: CICERO ALVES PEREIRA
Reu: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000
Trata-se de ação ordinária com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada por Cícero Alves Pereira em face do Município de Ceará-Mirim. O autor afirma na inicial que é servidor estatutário do Município de Ceará-Mirim, com posse na função de vigilante municipal. Disse que nessa função trabalha numa escala de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga, corrida sem intervalo, não tendo havido acordo ou convenção coletiva. Declara que exerce suas funções em horário noturno, sendo remunerado em percentual fixo em torno de vinte por cento, sem discriminar a quantidade de horas que está sendo paga. Alega que por exercer uma ocupação que envolve risco de vida deveria receber um adicional de 30% (trinta por cento) do salário. Porém, há mais de cinco anos o percentual recebido fica em 10% (dez por cento). Requer antecipação de tutela para o réu implante o percentual de periculosidade de 30% (trinta por cento). Em sua contestação, o réu pugnou pela improcedência dos pedidos do autor, sob a alegação de que inexiste previsão legal para conceder adicional de periculosidade, acrescentando que o autor já faz jus ao adicional de risco de vida com natureza jurídica igual ao do adicional de periculosidade. Disse também que não há previsão legal no Estatuto dos Servidores Municipais para os pedidos de pagamento de hora extra e adicional de 100% para os feriados trabalhados. Subsidiariamente, requer a improcedência do pedido de adicional de periculosidade pela eliminação das condições ou dos riscos que deram causas a sua concessão, a partir da Circular n° 01/2017 que previu o retorno de todos os servidores ao exercício o cargo de origem, alegando que o autor tomou posse no cargo de ASG, mas exercia de forma indevida a função de vigia. Por sua vez, o autor se manifestou requerendo a produção de prova pericial no seu local de trabalho e aprazamento de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva do autor e testemunha arrolada. É o breve relatório. Decido. Para a antecipação pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, observa-se que a probabilidade do direito não está presente, uma vez que não há prova, sobretudo técnica, que assegure que o autor faz jus ao adicional de periculosidade nos termos requerido. Assim, tratando-se os requisitos autorizadores da tutela de urgência de elementos cumulativos, não havendo a probabilidade do direito, não há que se falar em perigo de dano, restando prejudicado o deferimento da tutela antecipada ora vindicada. Ainda por outro prisma, nota-se que o requerimento é feito em face da Fazenda Pública, havendo restrições previstas na Lei nº 9.494/97, obstando assim o pedido em apreço que consiste na implantação de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), o que acarretará repercussão de natureza pecuniária (aumento de vantagens) em desfavor do Município de Ceará-Mirim. Desse modo, consubstanciando-se o pleito de antecipação de tutela em obrigação de pagamento e não se tratando de causa de natureza previdenciária (exceção trazida pela ADC 4 e pela Súmula 729 do STF), em relação às quais se permite o deferimento conforme o caso, incide a proibição legal de concessão da medida antecipatória na espécie. No que tange ao pedido de prova pericial acerca da periculosidade, importa observar que o réu na contestação alega a falta previsão legal e a eliminação das condições ou dos riscos com o advento da Circular n° 01/2017, que previu o retorno de todos os servidores ao exercício o cargo de origem. Nessa perspectiva, não se vislumbra controvérsia suscitada capaz de determinar a realização de perícia no local de trabalho do autor, que está aposentado conforme declarou em audiência, o que inviabiliza também a perícia requerida, já que não cabe pagamento de adicional pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.672.712/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) - Destaquei.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, como também o pedido de prova pericial, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes desta decisão. Com a preclusão, voltem os autos conclusos para remessa ao Grupo de Apoio às Metas. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)