Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800159-69.2023.8.20.5142.
AUTOR: FRANCISCO FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Cuida-se de ação que versa sobre desapropriação indireta, na qual a parte autora pleiteia indenização em razão da ocupação de imóvel de sua titularidade pelo ente público, sem observância do regular procedimento expropriatório. Diante da controvérsia sobre a extensão da área atingida, a existência de benfeitorias e o valor de mercado do bem à época da ocupação, é necessária a produção de prova pericial, a fim de subsidiar o julgamento da lide. Nos termos do art. 464, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza técnica da matéria, determino a realização de perícia judicial, com nomeação de profissional especializado, por intermédio do Núcleo de Perícias Judiciais – NUPEJ. Assim, determino a expedição de ofício ao NUPEJ para fins de indicação e nomeação de perito avaliador, preferencialmente engenheiro civil ou agrimensor, para que, após designação e compromisso, proceda à: Vistoria do imóvel objeto da demanda, localizado em Rua Quinze de Novembro, S/N, Emboca, Jardim de Piranhas/RN. Confirmação da área atingida pela intervenção pública e caracterização do uso e da situação de ocupação; Avaliação do valor de mercado do imóvel à época da alegada ocupação indevida, considerando eventual depreciação, benfeitorias e potencial construtivo; Elaboração de laudo técnico circunstanciado, com registros fotográficos, plantas, croquis ou demais elementos gráficos necessários à melhor compreensão da matéria. Destaque-se no ofício que os quesitos solicitados por esse juízo não esgotam as possibilidades trazidas pela singularidade de cada caso, que poderão ser analisadas pelo perito Engenheiro Civil, designado a fazer a perícia, a partir de seu referencial teórico, respeitando-se, desde já, a sua livre manifestação técnica, devendo, ao final, enviar relatório com parecer a este juízo, no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando a Portaria n. 504/2024 desse Egrégio Tribunal, fixo os honorários periciais em R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos). INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados para apresentarem os quesitos, caso entendam necessários, no prazo de 10 (dez) dias. JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)