Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863301-48.2024.8.20.5001 Polo ativo FLAVIO FREIRE SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): GUILHERME TAVARES CORTES Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA, AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELOS APELADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL PREVISTO NO DECRETO Nº 11.567/2023. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 104-A, §2º, DO CDC. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte apelada em sede de contrarrazões. No mérito, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FLÁVIO FREIRE SILVA DO NASCIMENTO, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos nº 0863301-48.2024.8.20.5001, em Ação de Superendividamento, proposta pelo apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A. e outros, julgou improcedente o pedido autoral. Nas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de instauração da fase judicial compulsória de repactuação, argumentando que o plano de pagamento voluntário foi elaborado conforme os parâmetros legais e que o juízo de origem deixou de oportunizar o regular prosseguimento do feito. Alega, ainda, conduta não cooperativa dos credores, pleiteando a aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC, bem como o afastamento do Decreto nº 11.150/2022, por considerar inconstitucional o valor de R$ 600,00 fixado como mínimo existencial. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito com a instauração do plano judicial compulsório e o consequente provimento dos pedidos formulados. Em contrarrazões, os apelados Nio Meios de Pagamento S.A., Banco do Brasil S.A., BCBR Card Ltda., QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e KDB Instituição de Pagamento S.A. pugnaram pelo desprovimento do recurso, tendo as empresas BCBR, QI e KDB suscitado, preliminarmente, a inépcia recursal, em razão de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Consoante certidão de decurso de prazo de Id. 33410781, os réus BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL deixaram de apresentar contrarrazões no prazo legal. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELOS APELADOS EM CONTRARRAZÕES Suscita a parte recorrida, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença pois não estariam atacando os fundamentos da decisão ora apelada. Entretanto, entendo que o inconformismo do apelante denota estreita relação com os fundamentos do decisum ora combatido, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. Do exposto, rejeito a preliminar. VOTO (MÉRITO) Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, observa-se que a pretensão deduzida pela parte Autora repousa sobre o microssistema de proteção ao consumidor, em especial o procedimento introduzido pelos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, voltado à repactuação global de dívidas de consumo assumidas por pessoas naturais superendividadas, a fim de preservar o mínimo existencial e garantir o exercício digno da cidadania. Com efeito, o art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação, mediante apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor, que deverá ter prazo máximo de cinco anos e respeitar o mínimo existencial, oportunizando-se audiência conciliatória com a presença de todos os credores. Já o art. 104-B, por sua vez, prevê que, restando frustrada a tentativa de conciliação, poderá ser instaurado processo judicial compulsório, com citação dos credores que não integraram eventual acordo, para fins de revisão e integração dos contratos e imposição judicial de plano de pagamento. Vejamos abaixo ambos os dispositivos do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Trata-se, pois, de regime procedimental especial, de natureza híbrida, que conjuga técnicas de solução consensual com intervenção judicial na formação e reestruturação do passivo do consumidor hiper vulnerável, sob a ótica da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. In casu, o Autor alegou comprometimento excessivo de sua renda com as dívidas contraídas junto às instituições financeiras rés, dificultando a manutenção do mínimo existencial para sua subsistência. Contudo, embora a Lei nº 14.181/2021 deva ser interpretada sob a ótica protetiva do consumidor e em harmonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tal diretriz não afasta a necessidade de observância dos requisitos objetivos estabelecidos pelo legislador, em especial a demonstração concreta de cláusulas abusivas ou desequilíbrio contratual. Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante: “(...) Primeiramente, verifico que após os descontos, sobram mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do salário da autora, que é suficiente para preservar seu mínimo existencial. Somando os valores descontados da remuneração do autor pelos réus chegam ao valor de R$ 2.483,83 (dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), conforme extrato ID. 131448382, o que implica 37,42% da renda bruta do autor. Frisa-se que R$ 1.542,45 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) referentes a despesas não relacionadas aos réus. (...) Por fim, o fato da autora ficar ao seu dispor, após os descontos das dívidas contraídas, com o montante de R$ montante líquido de R$ 2.610,54, para suprir as suas necessidades, não estando em situação de superendividamento, não deve ser aplicada limitação de desconto ao caso.” Na hipótese vertente, restou demonstrado que o autor não preenche os requisitos objetivos para a instauração do processo de superendividamento, haja vista que o valor mensal que recebe é superior ao mínimo existencial (R$ 600,00) previsto no Decreto nº 11.567/2023. No que se refere ao pleito de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, não há como acolhê-lo. Isso porque a simples ausência de adesão à proposta de plano apresentada pelo devedor não configura, por si só, comportamento reprovável ou resistência injustificada, tratando-se de exercício legítimo do direito de defesa e de livre apreciação da proposta. Destarte, não vislumbro qualquer mácula na sentença, que julgou improcedente o pedido. Ante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Na oportunidade, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.