Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216)
EXECUTADO: D M A DE QUEIROZ - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0101622-04.2016.8.20.0108
Trata-se de demanda de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil - BNB em face do D M A DE QUEIROZ – ME e outros. Conforme se extrai da petição de ID 183331507, o exequente informou que a obrigação foi satisfeita. O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente. No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação. No entanto, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925, CPC).
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o processo. Custas recolhidas com a petição inicial (ID 48679504). Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa diante da gratuidade ora deferida (art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC). DETERMINO que a secretaria certifique se há restrições ou medidas constritivas registradas nos sistemas, tais como SERASAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, ou quaisquer outras que tenham sido determinadas no curso do presente processo. Caso haja, promova com a devida baixa. Registrada no sistema. Intimem-se. Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito