Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0865038-86.2024.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: Júlio Cesar Barbosa da Costa SENTENÇA I – RELATÓRIO Banco do Brasil S/A propôs a presente ação monitória contra Julio Cesar Barbosa da Costa, fundamentada em inadimplemento de Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, do qual decorreu a concessão de linha de crédito materializada no Cartão de Crédito Ourocard Platinum Estilo Visa nº 37880574. Narrou que o demandado se comprometeu a efetuar o pagamento da fatura mensal até o último dia útil do mês subsequente à utilização do cartão, porém deixou de adimplir a obrigação a partir do vencimento de 10 de março de 2023. Aduziu que o débito atualizado perfaz R$ 80.530,70, sobre o qual incidem juros remuneratórios de 2% sobre o saldo devedor, correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor. Com base nisso, postulou a constituição do título executivo judicial com o pagamento do débito atualizado. Subsidiariamente, requereu a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. A petição inicial veio instruída com documentos. Custas pagas (Num. 132893453). Foi deferida a expedição de mandado monitório (Num. 132055054). O réu opôs embargos monitórios (Num. 137026660), alegando abusividade dos encargos contratuais cobrados, capitalização ilegal de juros, onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, aplicação indevida de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, e violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. Advogou ainda que seria necessária perícia contábil para apuração do débito real, pois os valores cobrados incluiriam juros abusivos, anatocismo, correções inconstitucionais, cobranças indevidas e taxas ilegais. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos com a consequente improcedência da ação monitória. O banco apresentou impugnação aos embargos (Num. 137782675), refutando todas as alegações do embargante e sustentando que o demonstrativo de débito é claro e discriminado, os encargos cobrados foram expressamente pactuados, a capitalização mensal de juros é permitida pela MP 2.170-36/2001, e inexiste necessidade de perícia contábil. Postulou a improcedência dos embargos e a procedência da ação monitória. No despacho (Num. 146297250), foi determinada a intimação das partes para se manifestassem sobre possibilidade de acordo ou especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. O banco manifestou-se informando a despretensão em produzir provas (Num. 149236679). O demandado peticionou (Num. 151379194), requerendo a designação de perícia contábil. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, restando apenas as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da prova pericial O embargante requereu a realização de perícia contábil (Num. 151379194), sustentando que seria necessário "profissional experiente da área contábil" para detectar juros abusivos, anatocismo, correções inconstitucionais, cobranças indevidas e taxas ilegais. A prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC, só deve ser deferida quando a apuração dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico que não pode ser suprido pela prova documental. No caso, o banco apresentou demonstrativo discriminado o débito que especifica o valor principal, os juros remuneratórios, a correção monetária, os juros moratórios e a multa contratual, distinguindo o período de normalidade do período de inadimplemento. A controvérsia posta nos autos não é de natureza técnica-contábil, mas jurídica: discute-se se os encargos contratuais aplicados são lícitos ou ilícitos, se a capitalização de juros é legal ou ilegal, se a taxa de juros praticada é abusiva ou não. Tais questões não demandam perícia contábil, mas análise jurídica à luz do contrato, da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. A realização de perícia seria útil apenas se houvesse dúvida concreta sobre a correção das operações matemáticas realizadas no demonstrativo do banco, ou se o embargante tivesse apresentado impugnação especificada apontando erros de cálculo. Nada disso ocorreu. O embargante limitou-se a afirmar genericamente que há "juros abusivos", "anatocismo" e "cobranças indevidas", sem especificar qual seria a taxa de juros média de mercado, qual seria a taxa praticada pelo banco e em que medida ela excederia a taxa média, em qual período teria ocorrido a capitalização de juros e como ela teria se operado matematicamente, quais cláusulas contratuais seriam nulas ou abusivas e qual o fundamento legal para tanto. O documento apresentado como "perícia" (Num. 137026672) não possui valor probatório, pois se trata de mero cálculo unilateral elaborado pelo próprio advogado da parte, sem fundamentação técnica, sem indicação dos critérios adotados, sem demonstração matemática das operações realizadas, e sem respaldo em parecer técnico independente. Quando o autor apresenta demonstrativo discriminado de débito, incumbe ao réu o ônus de impugnar especificadamente os cálculos, apontando com precisão quais valores estão incorretos e apresentando cálculo alternativo tecnicamente fundamentado. A impugnação genérica, limitada a alegações abstratas de "abusividade" ou "ilegalidade", sem indicação concreta dos vícios apontados, não enseja o deferimento de perícia contábil e autoriza o julgamento antecipado da lide. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: AÇÃO MONITÓRIA Parte indefiro o pedido de realização de perícia contábil. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, uma vez que todos os elementos da relação de consumo estão presentes (arts. 2º e 3º do CDC). Importa registrar que ao apreciar a ADIn nº 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Neste sentido, aliás, é expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Do mérito Sobre o tema, a legislação prevê que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida desde que expressamente pactuada, conforme art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A Súmula 539 do STJ consolidou esse entendimento: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.". Quanto aos juros remuneratórios, a Súmula 530 do STJ estabelece: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.". No caso em exame, a parte autora/embargada demonstrou que o contrato foi celebrado em data posterior à vigência da MP 2.170-36/2001 (Num. 132032767), que os encargos aplicados foram aqueles expressamente pactuados no contrato de adesão, e que o demonstrativo de débito discrimina de forma clara o valor principal, os juros remuneratórios de 2% sobre o saldo devedor, a correção monetária pelo INPC, os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2% (Num. 132032765). Por outro lado, o réu/embargante advogou que os encargos são abusivos, que há capitalização ilegal de juros e que os juros remuneratórios excedem a taxa média de mercado. Contudo, não demonstrou em que consistiria a suposta capitalização ilegal, não apontou qual seria a taxa média de mercado para operações de cartão de crédito, não comprovou que a taxa aplicada estaria acima desse parâmetro, e não apresentou impugnação especificada do cálculo. Nesse sentido, entendo que a pretensão do autor deve prosperar, uma vez que foram comprovados os fatos constitutivos do direito: a existência de relação jurídica contratual, a disponibilização da linha de crédito, o inadimplemento da obrigação, a constituição em mora mediante notificação extrajudicial, e o quantum debeatur. O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso, o banco se desincumbiu plenamente desse ônus mediante apresentação da documentação constante dos autos. Por outro lado, o art. 373, II, do CPC atribui ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O embargante alega fatos modificativos (abusividade de encargos, anatocismo, onerosidade excessiva), mas não se desincumbiu do ônus probatório correspondente. A mera alegação de que os juros são "abusivos" ou "excessivos", desacompanhada de demonstração técnica concreta, não autoriza o reconhecimento de ilegalidade contratual. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que somente juros manifestamente discrepantes da taxa média de mercado caracterizam abusividade, cabendo ao devedor o ônus de comprovar tal discrepância. No caso, o embargante não demonstrou qual seria a taxa média de mercado para operações de cartão de crédito, não comprovou que a taxa aplicada estaria acima desse parâmetro, e não apontou qual seria a taxa "justa" ou "razoável" que deveria ser aplicada ao contrato. Quanto à alegação de anatocismo, não há qualquer demonstração concreta de capitalização ilegal de juros. O demonstrativo apresentado pelo banco especifica que os juros aplicados são aqueles pactuados contratualmente, e o embargante não apontou em qual período teria ocorrido a capitalização nem demonstrou matematicamente como ela teria se operado. A capitalização mensal de juros, quando expressamente pactuada, é legítima nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, conforme Súmula 539 do STJ. O embargante não demonstrou a ausência de pactuação expressa nem a existência de capitalização em periodicidade diversa da contratada. Quanto aos demais encargos (correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2%), são aqueles previstos na legislação civil e consumerista para os casos de inadimplemento, não se vislumbrando qualquer abusividade. A onerosidade alegada pelo embargante decorre exclusivamente do inadimplemento prolongado, não de abusividade contratual. O devedor que não paga a dívida no vencimento sujeita-se aos encargos moratórios previstos no contrato e na legislação. Portanto, com base nesses elementos, concluo que os embargos monitórios devem ser julgados improcedentes e a ação monitória deve ser julgada procedente, constituindo-se o mandado inicial em título executivo judicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 702, §8º, do CPC, condenando o embargante ao pagamento do valor de R$ 80.530,70 (oitenta mil quinhentos e trinta reais e setenta centavos), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o ajuizamento da ação e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação válida até o efetivo pagamento. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0865038-86.2024.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: Júlio Cesar Barbosa da Costa SENTENÇA I – RELATÓRIO Banco do Brasil S/A propôs a presente ação monitória contra Julio Cesar Barbosa da Costa, fundamentada em inadimplemento de Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, do qual decorreu a concessão de linha de crédito materializada no Cartão de Crédito Ourocard Platinum Estilo Visa nº 37880574. Narrou que o demandado se comprometeu a efetuar o pagamento da fatura mensal até o último dia útil do mês subsequente à utilização do cartão, porém deixou de adimplir a obrigação a partir do vencimento de 10 de março de 2023. Aduziu que o débito atualizado perfaz R$ 80.530,70, sobre o qual incidem juros remuneratórios de 2% sobre o saldo devedor, correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor. Com base nisso, postulou a constituição do título executivo judicial com o pagamento do débito atualizado. Subsidiariamente, requereu a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. A petição inicial veio instruída com documentos. Custas pagas (Num. 132893453). Foi deferida a expedição de mandado monitório (Num. 132055054). O réu opôs embargos monitórios (Num. 137026660), alegando abusividade dos encargos contratuais cobrados, capitalização ilegal de juros, onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, aplicação indevida de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, e violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. Advogou ainda que seria necessária perícia contábil para apuração do débito real, pois os valores cobrados incluiriam juros abusivos, anatocismo, correções inconstitucionais, cobranças indevidas e taxas ilegais. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos com a consequente improcedência da ação monitória. O banco apresentou impugnação aos embargos (Num. 137782675), refutando todas as alegações do embargante e sustentando que o demonstrativo de débito é claro e discriminado, os encargos cobrados foram expressamente pactuados, a capitalização mensal de juros é permitida pela MP 2.170-36/2001, e inexiste necessidade de perícia contábil. Postulou a improcedência dos embargos e a procedência da ação monitória. No despacho (Num. 146297250), foi determinada a intimação das partes para se manifestassem sobre possibilidade de acordo ou especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. O banco manifestou-se informando a despretensão em produzir provas (Num. 149236679). O demandado peticionou (Num. 151379194), requerendo a designação de perícia contábil. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, restando apenas as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da prova pericial O embargante requereu a realização de perícia contábil (Num. 151379194), sustentando que seria necessário "profissional experiente da área contábil" para detectar juros abusivos, anatocismo, correções inconstitucionais, cobranças indevidas e taxas ilegais. A prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC, só deve ser deferida quando a apuração dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico que não pode ser suprido pela prova documental. No caso, o banco apresentou demonstrativo discriminado o débito que especifica o valor principal, os juros remuneratórios, a correção monetária, os juros moratórios e a multa contratual, distinguindo o período de normalidade do período de inadimplemento. A controvérsia posta nos autos não é de natureza técnica-contábil, mas jurídica: discute-se se os encargos contratuais aplicados são lícitos ou ilícitos, se a capitalização de juros é legal ou ilegal, se a taxa de juros praticada é abusiva ou não. Tais questões não demandam perícia contábil, mas análise jurídica à luz do contrato, da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. A realização de perícia seria útil apenas se houvesse dúvida concreta sobre a correção das operações matemáticas realizadas no demonstrativo do banco, ou se o embargante tivesse apresentado impugnação especificada apontando erros de cálculo. Nada disso ocorreu. O embargante limitou-se a afirmar genericamente que há "juros abusivos", "anatocismo" e "cobranças indevidas", sem especificar qual seria a taxa de juros média de mercado, qual seria a taxa praticada pelo banco e em que medida ela excederia a taxa média, em qual período teria ocorrido a capitalização de juros e como ela teria se operado matematicamente, quais cláusulas contratuais seriam nulas ou abusivas e qual o fundamento legal para tanto. O documento apresentado como "perícia" (Num. 137026672) não possui valor probatório, pois se trata de mero cálculo unilateral elaborado pelo próprio advogado da parte, sem fundamentação técnica, sem indicação dos critérios adotados, sem demonstração matemática das operações realizadas, e sem respaldo em parecer técnico independente. Quando o autor apresenta demonstrativo discriminado de débito, incumbe ao réu o ônus de impugnar especificadamente os cálculos, apontando com precisão quais valores estão incorretos e apresentando cálculo alternativo tecnicamente fundamentado. A impugnação genérica, limitada a alegações abstratas de "abusividade" ou "ilegalidade", sem indicação concreta dos vícios apontados, não enseja o deferimento de perícia contábil e autoriza o julgamento antecipado da lide. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: AÇÃO MONITÓRIA Parte indefiro o pedido de realização de perícia contábil. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, uma vez que todos os elementos da relação de consumo estão presentes (arts. 2º e 3º do CDC). Importa registrar que ao apreciar a ADIn nº 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Neste sentido, aliás, é expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Do mérito Sobre o tema, a legislação prevê que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida desde que expressamente pactuada, conforme art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A Súmula 539 do STJ consolidou esse entendimento: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.". Quanto aos juros remuneratórios, a Súmula 530 do STJ estabelece: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.". No caso em exame, a parte autora/embargada demonstrou que o contrato foi celebrado em data posterior à vigência da MP 2.170-36/2001 (Num. 132032767), que os encargos aplicados foram aqueles expressamente pactuados no contrato de adesão, e que o demonstrativo de débito discrimina de forma clara o valor principal, os juros remuneratórios de 2% sobre o saldo devedor, a correção monetária pelo INPC, os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2% (Num. 132032765). Por outro lado, o réu/embargante advogou que os encargos são abusivos, que há capitalização ilegal de juros e que os juros remuneratórios excedem a taxa média de mercado. Contudo, não demonstrou em que consistiria a suposta capitalização ilegal, não apontou qual seria a taxa média de mercado para operações de cartão de crédito, não comprovou que a taxa aplicada estaria acima desse parâmetro, e não apresentou impugnação especificada do cálculo. Nesse sentido, entendo que a pretensão do autor deve prosperar, uma vez que foram comprovados os fatos constitutivos do direito: a existência de relação jurídica contratual, a disponibilização da linha de crédito, o inadimplemento da obrigação, a constituição em mora mediante notificação extrajudicial, e o quantum debeatur. O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso, o banco se desincumbiu plenamente desse ônus mediante apresentação da documentação constante dos autos. Por outro lado, o art. 373, II, do CPC atribui ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O embargante alega fatos modificativos (abusividade de encargos, anatocismo, onerosidade excessiva), mas não se desincumbiu do ônus probatório correspondente. A mera alegação de que os juros são "abusivos" ou "excessivos", desacompanhada de demonstração técnica concreta, não autoriza o reconhecimento de ilegalidade contratual. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que somente juros manifestamente discrepantes da taxa média de mercado caracterizam abusividade, cabendo ao devedor o ônus de comprovar tal discrepância. No caso, o embargante não demonstrou qual seria a taxa média de mercado para operações de cartão de crédito, não comprovou que a taxa aplicada estaria acima desse parâmetro, e não apontou qual seria a taxa "justa" ou "razoável" que deveria ser aplicada ao contrato. Quanto à alegação de anatocismo, não há qualquer demonstração concreta de capitalização ilegal de juros. O demonstrativo apresentado pelo banco especifica que os juros aplicados são aqueles pactuados contratualmente, e o embargante não apontou em qual período teria ocorrido a capitalização nem demonstrou matematicamente como ela teria se operado. A capitalização mensal de juros, quando expressamente pactuada, é legítima nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, conforme Súmula 539 do STJ. O embargante não demonstrou a ausência de pactuação expressa nem a existência de capitalização em periodicidade diversa da contratada. Quanto aos demais encargos (correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2%), são aqueles previstos na legislação civil e consumerista para os casos de inadimplemento, não se vislumbrando qualquer abusividade. A onerosidade alegada pelo embargante decorre exclusivamente do inadimplemento prolongado, não de abusividade contratual. O devedor que não paga a dívida no vencimento sujeita-se aos encargos moratórios previstos no contrato e na legislação. Portanto, com base nesses elementos, concluo que os embargos monitórios devem ser julgados improcedentes e a ação monitória deve ser julgada procedente, constituindo-se o mandado inicial em título executivo judicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 702, §8º, do CPC, condenando o embargante ao pagamento do valor de R$ 80.530,70 (oitenta mil quinhentos e trinta reais e setenta centavos), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o ajuizamento da ação e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação válida até o efetivo pagamento. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:18
Publicação
15/04/2025, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 09:21
Publicação
15/04/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865038-86.2024.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: JULIO CESAR BARBOSA DA COSTA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Parte Intime-se. Cumpra-se. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865038-86.2024.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: JULIO CESAR BARBOSA DA COSTA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Parte Intime-se. Cumpra-se. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0865038-86.2024.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: Júlio Cesar Barbosa da Costa SENTENÇA I – RELATÓRIO Banco do Brasil S/A propôs a presente ação monitória contra Julio Cesar Barbosa da Costa, fundamentada em inadimplemento de Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, do qual decorreu a concessão de linha de crédito materializada no Cartão de Crédito Ourocard Platinum Estilo Visa nº 37880574. Narrou que o demandado se comprometeu a efetuar o pagamento da fatura mensal até o último dia útil do mês subsequente à utilização do cartão, porém deixou de adimplir a obrigação a partir do vencimento de 10 de março de 2023. Aduziu que o débito atualizado perfaz R$ 80.530,70, sobre o qual incidem juros remuneratórios de 2% sobre o saldo devedor, correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor. Com base nisso, postulou a constituição do título executivo judicial com o pagamento do débito atualizado. Subsidiariamente, requereu a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. A petição inicial veio instruída com documentos. Custas pagas (Num. 132893453). Foi deferida a expedição de mandado monitório (Num. 132055054). O réu opôs embargos monitórios (Num. 137026660), alegando abusividade dos encargos contratuais cobrados, capitalização ilegal de juros, onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, aplicação indevida de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, e violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. Advogou ainda que seria necessária perícia contábil para apuração do débito real, pois os valores cobrados incluiriam juros abusivos, anatocismo, correções inconstitucionais, cobranças indevidas e taxas ilegais. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos com a consequente improcedência da ação monitória. O banco apresentou impugnação aos embargos (Num. 137782675), refutando todas as alegações do embargante e sustentando que o demonstrativo de débito é claro e discriminado, os encargos cobrados foram expressamente pactuados, a capitalização mensal de juros é permitida pela MP 2.170-36/2001, e inexiste necessidade de perícia contábil. Postulou a improcedência dos embargos e a procedência da ação monitória. No despacho (Num. 146297250), foi determinada a intimação das partes para se manifestassem sobre possibilidade de acordo ou especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. O banco manifestou-se informando a despretensão em produzir provas (Num. 149236679). O demandado peticionou (Num. 151379194), requerendo a designação de perícia contábil. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, restando apenas as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da prova pericial O embargante requereu a realização de perícia contábil (Num. 151379194), sustentando que seria necessário "profissional experiente da área contábil" para detectar juros abusivos, anatocismo, correções inconstitucionais, cobranças indevidas e taxas ilegais. A prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC, só deve ser deferida quando a apuração dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico que não pode ser suprido pela prova documental. No caso, o banco apresentou demonstrativo discriminado o débito que especifica o valor principal, os juros remuneratórios, a correção monetária, os juros moratórios e a multa contratual, distinguindo o período de normalidade do período de inadimplemento. A controvérsia posta nos autos não é de natureza técnica-contábil, mas jurídica: discute-se se os encargos contratuais aplicados são lícitos ou ilícitos, se a capitalização de juros é legal ou ilegal, se a taxa de juros praticada é abusiva ou não. Tais questões não demandam perícia contábil, mas análise jurídica à luz do contrato, da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. A realização de perícia seria útil apenas se houvesse dúvida concreta sobre a correção das operações matemáticas realizadas no demonstrativo do banco, ou se o embargante tivesse apresentado impugnação especificada apontando erros de cálculo. Nada disso ocorreu. O embargante limitou-se a afirmar genericamente que há "juros abusivos", "anatocismo" e "cobranças indevidas", sem especificar qual seria a taxa de juros média de mercado, qual seria a taxa praticada pelo banco e em que medida ela excederia a taxa média, em qual período teria ocorrido a capitalização de juros e como ela teria se operado matematicamente, quais cláusulas contratuais seriam nulas ou abusivas e qual o fundamento legal para tanto. O documento apresentado como "perícia" (Num. 137026672) não possui valor probatório, pois se trata de mero cálculo unilateral elaborado pelo próprio advogado da parte, sem fundamentação técnica, sem indicação dos critérios adotados, sem demonstração matemática das operações realizadas, e sem respaldo em parecer técnico independente. Quando o autor apresenta demonstrativo discriminado de débito, incumbe ao réu o ônus de impugnar especificadamente os cálculos, apontando com precisão quais valores estão incorretos e apresentando cálculo alternativo tecnicamente fundamentado. A impugnação genérica, limitada a alegações abstratas de "abusividade" ou "ilegalidade", sem indicação concreta dos vícios apontados, não enseja o deferimento de perícia contábil e autoriza o julgamento antecipado da lide. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: AÇÃO MONITÓRIA Parte indefiro o pedido de realização de perícia contábil. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, uma vez que todos os elementos da relação de consumo estão presentes (arts. 2º e 3º do CDC). Importa registrar que ao apreciar a ADIn nº 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Neste sentido, aliás, é expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Do mérito Sobre o tema, a legislação prevê que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida desde que expressamente pactuada, conforme art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A Súmula 539 do STJ consolidou esse entendimento: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.". Quanto aos juros remuneratórios, a Súmula 530 do STJ estabelece: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.". No caso em exame, a parte autora/embargada demonstrou que o contrato foi celebrado em data posterior à vigência da MP 2.170-36/2001 (Num. 132032767), que os encargos aplicados foram aqueles expressamente pactuados no contrato de adesão, e que o demonstrativo de débito discrimina de forma clara o valor principal, os juros remuneratórios de 2% sobre o saldo devedor, a correção monetária pelo INPC, os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2% (Num. 132032765). Por outro lado, o réu/embargante advogou que os encargos são abusivos, que há capitalização ilegal de juros e que os juros remuneratórios excedem a taxa média de mercado. Contudo, não demonstrou em que consistiria a suposta capitalização ilegal, não apontou qual seria a taxa média de mercado para operações de cartão de crédito, não comprovou que a taxa aplicada estaria acima desse parâmetro, e não apresentou impugnação especificada do cálculo. Nesse sentido, entendo que a pretensão do autor deve prosperar, uma vez que foram comprovados os fatos constitutivos do direito: a existência de relação jurídica contratual, a disponibilização da linha de crédito, o inadimplemento da obrigação, a constituição em mora mediante notificação extrajudicial, e o quantum debeatur. O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso, o banco se desincumbiu plenamente desse ônus mediante apresentação da documentação constante dos autos. Por outro lado, o art. 373, II, do CPC atribui ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O embargante alega fatos modificativos (abusividade de encargos, anatocismo, onerosidade excessiva), mas não se desincumbiu do ônus probatório correspondente. A mera alegação de que os juros são "abusivos" ou "excessivos", desacompanhada de demonstração técnica concreta, não autoriza o reconhecimento de ilegalidade contratual. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que somente juros manifestamente discrepantes da taxa média de mercado caracterizam abusividade, cabendo ao devedor o ônus de comprovar tal discrepância. No caso, o embargante não demonstrou qual seria a taxa média de mercado para operações de cartão de crédito, não comprovou que a taxa aplicada estaria acima desse parâmetro, e não apontou qual seria a taxa "justa" ou "razoável" que deveria ser aplicada ao contrato. Quanto à alegação de anatocismo, não há qualquer demonstração concreta de capitalização ilegal de juros. O demonstrativo apresentado pelo banco especifica que os juros aplicados são aqueles pactuados contratualmente, e o embargante não apontou em qual período teria ocorrido a capitalização nem demonstrou matematicamente como ela teria se operado. A capitalização mensal de juros, quando expressamente pactuada, é legítima nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, conforme Súmula 539 do STJ. O embargante não demonstrou a ausência de pactuação expressa nem a existência de capitalização em periodicidade diversa da contratada. Quanto aos demais encargos (correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2%), são aqueles previstos na legislação civil e consumerista para os casos de inadimplemento, não se vislumbrando qualquer abusividade. A onerosidade alegada pelo embargante decorre exclusivamente do inadimplemento prolongado, não de abusividade contratual. O devedor que não paga a dívida no vencimento sujeita-se aos encargos moratórios previstos no contrato e na legislação. Portanto, com base nesses elementos, concluo que os embargos monitórios devem ser julgados improcedentes e a ação monitória deve ser julgada procedente, constituindo-se o mandado inicial em título executivo judicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 702, §8º, do CPC, condenando o embargante ao pagamento do valor de R$ 80.530,70 (oitenta mil quinhentos e trinta reais e setenta centavos), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o ajuizamento da ação e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação válida até o efetivo pagamento. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)
25/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:18
Publicação
15/04/2025, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 09:21
Publicação
15/04/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865038-86.2024.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: JULIO CESAR BARBOSA DA COSTA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Parte Intime-se. Cumpra-se. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865038-86.2024.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: JULIO CESAR BARBOSA DA COSTA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Parte Intime-se. Cumpra-se. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 07:41
Julgamento em Diligência
04/04/2025, 09:53
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 19:36
Petição (Impugnação aos embargos)
03/12/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:59
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:58
Petição (Embargos ação monitária)
25/11/2024, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865038-86.2024.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: JULIO CESAR BARBOSA DA COSTA REGIÃO GEOGRÁFICA: XVI - DE ACORDO COM PORTARIA N.º 416/2019-DFN) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: AÇÃO MONITÓRIA Parte Vistos em correição.
Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizada por Banco do Brasil S/A contra JULIO CESAR BARBOSA DA COSTA, alegando que é credor de obrigação consignada em prova escrita sem eficácia de título executivo. A parte autora fez prova bastante do requisito exigido no art. 700 do Código de Processo Civil, juntando, para tanto, documento escrito sem eficácia de título executivo, atendendo, assim, o pressuposto de admissibilidade da ação monitória. Desta feita, estando a petição inicial devidamente instruída, o art. 701 do CPC autoriza o juiz a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias. Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado na inicial determinando que a parte ré JULIO CESAR BARBOSA DA COSTA, localizado no endereço: Rua Pastor Jerônimo Gueiros, 1234 AP 1001, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-660, efetue o pagamento da quantia consignada na exordial (R$ 80.530,70), atualizada conforme memória de cálculos que acompanhou a inicial ou ofereça embargos, os quais, se opostos, suspenderão a eficácia do mandado inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Em caso de não oposição dos embargos à monitória ou de sua rejeição, a presente decisão constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial. ADVERTÊNCIA: O pagamento voluntário isenta o réu de custas processuais e reduz os honorários advocatícios a 5% (cinco) por cento do valor da causa. Na hipótese de não cumprimento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial poderá ser feita mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço eletrônico <https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam>, utilizando o(s) código(s) constantes do anexo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal n.º 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado Esta decisão possui força de MANDADO DE PAGAMENTO, nos termos do provimento CGJ/RN N° 167/2017. I. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANEXO I - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS E CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092423181965600000123282909 02. CALCULO OP 37880574 JULIO CESAR BARBOSA DA COSTA ok Documento de Comprovação 24092423181975400000123282910 03. 601854 Emissao e Utilizacao dos Cartoes Ourocard Documento de Comprovação 24092423181984400000123282911 04. DELmci.904010187ContratoAdesaoaProdutoseServicosver.1 Documento de Comprovação 24092423182001700000123282912 05. DELmci.904010187PropostadeAberturadeContaver.1 Documento de Comprovação 24092423182010800000123282913 06. FATURA CARTAO 37880574 VENC 10.02.2023 Documento de Comprovação 24092423182019300000123282914 07. FATURA CARTAO 37880574 VENC 10.03.2023 Documento de Comprovação 24092423182027300000123282915 08. FATURA CARTAO 37880574 VENC 10.04.2023 Documento de Comprovação 24092423182035300000123282916 09. HISTORICO PAGAMENTO CARTAO Documento de Comprovação 24092423182042600000123282917 10. Notificação AR Mutuario PF Documento de Comprovação 24092423182050500000123282918 BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documento de Comprovação 24092423182058900000123282919 BB - Estatuto Documento de Comprovação 24092423182075400000123282920 BB - Nomeação Dra. Lucinéia (1) Documento de Comprovação 24092423182084300000123282921 PROCURAÇÃO RN - BANCO DO BRASIL S.A Procuração 24092423182092600000123282923 Petição Petição 24100707163700900000124062716 Comprovante Documento de Comprovação 24100707163707200000124062718 GuiaN178421. Documento de Comprovação 24100707163712300000124062719 Despacho Despacho 24101020535318900000123300674 Intimação Intimação 24101020535318900000123300674 Intimação Intimação 24101020535318900000123300674 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24110603003455100000126439217