Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800140-11.2023.8.20.5127.
RECORRENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS Endereço: desconhecido DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santana do Matos Endereço: Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000, Tel: (84) 3673-9522 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANA CLECI DA SILVA Endereço: RUA MARIA DA IGREJA, 368, CENTRO, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do Município de Santana do Matos/RN ao pagamento de valor pecuniário, consoante termos do título executivo judicial. Apresentado o cálculo pela parte exequente (ID 160479269), a parte executada foi instada a se manifestar, oportunidade em que concordou expressamente com o montante indicado como devido pela parte exequente. Nesse cenário, considerando que os cálculos se tornaram incontroversos, deve ser homologado o montante de R$ 19.886,41, devido à parte exequente e 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a demanda, devido a título de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §3º do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos das planilhas ID 160479269, valores atualizados até agosto/2025, acrescido de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a demanda, devido a título de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §3º do CPC Para fins de expedição do RPV, observem-se os limites estabelecidos pela Lei Municipal e, se necessário, intime-se a edilidade executada para trazer aos autos o respectivo normativo. Atente-se também que, no RPV/Precatório dos honorários da sucumbência, deverá ser separado. Autorizo a retenção dos honorários contratuais do crédito devido à parte exequente, o que fica condicionado à apresentação de contrato de honorários até a data da expedição do requisitório. Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 1. Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 2. Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 3. Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão/Sentença com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. SANTANA DO MATOS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.122,29 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.