Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800011-83.2025.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Francisco Edimilson Martins Verissimo, devidamente qualificado, em desfavor de Acolher – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, igualmente qualificada. Antes mesmo da citação, a parte autora informou a inatividade/falência da associação demandada e sobre a opção de buscar a restituição dos valores diretamente pela via administrativa junto ao INSS, tendo solicitado a extinção do feito. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, tenho que o peticionamento apresentado pela parte autora não evidencia propriamente a inutilidade do provimento jurisdicional, mas, sim, a ausência de interesse em dar continuidade à demanda, uma vez que declara expressamente que buscará a restituição dos valores pela via administrativa. Tal postura configura, em verdade, pedido de desistência da ação antes da citação da parte ré. Feitos tais esclarecimentos, é cediço que há, no processo, negócios jurídicos unilaterais, por meio dos quais a parte, pelo simples exercício de vontade, gera consequências no processo. A regra geral é que, uma vez desempenhado um desses negócios, ele surta de imediato seus efeitos, independentemente de homologação judicial. No entanto, quanto à desistência da ação, o art. 200, PU, do CPC exige, para que a declaração de vontade surta os efeitos que lhe são inerentes, a homologação judicial, ocasião em que, só então, operarão os efeitos da providência. Em outras palavras, apenas com a sentença homologatória é que se considerará extinta a ação por desistência (eficácia ex nunc). Além disso, deve o pedido de desistência ser apresentado até a prolação da sentença (art. 485, §5º, do CPC) e por advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC), sendo necessário, ainda, a anuência da parte ré após o oferecimento da resposta (art. 485, §4º, do CPC). No caso, a desistência foi formulada por profissional com os devidos poderes, antes do oferecimento de resposta e da sentença, sendo a extinção sem resolução do mérito medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação, extinguindo-a sem resolução do mérito, e, à luz do art. 90 do CPC e deixo de condenar em honorários pela ausência de constituição pela parte ré. Determino, outrossim, a revogação de eventual tutela provisória. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)