Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: FILMPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Suspendam-se os autos, conforme decisão de id 156433304. Comunique-se à Exma. Juíza Relatora a ciência, do Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia, quanto ao teor da Decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo feito pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, parte agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810077-32.2025.8.20.0000. Intime as partes. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 MONITÓRIA (40) Processo n.°: 0000440-86.2010.8.20.0139 Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: FILMPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Suspendam-se os autos, conforme decisão de id 156433304. Comunique-se à Exma. Juíza Relatora a ciência, do Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia, quanto ao teor da Decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo feito pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, parte agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810077-32.2025.8.20.0000. Intime as partes. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 MONITÓRIA (40) Processo n.°: 0000440-86.2010.8.20.0139 Parte
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:38
Execução frustrada
07/07/2025, 12:57
Documento (Certidão)
07/07/2025, 12:31
Publicação
07/07/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: FILMPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 MONITÓRIA (40) Processo n.°: 0000440-86.2010.8.20.0139 Parte
Trata-se de execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de FILMPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros, qualificados. Intimada a parte Exequente para promover o impulsionamento objetivo do feito, esta não se manifestou, tendo informado apenas a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a realização de medidas de execução atípicas (id. 156433304). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso, não sendo localizados bens à penhora, resta aos autos a suspensão da execução por prazo razoável. Com efeito, o Código de Processo Civil faz prevê a possibilidade de suspensão da execução quando verificada a ausência de bens do devedor, oportunizando ao credor o prazo de 1 (um) ano para que o mesmo realize diligências na busca de localizá-los. É a redação do art. 921, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. Sendo assim, nada mais resta a este magistrado senão suspender o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano. 3) DISPOSITIVO Ante a inexistência de bens do executado capazes de incidir penhora, determino a SUSPENSÃO do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano a contar de 10/06/2025 (ciência da inexistência de bens). Decorrido o prazo assinalado, intime-se a exequente par se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ao depois, sem que sejam indicados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, vindo os autos conclusos em seguida. Sobrevindo informação do deferimento do pedido referente ao agravo, venham-se os autos conclusos. Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
07/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2025, 13:45
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:13
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: FILMPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 MONITÓRIA (40) Processo n.°: 0000440-86.2010.8.20.0139 Parte
Trata-se de comunicação de agravo de instrumento interposto pela parte em face da decisão interlocutória deste Juízo. Consoante o disposto no art 1.018, §1º, CPC, uma vez interposto o recurso, cabe ao juiz decidir se mantém ou reforma a decisão agravada. No caso, mantenho a decisão agravada. Aguarde-se a informação sobre o julgamento do recurso, sem prejuízo do cumprimento de outros atos processuais necessários ao andamento do feito. Intime-se. Cumpra-se o determinado na decisão de id 151480573.. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
04/07/2025, 00:00
Execução frustrada
03/07/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 09:16
Decurso de Prazo
03/07/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:08
Outras Decisões
25/06/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 08:11
Publicação
10/06/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: FILMPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 MONITÓRIA (40) Processo n.°: 0000440-86.2010.8.20.0139 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de id. 151480573. Em suas razões, o embargante aduz ocorrência de contradição, pois o juízo teria indeferido indevidamente medidas coercitivas atípicas, as quais são admitidas pela jurisprudência (id. 152744677). Intimada, a embargada se manifestou (id. 153684384). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente. O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que não há nenhuma contradição a ser sanada. A Exequente quer rediscutir o mérito da decisão pela via inadequada. Sendo assim, a parte pretende rediscutir fatos e provas pela via processual inadequada. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença proferida nos autos. Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos. Aguarde-se o prazo para a Exequente indicar os bens, a contar desta decisão. Habilitem-se os dois Advogados indicados na petição de id. 153654398, salvo pedido de intimação exclusiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
09/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 21:26
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:45
Publicação
30/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:50
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 22:50
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Autos n. 0000440-86.2010.8.20.0139 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: FILMPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso XXVII, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, CERTIFICO a tempestividade dos embargos de declaração de ID. 152744677, vez que o embargante tomou ciência da Decisão de ID. 151480573 aos 20/05/2025, de modo que o último dia para oposição dos embargos seria justamente o dia 27/05/2025, data na qual ele os protocolou. Ainda, intimo a FILMPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, por meio de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração. MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:27
Ato ordinatório
28/05/2025, 10:25
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 12:41
Publicação
20/05/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: FILMPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 MONITÓRIA (40) Processo n.°: 0000440-86.2010.8.20.0139 Parte
Trata-se de execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de FILMPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros, qualificados. A Exequente pediu pesquisa de bens da Executa do Infojud e CNIB, o que foi deferido em id. 149106588, sendo as pesquisas juntadas em id. 149823634. Intimada, a Exequente pediu i) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do(a) executado(a); ii) a suspensão e retenção do passaporte do(a) executado(a); iii) a suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade do(a) executado(a); iv) a suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do(a) executado(a), à exceção da chamada “conta salário”; v) a suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF do(a) executado(a) (id. 151346170). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e depois a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO A cláusula geral de efetivação contida no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil atualmente vigente, ao facultar ao magistrado a adoção de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, amplia o espectro das medidas executivas. Sua interpretação, todavia, não pode embasar a decretação de providências de restrição de direitos fundamentais que provoquem resultados desconectados das balizas constitucionais, como ocorre com a ora almejada, que nitidamente extrapola os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, tenho que a suspensão da CNH, contas, passaporte, linhas telefônicas e a apreensão de passaporte do executado devedor não se traduzem em garantia alguma quanto ao pagamento da dívida. Os referidos atos estão longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Em outras palavras, as medidas ainda não rendem frutos materiais. Cuidam-se tão somente de penas incapazes de gerar dinheiro, ou seja, não são medidas uteis a coagir a parte ao pagamento do débito. Os recentes julgados são no sentido de descabimento das diligências requeridas. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS ATÍPICAS. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O novel Código de Processo Civil, em seu artigo 139, IV, permitiu ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como a apreensão do Passaporte dos devedores geram notável constrangimento ilegal, uma vez que os priva de direitos amplamente assegurados, sem a certeza, no entanto, de se chegar a um resultado útil ao processo, que é a satisfação do crédito. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento.1348417. Relatora: Desembargadora SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, julgado em 16.06.2021, DJe de 23.06.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (ART. 139, IV, CPC). 1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 2. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, devem ser negados o pedido de suspensão, cancelamento e retenção, respectivamente, da Carteira Nacional de Motorista, dos cartões de crédito e, do passaporte do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5636727-94.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO GARANTEM O ADIMPLEMENTO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. (TJRS, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 70073103202, Rel. Des. Pedro Celso Dal Prá, DJe de 10/08/2017, g.). Ademais, as medidas atípicas requeridas constituem-se em medidas desproporcionais e extremamente severas, que violam o direito de ir e vir e de livremente conduzir veículo automotor, usar a rede bancária, se conectar por telefone sem trazerem, em contrapartida, qualquer benefício à exequente. Busca-se, apenas, punir a executada, o que não atende à finalidade do presente procedimento que é a satisfação do crédito exequendo. 3) DISPOSITIVO Dessa forma, em preservação a dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade das medidas para a execução, INDEFIRO os pedidos de: i) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do(a) executado(a); ii) a suspensão e retenção do passaporte do(a) executado(a); iii) a suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade do(a) executado(a); iv) a suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do(a) executado(a), à exceção da chamada “conta salário”; v) a suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF do(a) executado(a). Intime-se, pela derradeira vez, a Exequente para requerer o que de direito quando ao prosseguimento da execução. Consigno que não serão deferidas medidas meramente protelatórias. Após, voltem-me os autos conclusos. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:06
Outras Decisões
15/05/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0000440-86.2010.8.20.0139 C E R T I D Ã O E INTIMAÇÃO CERTIFICO a juntada dos resultados das pesquisas determinadas pelo Despacho de ID. 149106588. Com isso, obediente ao referido ato judicial, intimo a parte exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre os resultados, e inclusive sobre a manutenção do interesse na penhora do reboque. FLORÂNIA/RN, 29 de abril de 2025 MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:27
Mero expediente
22/04/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: FILMPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 MONITÓRIA (40) Processo n.°: 0000440-86.2010.8.20.0139 Parte
Trata-se de execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de FILMPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros, qualificados. A parte Exequente pediu a penhora de veículos encontrados por meio de pesquisa Renajud (id. 147954293). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e depois a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1646249 RO 2016/0334963-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018). É possível a penhora do direito do devedor fiduciário, mas além de não haver requerimento neste sentido, tal medida apresenta grande probabilidade de ser infrutífera. 3) DISPOSITIVO Assim, indefiro o requerimento de ID 147954293 de expedição de mandado de penhora dos veículos FIAT/STRADA FIRE, Placa HCO7372 e I/KIA SORENTO EX 2.5 CR3, Placa MZK9090 encontrados via Renajud. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis à penhora, sob pena de suspensão da presente execução. Publique-se. Intimem-se. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:11
Outras Decisões
10/04/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0000440-86.2010.8.20.0139 C E R T I D Ã O E INTIMAÇÃO CERTIFICO que, no RENAJUD, a pesquisa resultou em veículos com restrições anteriores, sendo 1 (um) pertencente à pessoa jurídica executada, e 6 (seis) pertencentes ao executado Cícero Felipe da Costa. Com isso, intimo a parte exequente, para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre esta pesquisa e sobre a informação de baixa da empresa. FLORÂNIA/RN, 17 de março de 2025 MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:13
Mero expediente
11/03/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:21
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 01:08
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:08
Publicação
03/02/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0000440-86.2010.8.20.0139 C E R T I D Ã O CERTIFICO que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros foi infrutífera, conforme o comprovante anexo. Assim, obediente à Decisão de ID. 135199277, intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação pertinente ao prosseguimento do feito. FLORÂNIA/RN, 30 de janeiro de 2025 MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:36
Mero expediente
27/01/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 14:26
Publicação
05/12/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 11:15
Outras Decisões
04/11/2024, 08:41
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 13:07
Decurso de Prazo
03/09/2024, 05:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000440-86.2010.8.20.0139.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FILMPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CICERO FELIPE DA COSTA, RAQUEL DE OLIVEIRA DA COSTA DESPACHO Tendo em vista a certidão contida no ID 127983343,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Ademais, deverá a parte autora, no mesmo prazo, promover a citação da parte executada FILMPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME. P.I.C. FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:24
Mero expediente
08/08/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 12:24
Decurso de Prazo
08/08/2024, 12:24
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:42
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 22:59
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 22:55
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2024, 10:54
Mero expediente
21/03/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 22:33
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 23:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:46
Mero expediente
16/09/2022, 19:02
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 13:17
Publicação
16/07/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: FILMPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das pesquisas INFOSEG id 85231695 e 85231696 e requeira o que entender de direito. FLORÂNIA/RN, 13 de julho de 2022. WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000440-86.2010.8.20.0139 Ação:MONITÓRIA (40)