Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806389-85.2025.8.20.5004 Polo ativo ANTONIO CARLOS TELLES DE MELLO Advogado(s): ANTONIO CARLOS TELLES DE MELLO Polo passivo JEANE DA SILVA FONSECA Advogado(s): MARIO MATOS JUNIOR RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0806389-85.2025.8.20.5004 RECORRENTE(S): ANTÔNIO CARLOS TELLES DE MELLO ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS TELLES DE MELLO OAB/RN 2940 RECORRIDO(S): JEANE DA SILVA FONSECA ADVOGADO(S): MÁRIO MATOS JÚNIOR OAB/RN 7.292 JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRINCIPAIS. ÔNUS DO CREDOR NÃO CUMPRIDO (CPC, ARTS. 787 E 798, D). CLÁUSULAS QUE IMPÕEM PAGAMENTO INTEGRAL SEM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ATENDIDOS (CPC, ARTS. 783 E 786). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E RECONHECEU A NULIDADE DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTÔNIO CARLOS TELLES DE MELLO, em face de sentença proferida nos autos nº 0806389-85.2025.8.20.5004. A decisão recorrida procedentes os embargos e reconheço nula a execução. Nas razões recursais, o recorrente sustenta: (a) a necessidade de reforma integral da sentença, com a condenação da recorrida ao pagamento dos honorários contratuais inadimplidos; (b) a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença nos termos expostos. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta: (a) o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária ao recorrente; (b) a manutenção da sentença recorrida, com a consequente condenação do recorrente nos ônus da sucumbência. Ao final, requer o não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas. Explico. A controvérsia central do presente feito, objeto dos embargos à execução, cinge-se à pretensão do exequente em cobrar honorários advocatícios pactuados em contrato e à alegada inexigibilidade dessa obrigação pela executada, sob o fundamento principal da não prestação dos serviços contratados. Contudo, o ponto nodal da controvérsia reside na ocorrência ou não da efetiva prestação dos serviços que justificariam a cobrança executiva do valor integral pactuado. Conforme se observa dos autos, o contrato de honorários foi assinado em 29 de agosto de 2024 (Id 31940633). Embora haja registro de um pagamento prévio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 19 de agosto de 2024 (Id 31940664), tal valor, segundo o exequente, destinava-se ao custeio de despesas e não à prestação de serviços. Daí em diante, o que se revela é a absoluta ausência de comprovação da efetiva atuação do exequente no objeto principal do contrato, qual seja: acompanhamento do processo de inventário/arrolamento dos bens do falecido cônjuge da executada. De fato, os elementos probatórios demonstram que, já em setembro de 2024 – ou seja, pouco mais de um mês após a assinatura do contrato de honorários ora executado, outro advogado foi constituído pela executada e subscreveu a petição de escritura pública de inventário, posteriormente protocolada e efetivada em outubro do mesmo ano (Id 31940665; 31940666). Não há, nos autos, qualquer prova idônea de que o exequente tenha, de fato, protocolado ação judicial de inventário, atuado no procedimento extrajudicial ou praticado os atos essenciais que configurariam a prestação do serviço principal contratado. Sendo assim, para que um dos contratantes possa exigir em execução a contraprestação da outra parte, é necessário que instrua o feito com prova do cumprimento de todas as obrigações que lhe cabiam no negócio bilateral. Como o embargado/recorrente não prestou o serviço previsto no contrato, não pode pleitear a execução de apenas uma parcela dos trabalhos supostamente realizados. A mera juntada de documentos da executada e do falecido ou a apresentação de uma minuta sem comprovação de seu protocolo ou efetiva atuação perante o cartório ou Juízo não se mostram suficientes para atestar a prestação do serviço que justificaria a cobrança dos honorários, conforme bem destacou a juíza sentenciante: “(...) Verifico que o contrato firmado entre as partes ocorreu em 29 de agosto de 2024, tendo sido pagos ao advogado exequente R$ 2.000,00 em 19 de agosto do mesmo ano (ID 152167594). Em setembro de 2024, todavia, outro advogado da executada subscreveu petição de escritura pública de inventário protocolada junto ao Cartório Único de Lagoa Nova, e em outubro do mesmo ano subscreveu a escritura pública. Não consta do feito prova de que houve, por parte do exequente, protocolo de ação judicial de inventário ou atuação sua no procedimento extrajudicial, embora possa ter havido prestação de outros serviços antes do procedimento, que exijam pagamento por arbitramento, o que deve ser apurado em ação própria. Entendo que apenas a juntada dos documentos da executada e do falecido não prova, por si, a prestação prevista no contrato, tampouco foi demonstrada a protocolização da minuta também juntada à inicial. Não é possível, portanto, reconhecer-se a exigibilidade do valor previsto no contrato de honorários - 5% (cinco por cento) do valor dos bens atribuídos à executada, podendo haver ajuizamento de ação autônoma, todavia, repita-se, visando ao arbitramento de valor a ser adimplido por outros serviços prestados. Há cláusulas (Segunda, Parágrafo Único, e Sétima) que indicam a previsão da obrigação de pagamento do valor ajustado mesmo em caso de desistência por parte da executada por qualquer razão, inclusive a não prestação do serviço, mas afiguram-se abusivas e inaptas a gerar efeitos, nos termos do art. 51, I e IV do CDC, diploma aplicável à relação. Ausente a exigibilidade da obrigação imputada à autora em decorrência do contrato de honorários firmado, condição prevista nos arts. 783 e 786 do CPC, ante a não existência de prova da prestação do serviço ali descrito, que cabia ao credor, nos termos dos arts. 787 e 798, d, do mesmo diploma, impõe-se a extinção da execução. (...)” Não tendo o exequente se desincumbido desse ônus crucial, a exigibilidade da obrigação prevista no contrato de honorários resta afastada, descaracterizando o título executivo extrajudicial, conforme exigem os artigos 783 e 786 do CPC. Nada impede, contudo, que outros serviços efetivamente prestados sejam apurados em ação de conhecimento autônoma, visando ao arbitramento de valor justo para o que foi efetivamente realizado, se assim restar provado. Dessa forma, caberia ao recorrente ajuizar a competente ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e comprovar, através dos meios admitidos em Direito, quais foram os serviços que efetivamente prestou e de quem foi a culpa pelo descumprimento da obrigação, sendo descabido o pleito executório. Ademais, no que tange às cláusulas segunda, parágrafo único e sétima do contrato, que impõem a obrigação de pagamento integral mesmo em caso de desistência ou não prestação do serviço, estas se afiguram manifestamente abusivas e inaptas a gerar efeitos jurídicos, uma vez que inadmissível a cobrança por um serviço que comprovadamente não foi entregue em sua essência, sob pena de enriquecimento sem causa do profissional e violação da boa-fé objetiva. Corroborando com todo o exposto, cito o julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RESPEITADO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO ANTECIPADA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PROPORCIONALMENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS. ESTABELECIMENTO DE CLÁUSULA PENAL PARA O CASO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Princípio da dialeticidade. Os recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada impõem indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculizam sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. 1.1. Recurso que impugna satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2. Em caso de rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços advocatícios, a apuração do valor proporcional dos honorários advocatícios deve ser realizada em demanda própria, de modo a remunerar o advogado de forma compatível com o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3. Constatada a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, por iniciativa exclusiva do contratante, sem que fossem estabelecidos os critérios para o pagamento proporcional dos serviços efetivamente prestados, correta se mostra o reconhecimento da iliquidez e inexigibilidade do título que aparelha a demanda executiva. 4. Em contratos de prestação de serviços advocatícios, não é possível a estipulação de multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato conferido ao advogado, respeitado o direito ao recebimento dos honorários proporcionais aos serviços prestados. Precedentes do c. STJ 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Honorários recursais majorados. (TJ-DF 07014286920218070001 DF 0701428-69.2021.8.07.0001, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/10/2021, destacou-se)
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto. Natal/RN, data do sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2025.