Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO JARDINE
REU: WILLYANE DE MELO NOBRE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806743-75.2024.8.20.5124 Trata-se o feito de ação de nunciação de obra nova, envolvendo as partes acima epigrafadas, cuja causa de pedir é o suposto uso anormal da propriedade pela parte ré, a pretexto de que a edificação por ela promovida “adentra a área comum do condomínio, além de efetuar alteração de fechada e desrespeitar as normativas construtivas estabelecidas no condomínio autor” – sic. Nisso escorado, requereu o condomínio autor a imediata paralisação e embargo da obra em curso pela ré. Ao final, requereu o julgamento procedente da demanda, confirmando a tutela de urgência. Com a inicial vieram documentos. Através do despacho de ID 121569686, este Juízo oportunizou ao autor que demonstrasse que a parte ré foi notificada acerca do alegado dano que tem causado nas dependências do CONDOMÍNIO JARDINE e aos seus condôminos, sob pena de indeferimento da medida pretendida. Instado, o autor quedou-se inerte, conforme entoa da certidão de ID 124023437. Foi indeferida a tutela de urgência (ID 127054509). A tentativa de autocomposição foi frustrada (ID 130317200). Citada, a parte demandada apresentou contestação, alegando, que: a) “considerando que a rampa representa riscos significativos aos moradores, já que várias crianças costumam ali brincar, especialmente à família da ré, esta teve que construir o guarda-corpo por iniciativa própria. Tal medida deveria ter sido adotada pelo condomínio, que negligenciou sua responsabilidade não providenciando a devida proteção, não restando alternativa à ré a não ser construir por conta própria” (sic); b) “ várias são as casas que ocupam a área supostamente considerada como comum, sem ao menos terem recebido qualquer advertência” (sic). Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a improcedência da lide. Com a defesa vieram documentos. Instada, a parte autora apresentou réplica (ID 142601678). No tocante a dilação probatória, a parte autora requereu a realização de perícia (ID 152929391), enquanto a parte autora foi inerte. Ordenada a intimação da demandada para comprovar a hipossuficiência alegada (despacho no ID 163709514), quedou-se silente (certidão ao ID 167447437). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Conforme a disposição do art. 357 do CPC, passo a proceder o saneamento do feito. I. DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELA PARTE DEMANDADA O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. No caso em testilha, em que pese oportunizado à parte demandada comprovar a sua alegada insuficiência econômica, preferiu ela não fornecer a este Juízo, nesse viés, elementos de convicção aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. II– DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, face à ausência de preliminares, passo a fixar os pontos controvertidos e demais providências. Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: exercício irregular, pela parte ré, da propriedade onde se encontra a obra vergastada, a exemplo de relatório de fiscalização, autuação, embargo, interdição ou qualquer outro ato oriundo do poder público que indicasse estar a obra em confronto com o plano diretor ou código de obras do município, interveniência esta plenamente possível e esperável, ainda que a construção aconteça em propriedade privada. a) a existência ou não do exercício irregular de propriedade pela parte demandada, bem como se a construção ocorre ou não no terreno de propriedade do condomínio; Na espécie, segundo as regras ordinárias de experiência, não enxergo um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova, cabendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos e a demandada os modificativos e extintivos de direito. Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, Por oportuno, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificarem ou informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Logo após, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)