Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800770-76.2024.8.20.5145.
AUTOR: MARIA GILZA DE SANTANA
REU: MUNICÍPIO DE NISIA FLORESTA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA GILZA DE SANTANA ALVES ajuizou ação em desfavor do Município de Nísia Floresta, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de ASG, desde 6 de abril de 1998, lotada na Secretaria Municipal de Educação, na qual desempenha a função de higienização dos banheiros, compreende o contato com agentes biológicos nocivos à saúde, visto que precisa manusear lixos com dejetos fecais e urinários e ainda, manuseia vaso sanitários e mictórios. Aduz a autora que possui direito à percepção de adicional de insalubridade, porém tal verba não é paga pela municipalidade. Requer que seja a ação julgada procedente para o fim de que o Município de Nísia Floresta seja condenado a implantar o adicional de insalubridade em seu contracheque no percentual de 40% (grau máximo), bem como requer a condenação da edilidade ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da incidência do adicional de insalubridade, com acréscimo de juros e correções monetárias. Citado, o Município demandado apresentou contestação (ID.127832587), sustentando, em resumo, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, bem como informa não concordar com o pedido de adicional de insalubridade. Em atendimento ao requerimento das partes, foi determinada a realização de perícia (ID.137653916), ocasião na qual as partes foram intimadas para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Nenhuma das partes apresentou quesitos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, uma vez que não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação. Sem mais questões preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. Conforme certidão constante nos autos ID.142735133, as partes foram regularmente intimadas para apresentarem quesitos que possibilitassem a realização da perícia. O Município de Nísia Floresta/RN peticionou ao ID. 141996691 no sentido de se abster de apresentá-los. No entanto, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Ressalte-se que a decisão de ID.137653916 destaca que a não apresentação de quesitos pelas partes implica na inviabilidade da perícia. No presente caso, não foram produzidos outros elementos capazes de suprir a prova pericial, tampouco houve requerimento de sua dispensa ou produção de documentação técnica idônea que demonstrasse a existência da alegada insalubridade. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplica-se à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, não havendo nos autos prova técnica acerca das condições do ambiente de trabalho, nem qualquer outro meio de prova que comprove a insalubridade alegada, impõe-se a improcedência do pedido, por ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito invocado. A inércia da parte autora, aliada à ausência de elementos técnicos nos autos, impede o acolhimento da pretensão deduzida na exordial, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, por ausência de provas aptas a sustentar o direito alegado. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se requerimento da parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 10 de abril de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)