Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0801168-47.2024.8.20.5137 Partes: FRANCISCO SALES SOBRINHO 97065544400 x BRUNA RAIANE VIEIRA DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por FRANCISCO SALES SOBRINHO em face da BRUNA RAIANE VIEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Foi determinada a intimação da parte autora para que a parte autora para se manifestar se deseja converter a ação executiva em ação de cobrança, tendo em vista a inexistência de documentos necessários à continuidade da ação executiva. Conforme certidão ID 170017303, transcorreu o prazo e não houve manifestação, embora intimada a parte autora. É o relatório. DECIDO. O art. 319 do CPC/2015 elenca todos os requisitos que a petição inicial deve conter, os quais ausentes obsta o prosseguimento do feito. Ademais, os arts. 320 e 321 do CPC/2015 dispõem que caso os referidos requisitos da inicial não estejam preenchidos, caberá ao juiz indicá-los precisamente e conceder prazo de 15 dias úteis para que a parte autora realize a alteração. Transcorrido o prazo sem a realização da referida emenda, deverá o juiz indeferir a petição inicial No caso de omissão de documentos indispensáveis à propositura da ação, os dispositivos legais citados também determinam que o juiz deverá especificá-los e determinar a juntada no referido prazo de 15 dias também sob pena de indeferimento da inicial. Ressalte-se que, em relação a indispensabilidade do documento que instrui a inicial, prevalece na jurisprudência que essa característica cabe ser analisada pelo magistrado e de acordo com as especificidades do caso concreto. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Pois bem. É razoável enquadrar como indispensável a apresentação pela parte autora dos documentos elencados no despacho de ID 161515079. No caso dos autos, percebe-se que a parte autora mesmo devidamente intimada, através do seu advogado, não fez a emenda à inicial requerida e necessária ao prosseguimento do feito, escusando-se, portanto, do seu dever de cumprir com as determinações judiciais emanadas por este Juízo
Ante o exposto, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. SIMONE CECÍLIA FERREIRA GUEDES Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CAMPO GRANDE/RN, data registrada no sistema ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2