Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSANIRA MIRANDA ADVOGADO(A)
AUTOR: IGOR LEITE LINHARES (RN004270)
REU: HEPTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A)
REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (RN003432), EVERSON CLEBER DE SOUZA (RNRN0004241A) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial técnico e suas subsequentes complementações foram objeto de detalhadas impugnações por ambas as partes. Persistem pontos controversos de alta complexidade técnica, especialmente no tocante à real segurança estrutural das vigas de sustentação V73 e V74, às contradições internas da análise pericial quanto à natureza endógena das anomalias identificadas e à precisa delimitação do nexo causal das patologias apontadas. Diante disso, e com o propósito de assegurar a escorreita instrução processual, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa, DEIXO DE HOMOLOGAR, por ora, a prova pericial de forma isolada, determinando que os esclarecimentos da Perita Judicial sejam colhidos em audiência, em contraditório, integrando-se à prova oral para formação do conjunto probatório necessário ao julgamento da causa. Constata-se, ademais, que no curso do processo foram formulados requerimentos por ambas as partes voltados à produção de prova oral, compreendendo o depoimento pessoal dos representantes legais de cada polo da demanda, a oitiva de testemunhas e os esclarecimentos presenciais da expert técnica. Com esteio nos arts. 357, V, 361 e 477, § 3º, todos do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802163-66.2018.8.20.5106 DESIGNO audiência de instrução para o próximo dia livre disponível em pauta, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais, inquiridas as testemunhas regularmente arroladas e prestados os esclarecimentos necessários pela Perita Judicial. Em obséquio à Resolução CNJ nº 345/2020, a audiência será realizada de forma híbrida — presencialmente na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3º andar do Fórum Dr. Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, e virtualmente pela plataforma Microsoft Teams —, salvo expressa oposição das partes, a ser peticionada no prazo de 5 (cinco) dias. Faculta-se a partes, testemunhas e advogados o comparecimento presencial ou virtual, conforme sua conveniência. Os participantes que optarem pelo acesso remoto deverão ingressar na sala virtual com 15 (quinze) minutos de antecedência, com a câmera ativada. Dúvidas sobre o acesso deverão ser sanadas pelo WhatsApp (84) 3673-9851, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente decisão, apresentem os quesitos que pretendem formular à Perita Judicial, viabilizando o prévio conhecimento dos pontos de esclarecimento, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. Juntados os quesitos, intime-se a Perita Judicial, Sra. Ana Quézia de Sousa Queiroz, por meio eletrônico e por mandado, com a antecedência mínima legal (art. 477, § 4º, do CPC), encaminhando-lhe cópia das perguntas apresentadas. Caberá às partes, caso pretendam a presença de seus assistentes técnicos, providenciar a respectiva ciência para comparecimento ao ato. Determino a intimação pessoal do representante legal da parte Ré e do síndico do Condomínio Autor para comparecerem à audiência a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC), devendo os mandados ou cartas de intimação conter expressamente essa advertência. No que toca às testemunhas, fica assinalado o prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, para que as partes apresentem ou adequem o rol, respeitado o limite do art. 357, § 6º, do CPC. Incumbe a cada advogado intimar as testemunhas por ele arroladas na forma do art. 455 do CPC, sob pena de presunção de desistência de sua inquirição. Cumpra-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito