Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803065-85.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: ALEXANDRA DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: WILL S.A MEIOS DE PAGAMENTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença que estabeleceu obrigação de pagar em desfavor da parte ré. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta em Acórdão proferido sob ID n.º 160817589, consoante planilha de cálculo apresentada ao ID n.º 163486570, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Com o depósito dos valores dentro do prazo assinalado, a executada dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor embargos à execução. Não sendo opostos embargos ou havendo informação de que o pagamento foi voluntário ou de que não serão apresentados embargos, proceda-se à liberação do valor em favor da exequente, por meio de alvará eletrônico de transferência. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário da obrigação, intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC. Após, Proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD até a satisfação integral do débito. Efetuado o bloqueio de valores, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Não havendo embargos ou caso manifeste concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial eletrônico, vindo-me os autos conclusos para Sentença de Extinção em seguida. Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)