Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ VITORINO DE OLIVEIRA
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802758-64.2025.8.20.5124
Trata-se de ação movida pelo procedimento comum intentada por LUIZ VITORINO DE OLIVEIRA em desfavor de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRAS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em despacho de ID 143467571, foi concedida a justiça gratuita à parte autora e recebida a inicial. A parte ré apresentou contestação em ID 146136429, seguida de réplica da parte autora em ID 146139025. Logo após, o autor requereu a desistência da ação em ID 146148914. Diante disso, a parte ré foi intimada (ID 146192192), porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 148093048). É o que cabe relatar. Decido. Nos termos do art. 485, §4º do CPC, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Mais adiante, seu §5º dispõe que "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". Na espécie, embora já oferecida a contestação, intimada, a parte ré nada requereu, sendo seu silêncio interpretado como anuência. O direito em litígio está, pois, na esfera da disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir. Volvendo esses aspectos, reputo cumpridas as exigências legais, de sorte que homologo a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a cobrança/execução de tal verba diante da concessão da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, já que a parte ré concordou com a desistência. Na hipótese de declínio de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 10 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2