Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807195-76.2018.8.20.5001.
Exequente: EDICOES SM LTDA.
Executado: DELGADO E FERREIRA COMERCIAL DE LIVROS LTDA e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de petição por meio da qual a parte exequente requer a expedição de ofício ao Juízo da recuperação judicial da empresa AMERICANAS S.A., para fins de penhora no rosto dos autos, relativamente a crédito titularizado pela executada CAROLINA DELGADO FERREIRA. Sustenta que a executada figura como credora no processo de recuperação judicial, tendo promovido habilitação de crédito, motivo pelo qual pleiteia a constrição do referido direito creditório, com a reserva de valores em favor deste Juízo. É o que importa relatar. Decido. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de constrição que recai sobre direito de crédito titularizado pela parte executada em outro processo, sendo medida idônea à satisfação do crédito exequendo. No caso em análise, a constrição pretendida não recai sobre bens da empresa em recuperação judicial, mas sim sobre eventual crédito da executada em face daquela, razão pela qual não há afronta ao disposto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que limita a suspensão das execuções aos feitos movidos contra a recuperanda. A jurisprudência pátria admite a realização de penhora no rosto dos autos em hipóteses análogas, desde que preservada a competência do juízo da recuperação judicial, a quem incumbe deliberar acerca da forma de pagamento e da observância da ordem legal de credores. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATORES IMPEDITIVOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 229-233, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção do STJ em virtude de fatos processuais supervenientes à afetação da matéria. 3. Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 4. Em consonância com o que já entendia o STJ, foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 ( Lei de Falencias e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 5. Por outro lado, no caso dos autos, o Tribunal de origem, alinhado ao entendimento supra, concluiu que, in casu, nada obsta a realização da penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial (fl. 136, e-STJ). 6. Nesse panorama, a revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2379270 SP 2023/0174861-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Assim, a medida mostra-se cabível, desde que limitada à anotação da constrição e eventual reserva de valores, sem interferência na dinâmica do processo recuperacional. Ressalte-se, ademais, que a penhora em comento recai sobre o direito de crédito que o credor, então executada, possui contra a recuperanda, e não diretamente sobre o patrimônio da empresa em recuperação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo n.º 0803087-20.2023.8.19.0001, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, determinando a expedição de ofício ao Juízo da recuperação judicial da empresa AMERICANAS S.A., para que proceda à anotação da constrição sobre eventual crédito titularizado pela executada CAROLINA DELGADO FERREIRA - CPF: 008.979.333-11, promovendo a reserva de valores, se existentes, até o limite do débito exequendo no montante de R$ 386.609,29 (trezentos e oitenta e seis mil, seiscentos e nove reais e vinte e nove centavos), a serem depositados em conta judicial vinculada ao presente feito executivo (processo n.º 0807195-76.2018.8.20.5001). Esclareça-se que eventual liberação de valores deverá observar as determinações do juízo da recuperação judicial, vedada a transferência direta sem prévia deliberação daquele Juízo. Caso o crédito ainda não tenha sido habilitado, a eficácia da presente constrição ficará condicionada à sua regular habilitação no processo recuperacional. Passo a apreciar o pedido de pesquisa aos sistemas judiciais. Para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da executada CAROLINA DELGADO FERREIRA - CPF: 008.979.333-11, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, proceda-se a pesquisa de informações acerca de patrimônio da devedora CAROLINA DELGADO FERREIRA - CPF: 008.979.333-11, através do SNIPER. Após a expedição do ofício sobredito e cumpridas as determinações supracitadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 28 de abril de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)