Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJRN1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
06/11/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária
Partes do Processo
AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO
OAB/RN 2779·CPF·Representa: Réu
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
OAB/RN 16115·CPF·Representa: Réu
FERNANDO HENRIQUE CALADO VIEIRA
OAB/RN 16425·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
21/05/2025, 11:07
Trânsito em julgado
21/05/2025, 11:03
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806539-94.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: Município de Natal
EXECUTADO: Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal contra o(a) executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s), indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial. Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, inclusive com pedido de renúncia do prazo recursal, em razão da parte devedora haver quitado a dívida, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar. Decido. Na situação ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial. Na hipótese de haver nos autos pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO referido pedido, produzindo esta sentença imediatos efeitos em relação à parte que formulou tal requerimento. Autorizo, ainda, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos. Em razão do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação. Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/04/2025, 06:53
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 19:21
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença