Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0830771-25.2023.8.20.5001.
APELANTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
APELADO: HAROLDO JORGE BARBOSA GALVAO, MARIA DO SOCORRO INACIO DE OLIVEIRA GALVAO, GRACE KELLY MODAS LTDA, GRACE KELLY DE OLIVEIRA GALVAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, no bojo da qual foi empreendida ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sobrevindo petição dos executados Maria do Socorro, Haroldo Jorge e Grace Kelly, por intermédio de causídico regularmente constituído, pugnando, em síntese, pela habilitação patronal, pela suspensão da constrição, pela restituição de valores reputados impenhoráveis e, ainda, pela extinção da execução em relação aos peticionários, sob o argumento de ausência de capacidade patrimonial para solver o débito exequendo. Sustentam os requerentes, em apertada síntese, que figuram no feito em razão da condição de fiadores, afirmando tratar-se de pessoas de baixa renda, sem patrimônio suficiente para suportar a execução, aduzindo, ainda, que os valores alcançados pela ordem de bloqueio ostentariam natureza impenhorável, por se tratarem de verbas salariais, rendimentos destinados à subsistência e quantias mantidas em conta poupança. Asseveram, outrossim, que situação semelhante já teria sido apreciada anteriormente por este Juízo. É o necessário relatório. Decido. Prefacialmente, cumpre assentar que a execução deve desenvolver-se em observância ao interesse do credor, sem perder de vista, contudo, os limites legais da atividade constritiva e a tutela do mínimo existencial do devedor, notadamente quando demonstrada a incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 833, IV, do CPC, serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos, pensões, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses legais excepcionais. De igual modo, o inciso X do mesmo dispositivo resguarda a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso concreto, verifica-se que restou comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos em nome de Haroldo Jorge, porquanto a documentação coligida evidencia que a constrição incidiu sobre numerário protegido pela regra legal de impenhorabilidade, impondo-se, por conseguinte, a liberação da quantia bloqueada, sob pena de afronta direta ao art. 833 do CPC. No tocante à executada Grace Kelly, embora não haja discussão aprofundada, neste momento, acerca da origem específica dos valores, constata-se que a quantia tornada indisponível revela-se irrisória, desprovida de aptidão prática para a satisfação substancial do crédito exequendo e potencialmente comprometedora da subsistência da executada, recomendando-se, à luz dos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da efetividade razoável da execução, o levantamento da constrição. A execução não pode converter-se em mecanismo de apreensão de valores ínfimos, incapazes de repercutir utilmente na satisfação do crédito, mas aptos a onerar excessivamente a esfera patrimonial mínima do devedor. Quanto à executada Maria do Socorro, verifica-se que, até a presente data, não houve bloqueio efetivo de valores em seu desfavor, razão pela qual não há providência liberatória a ser adotada, neste particular. De outra banda, o pedido de extinção da execução em relação aos peticionários, fundado exclusivamente na alegada incapacidade financeira, não comporta acolhimento neste instante. A mera afirmação de hipossuficiência econômica ou a momentânea inexistência de bens passíveis de constrição não conduz, por si só, à extinção da execução, sobretudo porque a responsabilidade patrimonial do devedor e dos coobrigados subsiste nos limites da lei, podendo a satisfação do crédito ser perseguida por meios executivos futuros, caso sobrevenham bens penhoráveis. Eventual frustração momentânea das diligências executivas não se confunde com causa legal de extinção do processo executivo. Todavia, uma vez reconhecida a indevida constrição dos valores acima apontados, bem como inexistindo, em relação a Maria do Socorro, bloqueio eficaz, mostra-se cabível determinar, por ora, a interrupção da reiteração programada (teimosinha), evitando-se novas indisponibilidades automáticas sobre contas já submetidas ao crivo judicial, até ulterior deliberação. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos em nome de Haroldo Jorge, diante da comprovação de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833 do CPC; b) DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos em nome de Grace Kelly, considerando o caráter irrisório da quantia bloqueada e a manifesta desproporcionalidade da medida no caso concreto; c) quanto à executada Maria do Socorro, consigno que não houve bloqueio efetivo de valores até a presente data, inexistindo providência liberatória a ser adotada, por ora; d) INDEFIRO, neste momento, o pedido de extinção da execução em relação aos peticionários, por ausência de amparo legal bastante; e) DETERMINO a interrupção da reiteração programada (teimosinha) vinculada à ordem SISBAJUD em relação aos executados mencionados; Cumpridas as providências, intimem-se as partes acerca da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)