Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: R A B DA SILVA LTDA - EPP
REU: 388 STEAK BAR LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0822964-80.2025.8.20.5001 Vistos etc. Através da petição de ID nº 171868889 a parte autora requereu a realização de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SNIPER com vista à obtenção do endereço atualizado da sócia administradora da parte ré, Maria da Piedade Maciel Puntel (CPF nº 182.402.688-97), de modo a possibilitar sua citação. De início, impende esclarecer que o processo é um instrumento de interesse público que deve ser da maior efetividade possível. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, pois é forma de dar efetividade e economia ao processo. É cediço que muitos processos não conseguem prosseguir se não for localizado o endereço da parte ré. Sobre o tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004). Como reforço, o §1º do art. 319 do CPC prevê expressamente que, se não dispuser das informações relativas à qualificação da parte ré, a parte autora poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para a sua obtenção. No caso em exame, não obstante os esforços realizados, a parte demandante não conseguiu o endereço correto e atual da parte demandada. Assim, merece deferimento o pedido de consulta nos sistemas INFOJUD, SIEL e SNIPER visando obter informações a respeito do endereço atualizado da sócia da requerida, Maria da Piedade Maciel Puntel (CPF nº 182.402.688-97), para fins de possibilitar a citação da parte. A Secretaria consulte também os sistemas SERASAJUD e PJe e verifique se há outros endereços da pessoa de Maria da Piedade Maciel Puntel (CPF nº 182.402.688-97), sócia da ré, além dos mencionados nestes autos e dos identificados nas pesquisas realizadas. Por oportuno, esclareça-se que não se reputa conveniente a realização de consulta nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, haja vista que as medidas têm apresentado resultados desatualizados, mostrando-se inócuas para o fim pretendido. Encontrando-se endereço diverso dos que já constaram das diligências anteriores, expeça-se novo mandado de citação da parte demandada, por sua sócia, observando, para isso, o novo endereço identificado. Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito com vista à promoção da sua citação, sob pena de extinção do feito. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 12 de março de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)