Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUANA ANGELICA DA COSTA VALE EBARA, ANDRE LUIZ DA COSTA VALE, ANTONIA REGIA DA COSTA VALE ADVOGADO(A)
AUTOR: LUANA ANGELICA DA COSTA VALE EBARA (RN012275), LUANA ANGELICA DA COSTA VALE EBARA (RN012275), LUANA ANGELICA DA COSTA VALE EBARA (RN012275)
REU: F E DA COSTA BEZERRA SERVICOS E COMERCIO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0866141-31.2024.8.20.5001
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTÔNIA RÉGIA DA COSTA VALE, LUANA ANGÉLICA DA COSTA VALE EBARA e ANDRÉ LUIZ DA COSTA VALE em face de F E DA COSTA BEZERRA SERVIÇOS E COMÉRCIO. a) Celebrou um contrato de prestação de serviço de venda e instalação do sistema fotovoltaico de 1.700kwh na importância de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme cláusula terceira do contrato, sendo que o pagamento ocorreu de duas formas, sendo R$10.000,00 (dez mil reais) pagos à vista (através de dois PIX de R$5.000,00 cada), e R$15.000,00 (quinze mil reais) parcelado em 6(seis) vezes no cartão de crédito de titularidade da demandante (R$2.500,00 cada parcela); b) Efetuou o pagamento de 5(cinco) parcelas, mas até o momento o contrato não foi cumprido, pois o prazo inicial para entrega e instalação dos painéis de energia solar seria de 45 a 60 dias, ou seja, 12/05 a 27/05/2024, o que não aconteceu. Através do sócio da ré Sr. Eduardo ajustaram um acordo com dilação de prazo de entrega em 03/06/2024 estendendo o prazo de entrega por mais 15 dias, mas o prazo esgotou-se em 18/06/2024 sem cumprimento; c) Eduardo sempre informava que os painéis estavam em transporte, bem assim que teve problema com envio do fornecedor, depois o problema foi com receita federal, que iria recolher os impostos, etc e chegou a dizer que no dia 15/06/2024 o objeto chegaria, passando inclusive a rota do transporte “recife, Mamanguape, Natal” e fez o de cujus, idoso, ir para o local (antiga residência – aonde seria instalado o equipamento) e passar o dia inteiro esperando a chegada, o que não aconteceu e sem qualquer justificativa ou mínima informação de que não seria entregue; d) Demonstra por meio de mensagens do WhatsApp as conversas com o Sr. Eduardo e, não tendo sido solucionado o pedido da demandante, no dia 27/06/2024, por meio de comunicação do filho do de cujus, foi informado que os demandantes desejavam a resolução do contrato, cujo pleito foi ignorado; e) Em 01/07/2024 a causídica da parte autora entrou em contato com o sócio da ré a fim de efetivar um acordo, porém a proposta foi o pagamento do valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de forma parcelada. Em vista de tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou: a concessão de uma tutela de urgência para que o réu promova a suspensão da cobrança da última parcela referente ao contrato em discussão, no cartão Itaú MasterCard, final 0545, de titularidade da parte demandante, Sra. Antônia Régia da Costa Vale – CPF: 202.466.684-15, conforme fatura exposta, sob pena de multa diária, devendo portanto o douto juízo expedir ofício para a instituição financeira BANCO ITAUCARD S.A. A decisão de ID 132377319 deferiu a justiça gratuita, bem como foi determinada a emenda à inicial para ajustar o polo ativo da demanda, com o fim de constar o nome e qualificação de todos os herdeiros do de cujus. Determinação para inclusão dos herdeiros cumprida ao ID 133703906. Liminar indeferida ao ID 133829809, bem como acolhida a inclusão dos herdeiros no polo ativo e deferido a justiça gratuita em face de todos. Após diligência frustradas para citação da parte ré (IDs 136314694, 152449269, 155157084, 160616349), houve enfim a citação válida da parte requerida ao ID 170848517. Certidão do decurso do prazo ao ID 173370148, sem que a parte ré ofertasse contestação no presente feito, razão pela qual resta aplicada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.. Vieram os autos conclusos. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. A princípio, cumpre esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes se configura como relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor trazido pelo art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, enquanto a empresa ré assume a figura de fornecedora, nos termos do art. 3º, do referido diploma legal, de modo que é plenamente aplicável ao caso sub judice o Código Consumerista. Observo que o ponto controvertido da lide diz respeito à suposta existência de mora desarrazoada na prestação do serviço contratado junto à demandada, fato que, se demonstrado, enseja a responsabilidade por tal ato. Do exame dos autos, verifico que a parte autora contratou com a requerida o serviço de energia solar para ser instalado entre 45 e 60 dias em sua residência, ou seja, 12/05 a 27/05/2024, consoante previsão da Cláusula 2ª do contrato (ID 130404638). O que não ocorreu. Pela revelia, não há justificativa pelo atraso, havendo, portanto, a má prestação de serviços. A má prestação de serviços nada mais é do que a falha na prestação de serviços através do inadimplemento de qualquer das obrigações estabelecidas pelo fornecedor dos serviços aos seus usuários e somente poderá ser descaracterizada quando restar comprovada que o defeito na prestação desse serviço ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros, conforme preceitua o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o que não ocorreu nos presentes autos. Ou seja, considerando a ausência de prestação de serviço, ultrapassando o prazo acordado que era de 45 a 60 dias, para a execução do serviço, resta demonstrada a falha no serviço, que não pode ser atribuída a terceiros nem ao próprio consumidor, restando caracterizado, portanto, ato ilícito, praticado pela empresa demandada, ensejador de dano em desfavor da parte consumidora, o qual merece reparação. Neste sentido também, é que se impõe a decretação da rescisão contratual, por culpa da mencionada requerida, pois resta patente a falha na prestação dos serviços para instalação do sistema fotovoltaico de energia solar, uma vez que os serviços foram contratados e não prestados no prazo estipulado. Em decorrência da rescisão contratual, cuja culpa é exclusivamente da parte ré, emerge o dever desta de suportar multa contratual de caráter indenizatório em razão de seu agir, que, no caso, trata-se do percentual de 10% (dez por cento) do valor do contrato, nos termos da Cláusula 9 (ID. 130404638– Pág. 5), tudo em chancela à vedação do enriquecimento ilícito da parte inadimplente. No que tange ao dano material, verifica-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos acostados aos autos, a realização de pagamentos à parte ré, no montante total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referentes à contratação de sistema de energia solar que jamais foi entregue ou instalado. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos de IDs 130404640, 130406931, 130406936 e 130406952, o pagamento ocorreu mediante entrada via PIX e parcelamento no cartão de crédito, restando incontroversa a efetiva saída patrimonial da parte autora. Neste contexto, o prejuízo material encontra-se devidamente demonstrado, consubstanciado na perda financeira suportada pela parte consumidora sem a correspondente contraprestação do serviço contratado. A conduta da parte ré, ao deixar de cumprir a obrigação assumida, configura inadimplemento contratual absoluto, atraindo a incidência dos arts. 389 e 475 do Código Civil, os quais impõem ao devedor a obrigação de reparar as perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação. Assim, impõe-se a rescisão do contrato por culpa da parte ré, consequente este deverá restituir integralmente os valores pagos pela parte autora. Quanto aos danos morais, com efeito, ante a prestação defeituosa do serviço, o consumidor permaneceu meses sem poder usufruir do serviço que legitimamente contratou, o que gerou a frustração de suas legítimas expectativas e, ao empreender tempo e esforços na resolução administrativa do problema, o autor pessoa idosa certamente vivenciou situação de desgaste emocional em virtude da conduta negligente da empresa ré frente ao caso, inclusive tendo passado os contatos via watsapp a serem feitas através de um filho, conforme as conversas juntadas na exordial. Descaracterizando a figura do mero descumprimento contratual. Em relação a fixação do indenizatório quantum, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levada em consideração a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR a RESOLUÇÃO do contrato celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento da parte ré; b) CONDENAR a parte ré à restituição integral dos valores pagos pela parte autora, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora pela taxa selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil) c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora nos termos do art. 406 do CC a contar da citação por se tratar de responsabilidade contratual e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). e) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, diante do julgamento antecipado. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)