Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000282-47.2012.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, durante o curso do qual, após o encerramento do lapso do parcelamento, a parte exequente, intimada, solicitou o arquivamento dos autos pelo prazo prescricional. Intimada, a parte executada solicitou o levantamento das restrições junto ao Renajud. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando o presente processo de execução fiscal e estando a satisfação pendente pela inexistência de bens a responderem pelo crédito exequendo, restou evidenciada a causa suspensiva do art. 40 da LEF, destinada a prevalecer durante o prazo fixo de um ano com a prescrição suspensa (§2º). Uma vez cessado referido prazo fixo de um ano, das duas uma: ou o procedimento executivo retoma seu curso normal com o surgimento de novos bens penhoráveis; ou, permanecendo inalterada a situação, o feito é arquivado (§2º) com a possibilidade de desarquivamento apenas se forem encontrados bens (§3º), mas sem prejuízo da prescrição intercorrente, que se completará no prazo correspondente à obrigação exequenda (§4º). Como toda e qualquer execução se funda na responsabilidade patrimonial, parece evidente que, se bens não existem para satisfazer o crédito ou se tais bens não foram indicados por inércia e responsabilidade exclusiva da parte exequente, a prescrição deve fulminar a relação processual, dada sua natureza voltada à segurança jurídica e à pacificação dos conflitos intersubjetivos, exceção feita, por óbvio, a eventual ocultação deliberada de bens. No caso, ultrapassado o prazo legal, sem surgimento de bens, o caminho a se seguir é o arquivamento, conforme solicitado pela parte exequente ao ID 149146799. Por outro lado, pela natureza da obrigação e seu prazo prescricional, o arquivamento deve perdurar pelo prazo de 5 anos (súmula 314 do STJ e art. 174 do CTN), tendo como termo inicial automático, acrescido do prazo de 1 ano de suspensão, “a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1847578/RJ, julgado em 06/04/2020), que ocorrerá em breve no dia 23/04/2026, um ano após a petição de ID 149146799. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, determino, após a preclusão da decisão, o arquivamento dos autos sem baixa, que poderão ser desarquivados a qualquer tempo se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis (art. 40, §3º, do CPC) e revogo o impedimento de circulação dos veículos automotores. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A diligência das alterações pertinentes via Renajud. 2. A ciência da parte exequente do início da contagem da prescrição intercorrente, que, no caso, é de 5 anos (súmula 314 do STJ e art. 174 do CTN) e tem, como termo inicial, o decurso do prazo da ciência da não localização de bens, acrescido de um ano de suspensão, ou seja, terá como data inicial 23/04/2026, um ano após a petição de ID 149146799. 3. Ultrapassado os 5 anos, contados da data acima, a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem. Ciência às partes. Cumpra-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)