Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100625-73.2015.8.20.0102 Polo ativo RN Pedras e Granitos Ltda. e outros Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI, SAYURI CAMPELO YAMAZAKI, JOAO LOYO DE MEIRA LINS, IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO, NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO, FELIPE VARELA CAON Polo passivo POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. e outros Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS, IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO, NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO, FELIPE VARELA CAON, BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI, SAYURI CAMPELO YAMAZAKI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Potiguar Sul Transmissão de Energia S.A. e RN Pedras e Granitos Ltda. contra sentença proferida em ação de constituição de servidão administrativa, na qual foi instituída servidão sobre imóvel da ré para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, com fixação de indenização no valor de R$ 518.003,99, acrescida de correção monetária, juros compensatórios e moratórios, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial apresenta vícios metodológicos capazes de comprometer a fixação do valor indenizatório; (ii) estabelecer se a área atingida pela servidão deve ser classificada como rural ou inserida em zona de expansão urbana, com repercussão no quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial assume papel central em demandas de instituição de servidão administrativa, por envolver matéria técnica relativa à avaliação de imóvel e quantificação da indenização. 4. O juiz pode afastar o laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas deve adotá-lo quando elaborado com base em critérios técnicos idôneos, coerentes e submetidos ao contraditório. 5. A alegação de superavaliação do imóvel, desacompanhada de prova técnica robusta, não é suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial judicial. 6. A utilização de elementos comparativos pelo perito, ainda que questionada, não compromete o laudo quando não demonstrado erro metodológico concreto capaz de invalidar o resultado. 7. A classificação do imóvel para fins indenizatórios deve observar critérios técnicos objetivos, não podendo ser alterada com base apenas em alegações unilaterais ou documentos insuficientes para infirmar a conclusão pericial. 8. Os elementos apresentados para caracterizar a área como de expansão urbana não se mostram aptos a afastar a conclusão técnica que a considerou como rural. 9. A sentença que adota laudo pericial consistente, harmônico com os autos e devidamente fundamentado não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial deve prevalecer na fixação de indenização por servidão administrativa quando elaborado com base em critérios técnicos idôneos e não infirmado por prova robusta em sentido contrário; 2. A divergência das partes quanto ao valor da indenização, desacompanhada de demonstração concreta de erro metodológico, não autoriza a revisão do quantum fixado; 3. A classificação do imóvel para fins indenizatórios deve observar critérios técnicos objetivos, não podendo ser afastada por elementos probatórios insuficientes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-B. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes da controvérsia, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes da controvérsia (Potiguar Sul Transmissão de Energia S.A. e RN Pedras e Granitos Ltda.) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa, ajuizada pela parte Potiguar Sul Transmissão de Energia S/A em razão da implantação da Linha de Transmissão de Energia Elétrica LT 500 kV Campina Grande III – Ceará-Mirim II, por meio da qual a autora pretendeu a instituição de servidão administrativa sobre áreas integrantes de imóvel de propriedade da demandada, mediante o pagamento de indenização. Na sentença combatida, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente a pretensão autoral constituir a servidão administrativa em favor da autora sobre a área descrita na inicial e condenar a parte autora ao pagamento de indenização definitiva no montante de R$ 518.003,99 em favor da ré, com correção monetária pelo INPC incidente sobre a diferença entre o valor já depositado e a quantia fixada judicialmente, a contar da data do laudo pericial. Aquele decisum também estabeleceu a incidência de juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem assim de juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da imissão provisória na posse, tomando por base a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor arbitrado na sentença. Ainda, houve condenação ao pagamento das custas remanescentes e de honorários advocatícios fixados em 10%, tendo o magistrado acolhido, em essência, as conclusões do laudo pericial judicial. Irresignada, a Potiguar Sul Transmissão de Energia S.A. interpôs apelação (ID 34590981), através da qual aduziu que a sentença incorreu em erro ao homologar integralmente laudo pericial que reputa tecnicamente falho, afirmando que a avaliação judicial não observou corretamente os critérios do método comparativo de mercado, nem aplicou o deságio correspondente à liquidez do imóvel, o que teria conduzido à superavaliação da indenização. Defendeu que a maior parte dos elementos comparativos utilizados não corresponderia a negócios efetivamente concretizados, circunstância que comprometeria a confiabilidade do valor encontrado. Em razão disso, pugnou pela reforma da sentença para que fosse revisto o montante indenizatório, bem como os consectários fixados, especialmente os juros compensatórios, moratórios e os honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, também inconformada, a RN Pedras e Granitos Ltda. interpôs apelação (ID 34590997), alegando que a sentença, embora tenha acolhido o laudo judicial e elevado a indenização para R$ 518.003,99, ainda assim teria se apoiado em prova pericial viciada e insuficiente para refletir o efetivo valor da área onerada. Sustentou que o ponto central da controvérsia reside na incorreta classificação do imóvel, afirmando que a área atingida pela servidão se encontra em plena zona de expansão urbana do Município de Ceará-Mirim, e não em zona rural, como teria considerado o perito. Para corroborar sua tese, a apelante fez referência à existência de documentos como carnês de IPTU, ficha imobiliária perante a Secretaria Municipal de Tributação e certidão de uso do solo, além de mencionar precedentes e provas oriundas de demandas envolvendo imóveis vizinhos, nos quais teria sido reconhecida a inserção da região em área de expansão urbana. Aduziu, ainda, que o juízo sentenciante desconsiderou o conjunto probatório produzido nos autos e as impugnações específicas dirigidas ao laudo, razão pela qual requereu a reforma da sentença para que o valor da indenização fosse revisto em patamar superior, compatível com a natureza urbanizável da área serviente. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 34591012 e ID 37213929). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações.
Trata-se de controvérsia restrita à definição do quantum indenizatório decorrente da constituição de servidão administrativa, uma vez que a própria instituição da servidão administrativa, com base no Decreto-Lei nº 3.365/1941, não é objeto de insurgência relevante pelas partes, merecendo a análise conjunta dos recursos, porquanto convergem sobre o mesmo núcleo controvertido. Consta dos autos que a demanda foi fundada na condição da autora de concessionária ligada ao empreendimento de transmissão de energia elétrica autorizado pela ANEEL, tendo sido apontada a necessidade de instituição da restrição sobre duas porções do imóvel da ré, correspondentes a 19,4946 ha e 3,79610 ha, situadas na Fazenda Serrinha, localizada na zona rural do Município de Ceará-Mirim/RN. Na petição inicial, a autora informou ter buscado composição extrajudicial com os proprietários atingidos, sem êxito em relação à demandada, razão pela qual requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse, mediante depósito prévio da quantia ofertada, e, ao final, a constituição definitiva da servidão com o pagamento da indenização de R$ 224.681,34. A tutela antecipada foi deferida, com posterior imissão provisória na posse da área objeto da lide. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, insurgindo-se, em síntese, contra o valor atribuído à indenização, ao argumento de que a avaliação apresentada pela autora não refletia adequadamente a natureza e a localização do imóvel atingido, sustentando que a área onerada não poderia ser tratada como imóvel rural comum, por estar inserida em zona de expansão urbana do Município de Ceará-Mirim/RN. No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial judicial para apuração do justo valor da indenização, tendo o expert nomeado apresentado laudo no qual fixou a indenização em R$ 518.003,99. Após a juntada do laudo, ambas as partes apresentaram impugnações. A autora questionou, em linhas gerais, a metodologia adotada, afirmando que o trabalho pericial não aplicou adequadamente fatores de deságio, especialmente no que concerne à velocidade de comercialização do imóvel, além de ter se valido de parâmetros comparativos que, a seu ver, não seriam idôneos, porque lastreados, em boa parte, em imóveis não efetivamente alienados. A ré, por sua vez, também impugnou a perícia, mas sob fundamento diverso, sustentando que o laudo teria incorrido em equívoco ao considerar a área como rural, quando os elementos constantes dos autos indicariam tratar-se de imóvel inserido em zona de expansão urbana, circunstância apta a elevar significativamente o valor indenizatório. A sentença recorrida, ao dirimir a controvérsia, fundamentou-se essencialmente no laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, o qual fixou o valor da indenização em R$ 518.003,99, tendo o magistrado destacado a adequação da metodologia empregada e a coerência das conclusões apresentadas. De início, cumpre ressaltar que, em demandas dessa natureza, a prova pericial assume papel central, por se tratar de matéria eminentemente técnica, relativa à avaliação de imóvel e à quantificação da indenização decorrente de limitação administrativa. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios. Todavia, quando o laudo se apresenta tecnicamente fundamentado, coerente e elaborado com observância das normas pertinentes, revela-se legítima a sua adoção como fundamento da decisão. No caso concreto, não se verifica qualquer vício relevante capaz de comprometer a validade do trabalho pericial. A autora/apelante (Potiguar Sul Transmissão de Energia S/A) sustenta que o laudo teria superestimado o valor do imóvel, ao não aplicar corretamente fatores de deságio e ao utilizar parâmetros comparativos inadequados. Entretanto, tais alegações não se mostram suficientes para afastar a conclusão pericial. Isso porque a sentença, ao apreciar as impugnações apresentadas, consignou que o laudo foi elaborado com base em critérios técnicos idôneos, não havendo demonstração concreta de erro metodológico capaz de invalidar os resultados alcançados. A mera divergência da parte quanto ao valor encontrado, desacompanhada de prova técnica robusta em sentido contrário, não autoriza a revisão da indenização fixada. Por outro lado, a parte ré, também apelante (RN Pedras e Granitos Ltda.), sustenta que o valor fixado seria inferior ao devido, sob o argumento de que o imóvel se encontra inserido em zona de expansão urbana, o que não teria sido adequadamente considerado pelo perito. Também aqui não prospera a insurgência. Embora a apelante tenha trazido aos autos elementos no sentido de caracterizar a área como de expansão urbana, a sentença, ao valorar o conjunto probatório, concluiu que tais elementos não foram suficientes para infirmar a conclusão técnica do perito judicial, o qual considerou as características do imóvel, sua localização e sua destinação econômica para fins de avaliação. Cumpre destacar que a classificação do imóvel, para fins de avaliação, deve observar critérios técnicos objetivos, não sendo possível afastar a conclusão pericial com base apenas em alegações unilaterais ou documentos que não se mostram aptos, por si sós, a alterar a metodologia adotada pelo expert. O magistrado de origem enfrentou de forma adequada as questões suscitadas pelas partes, destacando, inclusive, que o laudo pericial não possui caráter absoluto, mas que, no caso concreto, mostrou-se harmônico com os demais elementos dos autos, razão pela qual foi adotado como fundamento para a fixação da indenização. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou erro de julgamento a justificar a intervenção desta instância revisora. Ao contrário, a sentença revela-se devidamente fundamentada, baseada em prova técnica idônea e em consonância com os critérios aplicáveis às hipóteses de servidão administrativa.
Diante do exposto, nego provimento a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto ao valor da indenização fixado, por seus próprios fundamentos, os quais ora adoto como razões de decidir. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2026.