Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIA CAIANA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou ter sido induzida a contratar empréstimo consignado tradicional, mas acabou vinculada, sem o devido consentimento, a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), em operação firmada com o Banco BMG S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado com RMC é válido e se houve vício de consentimento na sua celebração; (ii) estabelecer se a conduta do banco configura ato ilícito passível de justificar repetição de indébito ou indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado mediante termo de adesão assinado pela autora, com cláusulas claras sobre a natureza do negócio, taxa de juros, limite de crédito e autorização para desconto em folha, o que afasta a alegação de vício de consentimento. 4. A instituição financeira cumpriu o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, ao apresentar de forma clara e adequada todas as condições contratuais. 5. A parte autora não impugnou a autenticidade do contrato nem apresentou prova técnica ou documental apta a infirmar a validade do ajuste firmado. 6. A utilização do crédito disponibilizado e a ausência de contestação específica quanto à assinatura no contrato demonstram anuência da consumidora às condições pactuadas. 7. As deduções realizadas no benefício previdenciário decorreram de autorização expressa, constituindo exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Inexistindo prova de má-fé ou cobrança indevida, não se aplica a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A simples insatisfação com os termos da contratação válida e executada não configura dano moral. Ausente prova de violação a direitos da personalidade. 10. O banco observou os princípios da boa-fé objetiva, lealdade contratual e transparência, não havendo ilícito civil a ensejar reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado e com cláusulas claras afasta a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC. 2. A ausência de impugnação específica à assinatura no contrato e a utilização do crédito disponibilizado configuram anuência da parte consumidora. 3. Os descontos realizados em folha de pagamento, autorizados contratualmente, constituem exercício regular de direito, não ensejando restituição de valores nem indenização por danos morais. 4. A configuração de relação de consumo exige o cumprimento do dever de informação, o qual se considera atendido quando há clareza e transparência nas cláusulas contratuais. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800145-63.2025.8.20.5159 Polo ativo ANTONIA CAIANA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800145-63.2025.8.20.5159 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIA CAIANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/rn, nos autos da ação ordinária (processo nº 0800145-63.2025.8.20.5159), movida em desfavor do BANCO BMG S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte apelante interpôs recurso de apelação. Alegou, em síntese, que o contrato de cartão de crédito consignado configurou negócio jurídico simulado, disfarçando operação de empréstimo consignado comum, com cobrança de juros abusivos e encargos rotativos que tornariam a dívida impagável. Sustentou a ausência de transparência na contratação, a violação do dever de informação, a ocorrência de venda casada e a nulidade do contrato por afronta aos princípios da boa-fé e da manifestação livre de vontade. Aduziu que não houve assinatura de termo de consentimento exigido pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS e que o banco não comprovou a regularidade da contratação. Defendeu a incidência da teoria do risco-proveito e reiterou o pedido de restituição em dobro dos valores descontados, bem como de indenização pelos danos morais sofridos, além da majoração dos honorários advocatícios. O banco apelado apresentou contrarrazões, nas quais alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal e da decadência do direito de anular o negócio jurídico, nos termos dos artigos 206, §3º, V, e 178, inciso II, do Código Civil. No mérito, defendeu a legalidade e regularidade da contratação, afirmando que a apelante assinou termo de adesão de cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, que o crédito foi regularmente disponibilizado em sua conta e que não houve vício de consentimento. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a licitude da modalidade RMC e a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé. Argumentou, ainda, que não houve dano moral indenizável, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Conforme relatado, pretende a parte apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contratação proposta contra o BANCO BMG S.A., alegando ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado, na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando pretendia, na verdade, realizar empréstimo consignado tradicional. Sustenta a recorrente que o contrato impugnado se trata de negócio jurídico simulado, cuja finalidade seria encobrir operação de empréstimo, com cobrança de encargos excessivos e juros rotativos, que tornariam a dívida impagável. Aduz a ausência de informação clara e adequada, a violação ao dever de transparência e a inexistência de consentimento válido, requerendo a nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais. Entretanto, razão não assiste à apelante. Dos autos, constata-se que a instituição bancária apresentou a prova da contratação firmada entre as partes, consistente no termo de adesão a cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, no qual se especifica, de forma clara e inequívoca, a natureza do negócio jurídico, a taxa de juros aplicável, o limite de crédito e a cláusula autorizadora da reserva de margem consignável (Id 33316053). Dessa forma, é possível afirmar que a instituição financeira apelada cuidou de fornecer à parte recorrente todas as informações pertinentes à operação financeira celebrada, cumprindo o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Cumpre salientar que o contrato foi firmado por meio de termo de adesão assinado pela apelante, que expressamente autorizou os descontos em sua folha de pagamento. Tal documento constitui meio idôneo de comprovação da regularidade da contratação, inexistindo elementos que infirmem sua validade ou que indiquem vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência tem reconhecido a validade de contratações bancárias formalizadas por meios físicos ou eletrônicos, desde que demonstrada a autenticidade dos documentos e a ciência do consumidor acerca das condições pactuadas. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. VALIDADE FORMAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, conversão da operação em empréstimo consignado comum, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou vício de consentimento, por ter desejado contratar empréstimo consignado tradicional, e não operação atrelada a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado é válido e se houve vício de consentimento na sua celebração; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira configura ato ilícito apto a justificar repetição de indébito ou reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da configuração de relação jurídica de consumo entre as partes. 4. A instituição financeira apresentou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, devidamente assinado e com cláusula clara autorizando a reserva de margem consignável, demonstrando a regularidade da contratação. 5. O documento contratual esclarece de forma suficiente a modalidade contratada, inexistindo prova de vício de consentimento, fraude ou qualquer outra irregularidade na formação da vontade da consumidora. 6. A instituição financeira cumpriu o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, fornecendo todos os elementos necessários à compreensão da natureza jurídica do contrato. 7. A autora não impugnou especificamente a assinatura lançada no contrato, tampouco requereu perícia grafotécnica ou apresentou provas aptas a infirmar a autenticidade do documento. 8. A utilização do cartão consignado e a ausência de impugnação específica demonstram anuência da contratante às condições do negócio jurídico, afastando a alegação de desconhecimento. 9. Comprovada a autorização expressa para descontos em folha, as deduções realizadas no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. Inexistindo ilicitude na conduta do banco, não há fundamento para indenização por danos morais ou repetição de valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado e com cláusulas claras afasta a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC. 2. A ausência de impugnação específica à assinatura no contrato e a utilização do cartão configuram anuência da parte consumidora. 3. As deduções em benefício previdenciário autorizadas em contrato válido configuram exercício regular de direito, não ensejando reparação civil nem repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 595; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0805281-58.2024.8.20.5100, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 14.07.2025, p. 15.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0818524-51.2024.8.20.5106, Relª. Desª. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 14.07.2025, p. 15.07.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805978-61.2024.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025) A operação questionada – cartão de crédito consignado – é modalidade legítima de crédito, expressamente regulamentada pelos órgãos competentes, e não há nos autos qualquer indício de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. A mera insatisfação da apelante com as condições contratadas, após a utilização do crédito disponibilizado, não é suficiente para invalidar o contrato ou afastar a obrigação de pagamento. No que tange à alegada cobrança indevida, não há provas de que os descontos efetuados no benefício previdenciário tenham origem diversa da contratação comprovada. Ao contrário, a documentação constante dos autos demonstra a correspondência exata entre o valor creditado e as parcelas descontadas, afastando a tese de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. Igualmente, não há falar em restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto ausente demonstração de má-fé do banco apelado. O desconto decorreu de contrato válido e regularmente formalizado, não se configurando cobrança indevida. Também não há espaço para indenização por danos morais. A simples discordância quanto à natureza do contrato firmado ou a existência de descontos regulares em virtude de contratação legítima não constituem violação a direito da personalidade, tampouco ensejam dano extrapatrimonial. O dano moral exige demonstração de efetiva lesão à honra, imagem ou dignidade da pessoa, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a prova dos autos revela que o banco atuou dentro dos parâmetros legais e contratuais, observando a boa-fé objetiva, o dever de transparência e a lealdade nas relações de consumo, inexistindo conduta que configure ilícito civil. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil impõe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que foi devidamente cumprido pelo banco apelado ao apresentar o contrato assinado e a comprovação dos depósitos correspondentes. Por outro lado, incumbia à parte autora demonstrar o alegado vício de consentimento, o que não ocorreu. Diante desse contexto, conclui-se que a sentença recorrida analisou de forma adequada as provas produzidas e aplicou corretamente o direito à espécie, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Por todo o exposto, conheço da apelação e engo-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.