Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO S/A.
Requerido: MARIA DE FATIMA CAMPOS DELGADO e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800391-52.2013.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos embargos de declaração:
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente (id 178862795), em que se insurge contra a sentença id 176533591, a qual julgou extinto o feito por ocorrência de prescrição intercorrente, alegando a existência de erro material, omissão, obscuridade e contradição no julgado. Afirmou, em resumo: "a sentença embargada deixou de se manifestar sobre a tese defensiva do Exequente (id. 168639887), sobretudo da irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, de modo que a nova redação do artigo 921, do CPC, não é aplicável ao caso, considerando que a operação foi pactuada e ação ajuizada na égide da redação anterior (…) O Embargante demonstrou que, desde o ajuizamento, sempre se manifestou nos autos, pleiteou pesquisas e penhoras, expedição de ofícios, dentre outros. Ou seja, não há inércia do credor no processo. Em sua defesa, o Embargante ainda demonstrou o entendimento do STJ acerca da redação original do artigo 921, do CPC, que exigia o mero peticionamento nos autos para interrupção do prazo prescricional. Amparou as alegações em julgados da Corte Superior. Por fim, o Embargante esclareceu que, ainda que se entendesse pela aplicação da nova redação do dispositivo legal, a partir da Lei nº 14.195/2021 o termo inicial da prescrição é a suspensão de um ano prevista no artigo 921, §§1º e 2º, do CPC, porém, neste processo não houve a suspensão nessa forma, após a vigência da Lei, e por isso, o prazo prescricional sequer foi aberto". Requereu ao final: "Diante do exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e assim seja saneada a omissão apontada, para que sejam enfrentados os fundamentos defensivos do Embargante constantes na petição de id. 168639887, nos termos expostos". A parte embargada apresentou contrarrazões (id 180265296), alegando: “inexistência de qualquer vício no julgado e da evidente tentativa de rediscussão do mérito, os embargos assumem nítido caráter protelatório”. Requereu “o total desprovimento dos embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; a manutenção integral da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC; subsidiariamente, seja reconhecido o caráter protelatório dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.” É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, assiste razão ao embargante, especialmente quanto ao equívoco na data inicial da contagem da prescrição intercorrente. A sentença embargada considerou como marco inicial da prescrição intercorrente a data de 06/04/2018 ("o primeiro dia seguinte à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor"), todavia, pelas regras anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021 (que alterou o art. 921 do CPC), a inércia do credor é fator essencial para configurar o início da prescrição intercorrente. Com efeito, somente com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (em 27/08/2021), considera-se que se "desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor" e a qual "não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Súmula 83/STJ" (STJ - REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). Nesse sentido, anteriormente à Lei nº 14.195/2021, se o credor foi proativo ainda que a tentativa de constrição de bens seja frustrada, não há como reconhecer o início da contagem da prescrição, o que é exatamente o caso, visto que o exequente requereu diversas medidas executivas (id 43343271), vindo o processo a ser suspenso somente em 14/08/2020 por ausência de localização de bens (id 57886798). Sendo assim, incabível considerar a data de 06/04/2018 como termo inicial da prescrição intercorrente, devendo ser considerada a data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021). Por conseguinte, considerando tal marco inicial de 27/08/2021 da prescrição intercorrente, tem-se 1090 dias entre o início da prescrição e a interrupção da prescrição em decorrência da constrição de bens penhoráveis (alvará expedido em id 129062492). Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, pelo que torno sem efeito a sentença de id 176533591. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para ciência e para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição, ficando a parte ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Intime-se a parte executada, por seu advogado, para ciência desta decisão. 2 – Do andamento processual: Se indicados bens passíveis de penhora, retornem os autos conclusos para decisão. Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para decisão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para decisão. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ej