Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TEREZA DUARTE
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão referente a sentença proferida nos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800540-40.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo requerimento(s), faça-se conclusão. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:12
Mero expediente
04/05/2026, 21:17
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 12:59
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral de Previdência Social. Apelada: Tereza Duarte. Advogado: Adriano Lopes do Nascimento. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tino de Góes Apelação Cível 0800540-40.2024.8.20.51437.
Trata-se de apelação interposta pela Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral de Previdência Social, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos da presente Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais n. 0800540-40.2024.8.20.51437, julgou procedente a pretensão inicial, determinando o cancelamento da cobrança intitulada “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”. Após a interposição do apelo, id 31759895, os advogados constituídos nos autos apresentaram renúncia aos poderes outorgados, conforme petição de id 32747326. Determinou-se, então, a intimação pessoal da parte para, no prazo legal, constituir novo advogado, em observância ao art. 112 do Código de Processo Civil. Apesar de regularmente intimada, a apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para regularização da representação processual, id 34310133. A ausência de advogado impede o desenvolvimento válido do processo em grau recursal, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Assim, não conheço da apelação, por ausência de regular representação processual. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de Origem, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. P. Int. Natal, data do sistema eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral de Previdência Social. Apelada: Tereza Duarte. Advogado: Adriano Lopes do Nascimento. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tino de Góes Apelação Cível 0800540-40.2024.8.20.51437.
Trata-se de apelação interposta pela Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral de Previdência Social, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos da presente Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais n. 0800540-40.2024.8.20.51437, julgou procedente a pretensão inicial, determinando o cancelamento da cobrança intitulada “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”. Após a interposição do apelo, id 31759895, os advogados constituídos nos autos apresentaram renúncia aos poderes outorgados, conforme petição de id 32747326. Determinou-se, então, a intimação pessoal da parte para, no prazo legal, constituir novo advogado, em observância ao art. 112 do Código de Processo Civil. Apesar de regularmente intimada, a apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para regularização da representação processual, id 34310133. A ausência de advogado impede o desenvolvimento válido do processo em grau recursal, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Assim, não conheço da apelação, por ausência de regular representação processual. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de Origem, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. P. Int. Natal, data do sistema eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral de Previdência Social. Apelada: Tereza Duarte. Advogado: Adriano Lopes do Nascimento. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DESPACHO Considerando os termos da petição de id 32747326, seja pessoalmente intimada a parte apelante para regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Natal, data do sistema eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível 0800540-40.2024.8.20.51437
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TEREZA DUARTE
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão referente a sentença proferida nos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800540-40.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo requerimento(s), faça-se conclusão. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:12
Mero expediente
04/05/2026, 21:17
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 12:59
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral de Previdência Social. Apelada: Tereza Duarte. Advogado: Adriano Lopes do Nascimento. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tino de Góes Apelação Cível 0800540-40.2024.8.20.51437.
Trata-se de apelação interposta pela Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral de Previdência Social, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos da presente Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais n. 0800540-40.2024.8.20.51437, julgou procedente a pretensão inicial, determinando o cancelamento da cobrança intitulada “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”. Após a interposição do apelo, id 31759895, os advogados constituídos nos autos apresentaram renúncia aos poderes outorgados, conforme petição de id 32747326. Determinou-se, então, a intimação pessoal da parte para, no prazo legal, constituir novo advogado, em observância ao art. 112 do Código de Processo Civil. Apesar de regularmente intimada, a apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para regularização da representação processual, id 34310133. A ausência de advogado impede o desenvolvimento válido do processo em grau recursal, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Assim, não conheço da apelação, por ausência de regular representação processual. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de Origem, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. P. Int. Natal, data do sistema eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral de Previdência Social. Apelada: Tereza Duarte. Advogado: Adriano Lopes do Nascimento. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tino de Góes Apelação Cível 0800540-40.2024.8.20.51437.
Trata-se de apelação interposta pela Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral de Previdência Social, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos da presente Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais n. 0800540-40.2024.8.20.51437, julgou procedente a pretensão inicial, determinando o cancelamento da cobrança intitulada “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”. Após a interposição do apelo, id 31759895, os advogados constituídos nos autos apresentaram renúncia aos poderes outorgados, conforme petição de id 32747326. Determinou-se, então, a intimação pessoal da parte para, no prazo legal, constituir novo advogado, em observância ao art. 112 do Código de Processo Civil. Apesar de regularmente intimada, a apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para regularização da representação processual, id 34310133. A ausência de advogado impede o desenvolvimento válido do processo em grau recursal, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Assim, não conheço da apelação, por ausência de regular representação processual. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de Origem, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. P. Int. Natal, data do sistema eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral de Previdência Social. Apelada: Tereza Duarte. Advogado: Adriano Lopes do Nascimento. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DESPACHO Considerando os termos da petição de id 32747326, seja pessoalmente intimada a parte apelante para regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Natal, data do sistema eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível 0800540-40.2024.8.20.51437
08/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2025, 21:59
Petição (Contra-razões)
11/06/2025, 20:10
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:08
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:07
Publicação
21/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: TEREZA DUARTE
Requerido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 151827453 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente. Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias. Marcelino Vieira/RN,19 de maio de 2025. ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800540-40.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:47
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:46
Petição (Apelação)
19/05/2025, 14:34
Publicação
12/05/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:55
Publicação
11/05/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 09:58
Publicação
10/05/2025, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 17:24
Publicação
09/05/2025, 23:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 23:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA DUARTE
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO TEREZA DUARTE ajuizou a presente ação contra a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” em seu benefício previdenciário, não tendo se filiado a qualquer associação/sindicato que justifique a cobrança em disceptação. Requer, liminarmente, o cancelamento das cobranças ora discutidas, no mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, bem como de dano moral. Extrato do INSS juntado no id nº 121666159. Gratuidade da justiça concedida na mesma decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial - id nº 125351371. O requerido ofertou contestação no id nº 124306894, sustentando, no mérito, a validade da filiação em razão de termo regularmente firmado, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Em réplica (id nº 127335615), a demandante reiterou a negativa de contratação. Pela petição ao id nº 128586143, o demandado juntou termo de filiação com assinatura da parte autora - id nº 128586151. Intimada a se manifestar (id nº 128620161), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (id nº 130042620). Despacho que determinou a realização de perícia grafotécnica - id nº 130433733. Laudo pericial juntado aos autos, tendo concluído que a assinatura no contrato apresentado não partiu da autora - id nº 148482245. A parte autora requereu seja julgada a ação procedente ante a conclusão do laudo pericial - id nº 149479818. A parte ré se manifestou pela petição de id nº 149595559, na qual apontou irregularidades no laudo pericial e requereu a improcedência do pleito autoral. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma organização que representa os interesses de aposentados e pensionistas no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos. Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao requerido juntar aos autos documento comprobatório de que a promovente filiou-se à organização. Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento. No presente caso, verifico que a demandada apresentou o contrato de id nº 128586151 como comprovação da regularidade da aderência do autor à associação Universo. Assim, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id nº 148482245), a perita concluiu que “as assinaturas constantes nos documentos autorização e termo de filiação da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA TEREZA DUARTE.” Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o termo de filiação em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude, ficando evidenciado que a assinatura no contrato apresentado não emanou do punho da autora. Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos. Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade dos descontos a título de contribuição associativa em cotejo, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe. Nesses termos, é a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Desconto indevido de valores referentes a contribuição associativa de benefício previdenciário do autor – Comprovada falsificação da assinatura do autor no contrato - Ausência de demonstração da adesão – Dano moral verificado – Ameaça injusta ao patrimônio do autor verificada – Indenização devida – Repetição do indébito de forma simples que se mostra correta – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008737-93.2018.8.26.0664; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020) APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Associação de aposentados. Descontos indevidos perpetrados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Prova técnica produzida nos autos que traduz contratação indevida. Falsificação grosseira de assinatura pericialmente detectada Inexigibilidade bem determinada. Dever de reparação moral e material como consequente lógico. Insurgência quanto à devolução dobrada. Falta de interesse recursal. Indenização por danos morais. Natureza alimentar do benefício, somada à condição de aposentado por invalidez da vítima e aos indícios de fraude que bem respaldam o dever de indenizar reconhecido pela origem. Quantum indenizatório que, todavia, comporta minoração (de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00). Precedentes da Câmara. Sentença reformada parcialmente. Adoção em parte do art. 252 do RITJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001714-27.2018.8.26.0493; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples, e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte. A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara. Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples. Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples. Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte. A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800540-40.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) determinar o cancelamento da cobrança realizada no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” em favor da promovida; 2) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. 3) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Revogo a liminar que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos à contribuição associativa “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” pelo demandado, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais. Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé por compreender que não existe nenhuma conduta praticada pela parte que se amolda àquelas descritas no art. 80 do CPC. Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita da demandada com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA DUARTE
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO TEREZA DUARTE ajuizou a presente ação contra a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” em seu benefício previdenciário, não tendo se filiado a qualquer associação/sindicato que justifique a cobrança em disceptação. Requer, liminarmente, o cancelamento das cobranças ora discutidas, no mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, bem como de dano moral. Extrato do INSS juntado no id nº 121666159. Gratuidade da justiça concedida na mesma decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial - id nº 125351371. O requerido ofertou contestação no id nº 124306894, sustentando, no mérito, a validade da filiação em razão de termo regularmente firmado, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Em réplica (id nº 127335615), a demandante reiterou a negativa de contratação. Pela petição ao id nº 128586143, o demandado juntou termo de filiação com assinatura da parte autora - id nº 128586151. Intimada a se manifestar (id nº 128620161), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (id nº 130042620). Despacho que determinou a realização de perícia grafotécnica - id nº 130433733. Laudo pericial juntado aos autos, tendo concluído que a assinatura no contrato apresentado não partiu da autora - id nº 148482245. A parte autora requereu seja julgada a ação procedente ante a conclusão do laudo pericial - id nº 149479818. A parte ré se manifestou pela petição de id nº 149595559, na qual apontou irregularidades no laudo pericial e requereu a improcedência do pleito autoral. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma organização que representa os interesses de aposentados e pensionistas no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos. Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao requerido juntar aos autos documento comprobatório de que a promovente filiou-se à organização. Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento. No presente caso, verifico que a demandada apresentou o contrato de id nº 128586151 como comprovação da regularidade da aderência do autor à associação Universo. Assim, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id nº 148482245), a perita concluiu que “as assinaturas constantes nos documentos autorização e termo de filiação da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA TEREZA DUARTE.” Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o termo de filiação em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude, ficando evidenciado que a assinatura no contrato apresentado não emanou do punho da autora. Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos. Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade dos descontos a título de contribuição associativa em cotejo, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe. Nesses termos, é a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Desconto indevido de valores referentes a contribuição associativa de benefício previdenciário do autor – Comprovada falsificação da assinatura do autor no contrato - Ausência de demonstração da adesão – Dano moral verificado – Ameaça injusta ao patrimônio do autor verificada – Indenização devida – Repetição do indébito de forma simples que se mostra correta – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008737-93.2018.8.26.0664; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020) APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Associação de aposentados. Descontos indevidos perpetrados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Prova técnica produzida nos autos que traduz contratação indevida. Falsificação grosseira de assinatura pericialmente detectada Inexigibilidade bem determinada. Dever de reparação moral e material como consequente lógico. Insurgência quanto à devolução dobrada. Falta de interesse recursal. Indenização por danos morais. Natureza alimentar do benefício, somada à condição de aposentado por invalidez da vítima e aos indícios de fraude que bem respaldam o dever de indenizar reconhecido pela origem. Quantum indenizatório que, todavia, comporta minoração (de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00). Precedentes da Câmara. Sentença reformada parcialmente. Adoção em parte do art. 252 do RITJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001714-27.2018.8.26.0493; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples, e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte. A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara. Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples. Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples. Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte. A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800540-40.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) determinar o cancelamento da cobrança realizada no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” em favor da promovida; 2) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. 3) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Revogo a liminar que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos à contribuição associativa “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” pelo demandado, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais. Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé por compreender que não existe nenhuma conduta praticada pela parte que se amolda àquelas descritas no art. 80 do CPC. Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita da demandada com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA DUARTE
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO TEREZA DUARTE ajuizou a presente ação contra a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” em seu benefício previdenciário, não tendo se filiado a qualquer associação/sindicato que justifique a cobrança em disceptação. Requer, liminarmente, o cancelamento das cobranças ora discutidas, no mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, bem como de dano moral. Extrato do INSS juntado no id nº 121666159. Gratuidade da justiça concedida na mesma decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial - id nº 125351371. O requerido ofertou contestação no id nº 124306894, sustentando, no mérito, a validade da filiação em razão de termo regularmente firmado, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Em réplica (id nº 127335615), a demandante reiterou a negativa de contratação. Pela petição ao id nº 128586143, o demandado juntou termo de filiação com assinatura da parte autora - id nº 128586151. Intimada a se manifestar (id nº 128620161), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (id nº 130042620). Despacho que determinou a realização de perícia grafotécnica - id nº 130433733. Laudo pericial juntado aos autos, tendo concluído que a assinatura no contrato apresentado não partiu da autora - id nº 148482245. A parte autora requereu seja julgada a ação procedente ante a conclusão do laudo pericial - id nº 149479818. A parte ré se manifestou pela petição de id nº 149595559, na qual apontou irregularidades no laudo pericial e requereu a improcedência do pleito autoral. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma organização que representa os interesses de aposentados e pensionistas no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos. Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao requerido juntar aos autos documento comprobatório de que a promovente filiou-se à organização. Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento. No presente caso, verifico que a demandada apresentou o contrato de id nº 128586151 como comprovação da regularidade da aderência do autor à associação Universo. Assim, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id nº 148482245), a perita concluiu que “as assinaturas constantes nos documentos autorização e termo de filiação da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA TEREZA DUARTE.” Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o termo de filiação em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude, ficando evidenciado que a assinatura no contrato apresentado não emanou do punho da autora. Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos. Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade dos descontos a título de contribuição associativa em cotejo, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe. Nesses termos, é a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Desconto indevido de valores referentes a contribuição associativa de benefício previdenciário do autor – Comprovada falsificação da assinatura do autor no contrato - Ausência de demonstração da adesão – Dano moral verificado – Ameaça injusta ao patrimônio do autor verificada – Indenização devida – Repetição do indébito de forma simples que se mostra correta – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008737-93.2018.8.26.0664; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020) APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Associação de aposentados. Descontos indevidos perpetrados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Prova técnica produzida nos autos que traduz contratação indevida. Falsificação grosseira de assinatura pericialmente detectada Inexigibilidade bem determinada. Dever de reparação moral e material como consequente lógico. Insurgência quanto à devolução dobrada. Falta de interesse recursal. Indenização por danos morais. Natureza alimentar do benefício, somada à condição de aposentado por invalidez da vítima e aos indícios de fraude que bem respaldam o dever de indenizar reconhecido pela origem. Quantum indenizatório que, todavia, comporta minoração (de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00). Precedentes da Câmara. Sentença reformada parcialmente. Adoção em parte do art. 252 do RITJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001714-27.2018.8.26.0493; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples, e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte. A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara. Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples. Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples. Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte. A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800540-40.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) determinar o cancelamento da cobrança realizada no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” em favor da promovida; 2) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. 3) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Revogo a liminar que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos à contribuição associativa “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” pelo demandado, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais. Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé por compreender que não existe nenhuma conduta praticada pela parte que se amolda àquelas descritas no art. 80 do CPC. Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita da demandada com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA DUARTE
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO TEREZA DUARTE ajuizou a presente ação contra a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” em seu benefício previdenciário, não tendo se filiado a qualquer associação/sindicato que justifique a cobrança em disceptação. Requer, liminarmente, o cancelamento das cobranças ora discutidas, no mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, bem como de dano moral. Extrato do INSS juntado no id nº 121666159. Gratuidade da justiça concedida na mesma decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial - id nº 125351371. O requerido ofertou contestação no id nº 124306894, sustentando, no mérito, a validade da filiação em razão de termo regularmente firmado, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Em réplica (id nº 127335615), a demandante reiterou a negativa de contratação. Pela petição ao id nº 128586143, o demandado juntou termo de filiação com assinatura da parte autora - id nº 128586151. Intimada a se manifestar (id nº 128620161), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (id nº 130042620). Despacho que determinou a realização de perícia grafotécnica - id nº 130433733. Laudo pericial juntado aos autos, tendo concluído que a assinatura no contrato apresentado não partiu da autora - id nº 148482245. A parte autora requereu seja julgada a ação procedente ante a conclusão do laudo pericial - id nº 149479818. A parte ré se manifestou pela petição de id nº 149595559, na qual apontou irregularidades no laudo pericial e requereu a improcedência do pleito autoral. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma organização que representa os interesses de aposentados e pensionistas no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos. Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao requerido juntar aos autos documento comprobatório de que a promovente filiou-se à organização. Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento. No presente caso, verifico que a demandada apresentou o contrato de id nº 128586151 como comprovação da regularidade da aderência do autor à associação Universo. Assim, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id nº 148482245), a perita concluiu que “as assinaturas constantes nos documentos autorização e termo de filiação da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA TEREZA DUARTE.” Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o termo de filiação em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude, ficando evidenciado que a assinatura no contrato apresentado não emanou do punho da autora. Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos. Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade dos descontos a título de contribuição associativa em cotejo, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe. Nesses termos, é a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Desconto indevido de valores referentes a contribuição associativa de benefício previdenciário do autor – Comprovada falsificação da assinatura do autor no contrato - Ausência de demonstração da adesão – Dano moral verificado – Ameaça injusta ao patrimônio do autor verificada – Indenização devida – Repetição do indébito de forma simples que se mostra correta – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008737-93.2018.8.26.0664; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020) APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Associação de aposentados. Descontos indevidos perpetrados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Prova técnica produzida nos autos que traduz contratação indevida. Falsificação grosseira de assinatura pericialmente detectada Inexigibilidade bem determinada. Dever de reparação moral e material como consequente lógico. Insurgência quanto à devolução dobrada. Falta de interesse recursal. Indenização por danos morais. Natureza alimentar do benefício, somada à condição de aposentado por invalidez da vítima e aos indícios de fraude que bem respaldam o dever de indenizar reconhecido pela origem. Quantum indenizatório que, todavia, comporta minoração (de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00). Precedentes da Câmara. Sentença reformada parcialmente. Adoção em parte do art. 252 do RITJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001714-27.2018.8.26.0493; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples, e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte. A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara. Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples. Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples. Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte. A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800540-40.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) determinar o cancelamento da cobrança realizada no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” em favor da promovida; 2) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. 3) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Revogo a liminar que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos à contribuição associativa “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” pelo demandado, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais. Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé por compreender que não existe nenhuma conduta praticada pela parte que se amolda àquelas descritas no art. 80 do CPC. Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita da demandada com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA DUARTE
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO TEREZA DUARTE ajuizou a presente ação contra a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” em seu benefício previdenciário, não tendo se filiado a qualquer associação/sindicato que justifique a cobrança em disceptação. Requer, liminarmente, o cancelamento das cobranças ora discutidas, no mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, bem como de dano moral. Extrato do INSS juntado no id nº 121666159. Gratuidade da justiça concedida na mesma decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial - id nº 125351371. O requerido ofertou contestação no id nº 124306894, sustentando, no mérito, a validade da filiação em razão de termo regularmente firmado, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Em réplica (id nº 127335615), a demandante reiterou a negativa de contratação. Pela petição ao id nº 128586143, o demandado juntou termo de filiação com assinatura da parte autora - id nº 128586151. Intimada a se manifestar (id nº 128620161), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (id nº 130042620). Despacho que determinou a realização de perícia grafotécnica - id nº 130433733. Laudo pericial juntado aos autos, tendo concluído que a assinatura no contrato apresentado não partiu da autora - id nº 148482245. A parte autora requereu seja julgada a ação procedente ante a conclusão do laudo pericial - id nº 149479818. A parte ré se manifestou pela petição de id nº 149595559, na qual apontou irregularidades no laudo pericial e requereu a improcedência do pleito autoral. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma organização que representa os interesses de aposentados e pensionistas no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos. Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao requerido juntar aos autos documento comprobatório de que a promovente filiou-se à organização. Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento. No presente caso, verifico que a demandada apresentou o contrato de id nº 128586151 como comprovação da regularidade da aderência do autor à associação Universo. Assim, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id nº 148482245), a perita concluiu que “as assinaturas constantes nos documentos autorização e termo de filiação da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA TEREZA DUARTE.” Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o termo de filiação em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude, ficando evidenciado que a assinatura no contrato apresentado não emanou do punho da autora. Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos. Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade dos descontos a título de contribuição associativa em cotejo, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe. Nesses termos, é a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Desconto indevido de valores referentes a contribuição associativa de benefício previdenciário do autor – Comprovada falsificação da assinatura do autor no contrato - Ausência de demonstração da adesão – Dano moral verificado – Ameaça injusta ao patrimônio do autor verificada – Indenização devida – Repetição do indébito de forma simples que se mostra correta – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008737-93.2018.8.26.0664; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020) APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Associação de aposentados. Descontos indevidos perpetrados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Prova técnica produzida nos autos que traduz contratação indevida. Falsificação grosseira de assinatura pericialmente detectada Inexigibilidade bem determinada. Dever de reparação moral e material como consequente lógico. Insurgência quanto à devolução dobrada. Falta de interesse recursal. Indenização por danos morais. Natureza alimentar do benefício, somada à condição de aposentado por invalidez da vítima e aos indícios de fraude que bem respaldam o dever de indenizar reconhecido pela origem. Quantum indenizatório que, todavia, comporta minoração (de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00). Precedentes da Câmara. Sentença reformada parcialmente. Adoção em parte do art. 252 do RITJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001714-27.2018.8.26.0493; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples, e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte. A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara. Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples. Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples. Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte. A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800540-40.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) determinar o cancelamento da cobrança realizada no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” em favor da promovida; 2) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. 3) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Revogo a liminar que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos à contribuição associativa “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” pelo demandado, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais. Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé por compreender que não existe nenhuma conduta praticada pela parte que se amolda àquelas descritas no art. 80 do CPC. Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita da demandada com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:09
Procedência
07/05/2025, 11:20
Conclusão (para julgamento)
26/04/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800540-40.2024.8.20.5143 TEREZA DUARTE UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se sobre o laudo de ID.148482245 Marcelino Vieira/RN, 11 de abril de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:44
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TEREZA DUARTE
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Prossiga-se com a perícia determinada, notificando-se o perito acerca da informação prestada pela autora ao id. 144314562. Na impossibilidade de sua realização, deverá o perito comunicar o juízo, justificando. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800540-40.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:24
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:55
Mero expediente
28/02/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:38
Publicação
07/02/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:22
Publicação
07/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TEREZA DUARTE
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800540-40.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos e enviar ao email da perita o RG emitido em 24/08/2005, digitalizado em cores e com qualidade de 1.200 dpi, conforme solicitação da expert no documento retro. Após, cumprida a diligência, prossiga-se com a perícia determinada, sem necessidade de nova conclusão. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TEREZA DUARTE
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800540-40.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos e enviar ao email da perita o RG emitido em 24/08/2005, digitalizado em cores e com qualidade de 1.200 dpi, conforme solicitação da expert no documento retro. Após, cumprida a diligência, prossiga-se com a perícia determinada, sem necessidade de nova conclusão. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:40
Mero expediente
04/02/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:17
Publicação
06/12/2024, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 19:36
Publicação
06/12/2024, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 18:17
Publicação
05/12/2024, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 15:20
Decurso de Prazo
29/11/2024, 05:26
Decurso de Prazo
29/11/2024, 05:26
Decurso de Prazo
29/11/2024, 05:26
Decurso de Prazo
29/11/2024, 05:20
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:15
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:15
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 12:38
Publicação
25/11/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
20/11/2024, 01:21
Decurso de Prazo
14/11/2024, 07:10
Decurso de Prazo
14/11/2024, 07:06
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800540-40.2024.8.20.5143.
AUTOR: TEREZA DUARTE
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir os requerimentos formulados pela perita em id nº 134319906, encaminhando as cópias em alta qualidade dos documentos apontados para o endereço eletrônico [email protected]. Cientifique-se a expert que o descumprimento do prazo ora estipulado autoriza, desde já, o prosseguimento da prova pericial com base nos documentos constantes do feito. Após, aguarde-se em Secretaria a apresentação do laudo. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 09:41
Mero expediente
24/10/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:14
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:11
Documento (Certidão)
10/10/2024, 11:04
Decurso de Prazo
10/10/2024, 03:58
Decurso de Prazo
10/10/2024, 03:58
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 22:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 22:37
Mero expediente
06/09/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 22:22
Decurso de Prazo
03/09/2024, 04:00
Decurso de Prazo
03/09/2024, 04:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 21:27
Decurso de Prazo
30/08/2024, 01:01
Julgamento em Diligência
27/08/2024, 15:05
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800540-40.2024.8.20.5143 TEREZA DUARTE UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir. Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, 1 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:14
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: TEREZA DUARTE
Requerido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 124305618, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação. Marcelino Vieira/RN, 25 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800540-40.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 08:59
Decurso de Prazo
27/07/2024, 04:09
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2024, 00:33
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: TEREZA DUARTE
Requerido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 124305618, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação. Marcelino Vieira/RN, 25 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800540-40.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 08:44
Ato ordinatório
25/06/2024, 08:43
Petição (Contestação)
24/06/2024, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800540-40.2024.8.20.5143.
AUTOR: TEREZA DUARTE
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Cuida-se o feito de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual o autor relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” de origem desconhecida. A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos. Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso não estão presentes os requisitos. Compulsando o extrato do INSS acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em julho de 2022, há mais de 01 (um) ano, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 19/05/2024, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida. Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento. Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera. A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento. Postergo a análise da inversão do ônus da prova para momento oportuno, quando esclarecida a natureza da relação jurídica que envolve as partes. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC. Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir. Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito