Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. PRAZO DECENAL OBSERVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO: PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE VALORES E DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 371 E 479 do CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que reconheceu desfalques na atualização da conta individual PASEP da autora e condenou a instituição bancária ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP e se a competência para julgamento é da Justiça Estadual; ii) se a pretensão indenizatória estaria prescrita; iii) a regularidade da administração dos valores da conta individual PASEP da autora.III. Razões de decidir 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas PASEP, e a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, conforme jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.150).2. Ainda conforme o Tema Repetitivo 1.150/STJ, é aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular teve ciência dos supostos desfalques. No caso, a ação foi proposta observando corretamente o prazo prescricional. 3. Não há relação de consumo entre as partes, pois o Banco do Brasil atua apenas como gestor dos valores do fundo, sem vínculo contratual com os beneficiários, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.4. O sistema processual adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), permitindo ao magistrado valorar as provas de acordo com sua relevância, sem estar vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC).5. Ônus da prova da autora não atendido, conforme exigido nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A análise dos extratos da conta da autora demonstrou a regularidade dos lançamentos e a inexistência de desfalques ou omissões na atualização monetária, sendo inviável atribuir ao banco qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda. Tese de julgamento: “1. Havendo regularidade na atualização de valores e ausência de comprovação de desfalques, não há que falar em dever de indenizar”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870299-32.2024.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 08/10/2025). Diante disso, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a demandante sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo. Além do mais, não há indícios de que o Banco recorrido tenha cometido qualquer irregularidade contra a parte autora capaz de gerar o dever de indenizar. De modo que, o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela autora, por si só, não autoriza tais conclusões, sendo reflexo da própria natureza do fundo e dos saques de rendimentos realizados ao longo de décadas. Destarte, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800669-13.2020.8.20.5102 Polo ativo OTAVIO PIMENTEL FILHO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E FALHA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por titular de conta PASEP em desfavor de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, fundamentados em suposta má gestão e ausência de correção monetária adequada pelo Banco do Brasil. O recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e sustenta a responsabilidade do banco pelos desfalques aduzidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a realização de perícia contábil; (ii) determinar se restou comprovada a responsabilidade civil da instituição financeira pelos supostos desfalques na conta PASEP, considerando a distribuição do ônus da prova e a inaplicabilidade do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial contábil não configura, por si só, cerceamento de defesa quando a parte autora deixa de apresentar os documentos essenciais para o cotejo, e há suficiência do arcabouço probatório para a análise do mérito. 4. A gestão das contas do PASEP constitui múnus público delegado, inexistindo relação de consumo entre a instituição financeira administradora e o titular da conta, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 5. As rubricas de débito identificadas como "PGTO RENDIMENTO" correspondem à efetiva transferência de valores para o titular (crédito em folha ou conta corrente), em conformidade com a legislação da época (LC nº 26/1975), não constituindo irregularidade ou desfalque. 6. A utilização de calculadoras genéricas de correção monetária, sem o abatimento dos saques e rendimentos distribuídos periodicamente ao longo dos anos, gera distorção no saldo final e não serve como prova de dano material. 7. Ausente a prova de que os valores lançados como pagos não foram percebidos pelo servidor, não se desincumbe a parte autora do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, impondo-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) O julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando ausente lastro documental mínimo para viabilizar a perícia. (ii) Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, descabendo a inversão do ônus da prova (STJ, Tema 1.300). (iii) A apresentação de cálculos unilaterais que desconsideram os saques periódicos de rendimentos (LC nº 26/1975) é insuficiente para comprovar desfalques ou má gestão da conta PASEP. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 371 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; TJRN, Apelação Cível 0870299-32.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 02.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Otávio Pimentel Filho, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos nº 0800669-13.2020.8.20.5102, em ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pelo apelante contra o Banco do Brasil S/A. A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Nas razões recursais (id. 32106120), o apelante sustenta: (a) a ilegalidade dos saques realizados em sua conta vinculada ao PASEP, alegando que os valores foram indevidamente subtraídos, (b) a ausência de realização de perícia contábil, que seria essencial para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, (c) a insuficiência de elementos probatórios para fundamentar a sentença, considerando que os documentos juntados aos autos não demonstram a regularidade dos débitos realizados e (d) a necessidade de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da diferença entre o valor devido e o valor efetivamente recebido, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (id. 32106122), o Banco do Brasil S/A sustenta: (a) a inexistência de irregularidades nos débitos realizados na conta vinculada ao PASEP do apelante, afirmando que os valores foram devidamente creditados em folha de pagamento, conforme previsão legal, (b) a ausência de comprovação de má gestão ou prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, (c) a desnecessidade de realização de perícia contábil, considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da demanda e (d) a improcedência dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão da ausência de elementos que demonstrem a existência de prejuízo ou conduta ilícita. Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. Sem intervenção Ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. O apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do decisum proferido pelo juízo a quo, arguindo cerceamento de defesa ante o julgamento da lide e ausência de produção de prova pericial contábil, a qual reputa imprescindível para a demonstração das supostas incorreções nos saldos do PASEP. O ordenamento jurídico pátrio adota, no que tange à instrução probatória, o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo o juiz o destinatário final da prova. Cabe a ele, na direção do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o parágrafo único do art. 370 do CPC. No caso em apreço, a controvérsia não reside apenas na mera realização de cálculos aritméticos, mas na ausência de lastro documental mínimo que viabilize tal apuração. A prova pericial contábil tem por escopo liquidar um prejuízo ou verificar a correção de índices sobre uma base fática concreta. O julgamento, portanto, não configurou cerceamento de defesa, mas o exercício regular da jurisdição diante de um acervo probatório que, embora insuficiente para a pretensão autoral, encontrava-se apto para o julgamento no estado em que se encontrava, à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade do julgamento. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a questão recursal em aferir a existência ou não de má gestão do Banco do Brasil S/A sobre a conta individual da parte autora em relação aos recursos do PASEP, levando em conta supostos desfalques e a alegação de ausência de atualização e remuneração adequada do valor depositado ao longo das décadas. A parte autora sustenta, em síntese, que o saldo existente em sua conta não foi devidamente preservado, resultando em montante irrisório no momento do saque. Utiliza, para tanto, simulação baseada em calculadora para fundamentar a existência de diferença a receber. De proêmio, cumpre destacar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo. A gestão das contas do PASEP pelo Banco do Brasil decorre de imposição legal (Lei Complementar nº 8/1970 e LC nº 26/1975), caracterizando um múnus público delegado pela União, e não uma atividade bancária típica de mercado. O vínculo entre o titular da conta PASEP e o banco administrador não pode ser classificado como de consumo. Nesse sentido, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, a inversão do ônus da prova com base no referido diploma legal. O Tema nº 1.300 do STJ afastou a possibilidade de inversão do ônus probatório. Adentrando à análise da prova, conclui-se, a partir das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PASEP acostados aos autos, que houve remuneração regular do saldo da conta individual da parte autora em todo o período. Os documentos (id. 32103961) evidenciam lançamentos sob as rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “valorização de cotas”, “rendimentos” e “atualização monetária”. Tais registros demonstram que o agente financeiro aplicou os índices e percentuais determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O ponto nodal da irresignação autoral reside na suposta subtração de valores. Contudo, da análise detida dos extratos, verifica-se que os débitos questionados correspondem às rubricas denominadas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou "PGTO RENDIMENTO". Tais lançamentos referem-se à mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular ou crédito em conta corrente. Essas operações não se revestem de qualquer irregularidade ou ilegalidade, pelo contrário, estavam previstas na legislação de regência à época. O art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/1975, facultava o saque dos rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional) ao final de cada exercício financeiro. Diferentemente do FGTS ou de uma poupança acumulativa, a sistemática do PASEP, à época, previa a distribuição anual desses frutos ao servidor, o que impedia o crescimento exponencial do saldo principal (cotas). A parte autora, ao apresentar cálculo utilizando índices de correção monetária genéricos sobre o valor histórico, desconsidera essa dinâmica de saques periódicos dos rendimentos. A atualização do valor de 1988 pelos índices de inflação, sem abater os valores que foram efetivamente pagos à autora anualmente (via contracheque ou crédito em conta), gera uma distorção na expectativa do saldo final. Nesse contexto, a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Para configurar a responsabilidade do banco, seria necessário demonstrar que os valores lançados como "PGTO RENDIMENTO" não foram, de fato, percebidos pelo servidor em seus vencimentos à época. A simples alegação de desconhecimento ou a apresentação de cálculos unilaterais baseados em premissas inadequadas revela-se inviável para atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral. Similarmente já decidiu esta Egrégia Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ARGUIDA PELO BANCO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em face do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, anteriormente fixados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Natal/RN, 18 de Maio de 2026.