Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Maurício Fernandes de Oliveira Advogado: Rômulo Fernandes (OAB/RN 1289-A)
Apelados: Estado do Rio Grande do Norte (RN) e outro Procuradores: Carlos José Fernandes Rêgo e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta por José Maurício Fernandes de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL” nº 0800825-38.2019.8.20.5101, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte- RN e outro, julgou improcedente a pretensão inicial, conforme se infere do id 27468192. Inicialmente, o recorrente pleiteou a concessão da gratuidade judiciária. Antes da análise de tal pedido, este órgão julgador solicitou a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, conforme se infere do despacho registrado no id 29962449. Contudo, de acordo com o expediente do id 30367526, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, o que levou ao indeferimento da benesse (id 30529838). Na sequência, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. No entanto, segundo informa a certidão registrada no id 30827257, o recorrente não efetuou o pagamento do preparo nem apresentou qualquer justificativa plausível neste aspecto. Após isso, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Como relatado, o insurgente não efetuou o preparo do presente Instrumento, motivo pelo qual foi intimado a recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Dessa forma, considerando que o apelante não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a quitação do preparo recursal, tem-se configurada a deserção.
Intimação - Apelação Cível n° 0800825-38.2019.8.20.5101 Origem: 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 inciso III[1], do CPC, NEGO seguimento à Apelação Cível. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento e baixa. Publique-se. Intime-se. Natal (RN), 30 de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;