Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA LUIZA D OREY LACERDA SOARES
Requerido: ROMULO ANTONIO DE LIMA XAVIER e MIRIVAN SUELLY DE MEDEIROS D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801102-28.2011.8.20.0124 Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais e custas processuais apresentado por MARIA LUIZA D OREY LACERDA SOARES em face de ROMULO ANTONIO DE LIMA XAVIER e MIRIVAN SUELLY DE MEDEIROS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 137031818 e 137031819), tendo atendido aos parâmetros apontados por este Juízo no id 118623586. Registro que o requerimento data de 25/11/2024 (id 137031816), ou seja, foi formulado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 13/08/2023 (id 105892280). Por despacho de id 142952591, a parte executada fora instada para pagamento voluntário. No id 146545163, os executados apresentaram proposta de acordo nos autos no seguintes termos: "O presente termo objetiva a quitação dos honorários advocatícios de sucumbência referente a ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, sob o n° 0801102-28.2011.8.20.0124. E ainda, fica o Sr. JOSE CORDEIRO DOS SANTOS FILHO comprometido a requerer a desistência, como terceiro interessado, nos autos n.º 0001435-85.2012.8.20.0121 (Usucapião Ordinário) em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.". No id 147587391, o exequente esclareceu que concorda parcialmente com os termos apresentados, aceitando a composição apenas quanto à quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 8.000,00, divididos em 8 parcelas mensais de R$ 1.000,00, com vencimento todo dia 10, a iniciar em 10/04/2025, via Pix. Por outro lado, não houve concordância com os termos da cláusula referente à desistência no processo de usucapião n.º 0001435-85.2012.8.20.0121, nem em relação ao crédito das custas processuais devidas à exequente Maria Luiza D’Orey Lacerda Soares, os quais deverão prosseguir normalmente. Instados a se manifestarem (id 148491403), os executados requereram "a juntada do PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que surtam seus efeitos legais e requerer que seja confeccionado o boleto das custas processuais". É o que basta relatar. Despacho. 1 - Proceda a Secretaria à inclusão de MIRIVAN SUELLY DE MEDEIROS no cadastro processual do polo passivo. 2 - Tendo em vista a última manifestação da parte executada, remanesce dúvida se pretende quitar o valor executado a título de custas processuais adiantadas pela exequente Maria Luiza D’Orey Lacerda Soares ou se o que pretende é pagar eventuais custas processuais finais. Dessa feita, intime-se a parte executada, por seu advogado, para prestar o devido esclarecimento em 05 dias. Acaso a intenção seja ressarcir à parte exequente do valor por ela adiantado a título de custas processuais, deverá, no mesmo prazo, proceder ao pagamento do valor apontado na planilha de id 137031818, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Acaso a intenção seja quitar eventuais custas processuais finais, caberá à própria parte executada promover a emissão do boleto por meio do sistema e-GUIA, disponível no endereço eletrônico:https://eguia.tjrn.jus.br/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml Deverá ser selecionado: Grupo de serviço: Judicial e Serviço: Custas Finais Complementares. 3 - Se, no prazo assinalado no item 2, a parte executada proceder ao ressarcimento do valor devido a título de custas adiantadas pela parte exequente com os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre quitação em 05 dias. Se, no prazo assinalado no item 2, a parte executada não proceder ao ressarcimento do valor devido a título de custas adiantadas pela parte exequente com os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito atualizada, sob pena de penhora online (id 137031816 ) do valor defasado. Prazo de 05 (cinco) dias. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi