Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801408-85.2024.8.20.5153 Polo ativo STEPHAN BOFOS Advogado(s): ROGERIA GOMES BARBOSA DE FRANCA Polo passivo STEPHAN BOFOS Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE AD USUCAPIONEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião ordinária relativa ao imóvel rural denominado “Sítio Magalhães”, localizado em Monte das Gameleiras, sob o fundamento de ausência de prova quanto ao exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini. O apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não lhe foi oportunizada a produção de provas em audiência. No mérito, reafirma a soma da posse com os antecessores e a boa-fé na aquisição do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por suposta negativa de produção probatória; (ii) verificar se restaram preenchidos os requisitos legais da usucapião ordinária, notadamente o exercício da posse com animus domini. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, deixa transcorrer in albis o prazo processual, atraindo a preclusão temporal. 4. O reconhecimento da usucapião ordinária exige, nos termos dos arts. 1.242 e 1.243 do Código Civil, a demonstração de posse contínua, mansa, pacífica, com justo título e boa-fé, pelo prazo de dez anos, admitindo-se a soma da posse com a de antecessores. 5. A simples existência de contratos particulares e a ausência de oposição de terceiros não são suficientes para comprovar o efetivo exercício da posse com animus domini. 6. A posse sobre terrenos não edificados demanda a comprovação de atos materiais que evidenciem domínio e utilização do imóvel, ônus do qual o autor não se desincumbiu, conforme art. 373, I, do CPC. 7. A ausência de benfeitorias, de utilização produtiva ou de qualquer prova material da ocupação do imóvel inviabiliza o reconhecimento da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal impede alegação de cerceamento de defesa quando a parte não se manifesta oportunamente sobre a produção de provas. 2. Para fins de usucapião ordinária, é imprescindível a comprovação da posse com animus domini, por meio de atos concretos de domínio, ainda que em terrenos não edificados. 3. A ausência de prova mínima do exercício da posse inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 1.242 e 1.243; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1005161-28.2021.8.26.0037, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 17.11.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pelo apelante. Adiante, pela mesma votação, no mérito, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Stephan Bofos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária ajuizada pelo ora apelante, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício da posse do imóvel usucapiendo, nos termos do art. 1.242 do Código Civil. Em suas razões, o apelante sustenta que restaram demonstrados os requisitos da usucapião ordinária, notadamente a posse contínua, mansa e pacífica por mais de dez anos, exercida com animus domini, bem como a soma da posse dos antecessores, consoante o art. 1.243 do Código Civil. Aduz que a sentença desconsiderou elementos probatórios que indicariam a continuidade e legitimidade da posse, incluindo documentos, testemunhos e a ausência de oposição dos confrontantes e dos entes públicos. Defende, ainda, que não lhe foi oportunizada a produção de provas em audiência, o que configuraria cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito de usucapião em seu favor. Subsidiariamente, requer a anulação do decisum, com retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE A parte autora, ora apelante, suscita, de início, que não lhe foi oportunizada a produção de provas em audiência, o que configuraria cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não lhe assiste razão. Do compulsar dos autos, observa-se que em que pese a parte autora, ora apelante, ter sido intimada, mediante o despacho de Id 33168524, para “em 10 dias, dizer se pretende produzir provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento do feito conforme o estado do processo”, deixou transcorrer in albis (sem manifestação) o prazo, conforme se extrai da Certidão de Id 33168525. Assim, não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa nos termos em que articulado pelo autor-apelante pois, de fato, deixou transcorrer in albis o prazo para especificar as provas que pretendia produzir, razão pela qual houve preclusão temporal para pleitear produção de outras provas além daquelas constantes nos autos. Desse modo, resta evidente que não há que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido, destaco julgado pátrio sobre a questão em epígrafe: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ANTERIOR INTIMAÇÃO PARA QUE AS PARTES ESPECIFICASSEM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO ("IN ALBIS"). PRECLUSÃO TEMPORAL PARA PLEITO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Não há cerceamento de defesa pela falta de produção de prova se a parte, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer "in albis" o prazo. (TJ-SP - AC: 10051612820218260037 SP 1005161-28.2021.8.26.0037, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021). Logo, rejeito a presente prejudicial de nulidade da sentença. MÉRITO Cinge-se o cerne meritório em analisar o acerto da sentença que julgou improcedente a Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por Stephan Bofos, ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, especialmente quanto ao efetivo exercício da posse sobre o imóvel usucapiendo. Conforme dispõe o art. 1.242 do Código Civil, para a configuração da usucapião ordinária, exige-se a posse contínua e incontestada, exercida com justo título e boa-fé, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos. Por sua vez, o art. 1.243 do mesmo diploma prevê, ainda, a possibilidade de soma da posse do atual possuidor com a de seus antecessores, desde que ambas sejam contínuas, pacíficas e pautadas em justo título. Dos autos, verifica-se que o autor alega que adquiriu mediante contrato de compra e venda (Id 33167157), no dia 29/11/2021, a posse do imóvel denominado Sítio Magalhães, localizado na zona rural de Monte das Gameleiras/RN, adquirido de Luis Soares de Lima e Alzira Felipe de Lima, os quais, por sua vez, já exerciam a posse do bem desde 08/03/2010, quando o compraram de Sebastião Severino Gomes e Maria Felipe da Costa, conforme escritura pública anexada aos autos (Id 33167158), exercendo desde então posse contínua sem oposição, mansa e pacífica. O julgador a quo concluiu que o requerente não provou os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373 do CPC, especialmente quanto ao exercício da posse. Com efeito, verifica-se que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que os documentos colacionados aos autos, notadamente os contratos particulares e cessões de direitos, limitam-se, tão somente a evidenciar a intenção de aquisição, não sendo hábeis a demonstrar o efetivo exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre a área de terras objeto da demanda. Importa destacar que o imóvel em questão, que se trata da junção de dois terrenos, sequer possui edificação ou utilização comprovada (Id 33167160), fato este, inclusive, alegado pelo próprio autor, quando da sua peça vestibular, na qual destacou que: “Esse imóvel não possui nenhuma benfeitoria, desde que o requerente comprou, se trata apenas de um terreno sem nenhuma edificação. Os antigos possuidores detinham a posse do imóvel há mais de 10 anos, e somado com o tempo de posse do requerente, perfaz o total de quase 13 anos de posse. Assim, o requerente detém a posse do referido terreno até os dias de hoje”. Saliente-se que embora a posse de terrenos não edificados seja juridicamente possível, é imprescindível a demonstração de atos materiais caracterizadores da posse, o que não restou evidenciado nos autos. A ausência de oposição por parte dos confinantes ou dos entes públicos não supre a necessidade de prova mínima do exercício da posse, requisito essencial à aquisição da propriedade pela via da usucapião. Diante desse cenário, a decisão de primeiro grau não merece reparo, porquanto corretamente reconheceu a ausência de lastro probatório mínimo apto a ensejar o reconhecimento da prescrição aquisitiva. In casu, confrontando os fatos narrados com os documentos que instruem a ação, percebe-se que as razões expendidas pelo apelante não são hábeis a modificar os fundamentos da sentença, vez que não restou comprovado os requisitos necessários para a procedência do pleito de usucapião ordinário, tendo em vista que a prova constante nos autos é suficiente a comprovar a posse do imóvel em litígio por dez anos ininterruptos pelo demandante, sem oposição, com justo título e boa-fé. Assim, inexistindo nos autos provas capazes de refutar a conclusão disposta na sentença, impõe-se a manutenção desta. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios, pois não houve contestação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.