Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801547-27.2023.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução n.º 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe - id 172998874 - e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias. Currais Novos/RN, 18 de dezembro de 2025 JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801547-27.2023.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução n.º 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe - id 172998874 - e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias. Currais Novos/RN, 18 de dezembro de 2025 JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
19/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:29
Documento (Ofício)
06/11/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:00
Decurso de Prazo
06/10/2025, 15:31
Publicação
18/09/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VERA LUCIA GUEDES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CERRO CORA DECISÃO Tratam os autos de cumprimento de sentença e execução de honorários propostos em face da parte executada visando o pagamento de quantias certas em favor do exequente. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE CERRO CORA a pagar à parte autora o valor de R$ 23.116,80, relativos aos 6 meses de uma licença prêmio não gozada, isentos de IR e contribuição previdenciárias. Em seguida, o Município demandado interpôs recurso. Em resposta, a Turma Recursal manteve a sentença por seus próprios fundamentos e condenou o pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Por sua vez, com o cumprimento da obrigação da fazer, os requerentes apresentaram execução no montante de R$ 42.290,63, sendo: R$ 38.446,03 do valor principal e R$ 3.844,60 de honorários de sucumbência. Citado, o demandado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou a ocorrência de excesso de execução. Disse que o valor devido, em face do montante principal é de R$ 34.559,62. Em resposta, o exequente concordou com aquele montante com acréscimo dos honorários de sucumbência. Após vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009. Senão, vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência. Pois bem, no caso em apreço, considerando que a parte exequente consentiu com os cálculos apresentados pelo ente demandado, no tocante ao montante principal, entendo pela homologação daqueles (R$ 34.559,62), bem como dos 10% referentes aos honorários de sucumbência (R$ 3.455,96). Assim, constata-se um excesso de execução de R$ 4.275,05. Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso, no tocante ao montante principal, se amolda a expedição do Precatório, uma vez que ultrapassa o valor do teto previdenciário, nos termos da Lei Municipal nº 853/2018, inexistindo renúncia de valores nos autos. Quanto aos honorários de sucumbências, estes serão pagos por meio de RPV, pois os valores não ultrapassarem o teto do maior benefício previdenciário, nos termos da Lei Municipal nº 853/2018. No tocante ao pedido de aplicação de multa de 10% ante descumprimento, registro que o art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0801547-27.2023.8.20.5103
Diante do exposto, não acolho a impugnação, inexistindo excesso de execução OU acolho e conheço a impugnação, existindo excesso de execução no valor de R$ 4.275,05, e, consequentemente, homologo o valor de R$ 34.559,62, do valor principal, a ser pago por meio de PRECATÓRIO e R$ 3.455,96 de honorários de sucumbência, a ser pago por meio de RPV, conforme planilha de id. n. 159430953. Determino, outrossim, a inclusão da advogada RAQUEL PALHANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 43.768.609/0001-18, no polo ativo da presente demanda, na qualidade de exequente dos honorários de sucumbência. Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ. II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 34.559,62 devido para a parte autora/exequente VERA LÚCIA GUEDES (PRECATÓRIO) e R$ 3.455,96 devido a RAQUEL PALHANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 43.768.609/0001-18. III) Natureza do crédito: COMUM. IV) Referência do crédito: INDENIZATÓRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. V) Data-base do cálculo: AGOSTO/2025. Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, quando da expedição do precatório, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, a serem liberados quando da emissão do precatório. Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte. Preclusa esta decisão, determino a expedição de Precatório, observadas as disposições legais. Ademais, voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021 – DJE 02/06/2021. Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, suspendendo-se os autos. Quanto a expedição do RPV (honorários de sucumbência) determino: Preclusa esta decisão, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos. Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009. Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exequente. Após o bloqueio, ou mediante prova de pagamento por depósito judicial nos autos, elabore-se o competente ofício requisitório. Em cumprimento do art. 11 da Resolução nº 17/2021 do TJRN, intimem-se as partes para tomarem ciência do ofício requisitório expedido nos autos e, no prazo de 05 dias, se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma que se encontra. Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo. Deve a parte cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência. Acaso não constem, determino à secretaria que se intime o interessado para indicá-los, em até 10 dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação. Publique-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:25
Expedição de precatório/rpv
15/09/2025, 20:32
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 10:06
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:06
Publicação
07/08/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801547-27.2023.8.20.5103.
Autor: VERA LUCIA GUEDES
Réu: MUNICIPIO DE CERRO CORA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para tomar ciência id 159430953. CURRAIS NOVOS 05/08/2025 JOSE VALDIVINO DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:55
Mero expediente
08/07/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 08:18
Decurso de Prazo
04/07/2025, 08:18
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:18
Publicação
17/06/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801547-27.2023.8.20.5103.
Autor: VERA LUCIA GUEDES
Réu: MUNICIPIO DE CERRO CORA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar manifestação à impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. CURRAIS NOVOS 13/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 08:27
Mero expediente
22/04/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:13
Publicação
15/04/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VERA LUCIA GUEDES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CERRO CORA DECISÃO Após detida análise dos autos, constato equívoco na elaboração dos cálculos apresentados, motivo pelo qual estes não podem ser homologados da forma que se encontram confeccionados, ainda que o ente demandado venha a concordar com aqueles, sob pena de enriquecimento ilícito da parte beneficiada e prejuízo aos cofres público e a toda coletividade. Pois bem, é fato que a elaboração dos cálculos nos cumprimento de sentença que são propostos perante este juízo, após a EC nº 113/2021, vem causando confusão em processos que cobram débitos vencidos até novembro/2021. Com o fim de solucionar a celeuma, a assessoria deste juízo entrou em contato com a contadoria do TJRN – COJUD, e foi informada que a calculadora do TJRN não realiza a conversão automática dos índices legais decorrentes da EC nº 113/2021. Em outras palavras, a calculadora não é capaz de atualizar o débito considerando a peculiaridade legal dos índices de correções e juros, já que até Novembro/2021 a dívida deveria ser corrigida pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, e, após isto, conforme a SELIC. Em razão disto, se uma única planilha computa a dívida de ambos os períodos, está manifestamente errada, a despeito de ter ou não havido impugnação do ente público, devendo este juízo zelar pelo interesse público que exige o erário público. Portanto, quando a obrigação de pagar envolve valores VENCIDOS ATÉ NOVEMBRO/2021, o cálculo deve ser realizado em até duas etapas, o que implica na confecção de DUAS PLANILHAS AUTÔNOMAS, que poderão ser somadas aos valores obtidos em uma terceira planilha autônoma, confeccionada para os débitos posteriores a EC nº 113/2021 (após novembro de 2021), que se submeterão apenas a TAXA SELIC. Explico: Para os débitos vencidos até novembro/2021, a planinha deve ser elaborada aplicando o IPCA-E para correção e os índices oficiais da caderneta de poupança para os juros desde a data do vencimento até novembro/2021, resultando na PRIMEIRA PLANILHA. O produto desta operação deverá ser atualizado em uma SEGUNDA PLANILHA, aplicando-se a taxa SELIC com data inicial em dezembro/2021 até a data de emissão da planilha. Em havendo débitos posteriores a novembro de 2021, estes serão objeto de planilha autônoma com aplicação da taxa SELIC, nos termos determinados pela EC nº 113/202. Para melhor compreensão, apresento o quadro a seguir: VENCIMENTO DO DÉBITO COMO FAZER: Até novembro/2021 PRIMEIRA PLANILHA: Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única. Correção monetária: IPCA-E Juros: índices oficiais da caderneta de poupança. Termo inicial: vencimento da dívida/parcela Termo final: Novembro/2021 SEGUNDA PLANILHA Insere o valor total obtido na PRIMEIRA PLANILHA como valor base/principal. Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Após Novembro/2021 (Havendo débitos que progridam com vencimento após novembro de 2021, deve-se confeccionar a terceira planilha de forma autônoma ) PLANILHA - AUTÔNOMA Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única. Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Reitere-se que cada planilha é feita de forma individual/única, ou seja, para iniciar a planilha seguinte, o advogado deve zerar os campos e informações, permitindo que a calculadora do TJRN elabore o cálculo da forma correta e sem interferência de um índice em outro. DISPOSITIVO Deste modo, chamo o feito à ordem e determino que se intime a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o presente cumprimento de sentença, e apresentar planilhas de débito conforme explicado acima (em observância à EC n.º113/2021), sob pena de arquivamento do pleito. Decorrido o prazo sem cumprimento, arquive-se com as cautelas legais. Com o cumprimento, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0801547-27.2023.8.20.5103
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:46
Outras Decisões
11/04/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 15:58
Evolução da Classe Processual
17/02/2025, 15:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/02/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 08:46
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801547-27.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/11 A 02/12/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de outubro de 2024.