CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE NATAL LTDA - ME
Autor
LÍVIA ISABELLE ALVES RODRIGUES
CPF
Autor
LUCAS RICARDO MAIA MARTINS
CPF
Autor
PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO
CPF
Autor
PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS
OAB/RN 6028·CPF·Representa: Autor
ANA LUIZA RIBEIRO JACOME DE SOUZA LEÃO
OAB/RN 11021·CPF·Representa: Autor
LÍVIA ISABELLE ALVES RODRIGUES
OAB/RN 12027·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR
OAB/RN 8968·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO
OAB/RN 1839·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE NATAL LTDA - ME Advogado(s): LUCAS RICARDO MAIA MARTINS, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEÃO JÚNIOR registrado civilmente como PAULO ROBERTO DE SOUZA LEÃO JÚNIOR, LIVIA ISABELLE ALVES RODRIGUES, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO registrado civilmente como PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO, ANA LUIZA RIBEIRO JÁCOME
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 39026675 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/07/2026 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0838552-45.2016.8.20.5001 Gab. Des. Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
02/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2026, 10:41
Petição (Contra-razões)
22/02/2026, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:01
Publicação
01/02/2026, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 23 de janeiro de 2026. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0838552-45.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE NATAL LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 23 de janeiro de 2026. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0838552-45.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE NATAL LTDA - ME
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:26
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:25
Documento (Certidão)
23/01/2026, 09:24
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:09
Petição (Apelação)
20/01/2026, 10:43
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:01
Documento (Certidão)
12/01/2026, 06:00
Publicação
28/11/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838552-45.2016.8.20.5001.
AUTOR: CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE NATAL LTDA - ME
REU: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
autora: embora afirme que os prejuízos experimentados foram tão severos que teria cogitado o fechamento definitivo da clínica, a demanda somente veio a ser proposta três anos após o evento. Essa demora injustificada fragiliza a credibilidade da tese de dano imediato e intenso, sugerindo que os alegados impactos econômicos não possuíam a dramaticidade apontada, o que enfraquece a narrativa de prejuízo material contínuo ou irreversível. Tal postura compromete a verossimilhança do pedido e reforça a necessidade de ceticismo quanto a alegações destituídas de suporte probatório robusto. Assim, comprovada a ausência de nexo causal, não há que se cogitar condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais, tampouco ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação indenizatória, por danos morais e materiais, proposta pelo Centro Diagnóstico por Imagem de Natal Ltda. em face da COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte, firmada na narrativa, em síntese, dos seguintes acontecimentos: a) em 28 de agosto de 2013, registrou-se uma sobrecarga seguida de abrupta interrupção no fornecimento de energia elétrica, ocasionando a imediata paralisação do equipamento de ressonância magnética; b) embora a energia tenha sido restabelecida logo em seguida, a máquina não retomou seu regular funcionamento, circunstância que impeliu a autora a acionar a empresa responsável pela manutenção, a qual diagnosticou que a quebra do equipamento decorreu de uma sobretensão elétrica; c) diante desse panorama, o aparelho foi remetido para reparo, ao passo que a autora encaminhou requerimento administrativo à COSERN, buscando esclarecimentos quanto ao ocorrido e a reparação pelos prejuízos experimentados; d) em resposta, a COSERN enviou técnico à clínica para inspeção das instalações, concluindo que estas não atenderiam aos parâmetros exigidos pelas normas da ABNT; e) a demandante sublinha que o equipamento de ressonância magnética representa parcela substancial de seu faturamento, estimada em aproximadamente 40% (quarenta por cento); f) ademais, a máquina permaneceu inativa por sete meses, impondo à clínica o custeio integral do reparo e provocando significativa redução em seus lucros. Ao final da peça inaugural, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 81.758,08 (oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), a título de danos emergentes; R$ 949.229,00 (novecentos e quarenta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais) relativos aos lucros cessantes; e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Realizou-se audiência de conciliação em 24 de outubro de 2016, sem que as partes lograssem alcançar qualquer composição (Id. 8106313). Devidamente citada, a COSERN apresentou contestação. Em sede preliminar, suscitou vício na representação processual da parte autora. No mérito, sustentou que o episódio narrado decorreu do desligamento automático das linhas de transmissão responsáveis pela interligação das regiões Norte, Nordeste e Sudeste, interrupção esta provocada por um curto-circuito bifásico decorrente de queimada registrada no Estado do Piauí. Acrescentou, ainda, que a alegada sobretensão não teria ocorrido; ao revés, tratou-se de subtensão, circunstância que, a seu sentir, afastaria o nexo causal. Ao término, pugnou pela total improcedência da demanda. A autora apresentou réplica, rebatendo as assertivas defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial (Id. 8679676). Sobreveio decisão de saneamento, pela qual se rejeitou a preliminar de defeito de representação, delimitaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a realização de prova pericial (Id. 24646001). O laudo técnico concluiu que o dano ao equipamento de ressonância magnética teve origem em irregularidades existentes nas instalações internas da própria máquina (Id. 42833801). A ré apresentou manifestação acerca do laudo, renovando o pleito de improcedência (Id. 43026713). A autora, por sua vez, impugnou o parecer pericial, requerendo a produção de nova perícia (Id. 49078891). A COSERN requereu a desconsideração da impugnação autoral, afirmando ter ocorrido preclusão consumativa (Id. 50842195). Em decisão subsequente (Id. 53851632), foi indeferido o pedido de nova perícia, determinando-se, na mesma oportunidade, a realização de audiência de instrução, com oitiva do perito. A COSERN opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à preclusão da manifestação autoral sobre o laudo (Id. 54097344). Os aclaratórios, entretanto, foram desprovidos (Id. 91098932). A ré voltou a se manifestar, desta vez quanto à suposta preclusão da prova testemunhal (Id. 144077300). Nova decisão determinou a realização da audiência de instrução (Id. 148582765). Contra essa determinação, a COSERN interpôs Agravo de Instrumento, buscando a reforma da decisão que autorizara a produção da prova testemunhal; o pedido liminar, contudo, foi indeferido (Id. 151427795). A audiência ocorreu em 17 de junho de 2025, consoante termo respectivo (Id. 155019121). Seguiram-se as alegações finais da autora (Id. 156936922) e, posteriormente, as do réu (Id. 159302255). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, cumpre assinalar que a controvérsia será apreciada à luz dos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, porquanto se está diante de típica relação de consumo, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 2º, da legislação consumerista: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Desse modo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC - “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, nos ensina Orlando Celso da Silva Neto¹: “Os requisitos e características para configuração da responsabilidade civil do prestador de serviços são bastante semelhantes àqueles exigidos para a responsabilização do fornecedor de produtos. A responsabilidade é objetiva, deve existir o dano, o serviço defeituoso (caracterizado por defeito inerente à concepção ou execução do serviço ou por informação inadequada) e é necessário que exista o nexo causal, ou seja, relação direta entre a causa (defeito) e a consequência (dano).” Por oportuno, importante destacar que a responsabilidade da demandada, pessoa jurídica de direito privado, também é objetiva em decorrência da aplicação do artigo 37, § 6º, da Carta Magna, tendo em vista a sua condição de prestadora de serviço público. Assim, inequívoca, portanto, a relação de consumo entre as partes, com a aplicação das normas da Codificação Protetiva. Ademais, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 42833801), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, e percebo não ter a parte ré trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Sob esse viés, homologo o laudo pericial de Id. 42833801, conferindo-lhe plena eficácia para que produza seus efeitos legais pertinentes. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em perquirir a existência de nexo de causalidade entre a interrupção do fornecimento de energia elétrica e o dano verificado no equipamento de ressonância magnética pertencente à parte autora, bem como aferir a eventual responsabilidade da COSERN, ora demandada. A autora afirma que, em 28 de agosto de 2013, sobreveio uma sobrecarga seguida de abrupta queda no fornecimento de energia, fato que teria culminado na imediata paralisação de sua máquina de ressonância magnética. Aduz, ainda, que, mesmo após o restabelecimento do serviço, o equipamento não retomou o funcionamento. Em razão desse cenário, afirma ter acionado a empresa responsável pela manutenção do aparelho, ocasião em que se teria constatado a ocorrência de sobretensão elétrica, inclusive com fortes indícios de explosão interna. À vista disso, pretende a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais. A ré, por seu turno, sustenta que, na data mencionada, houve apagão elétrico em toda a região Nordeste, decorrente de queimada originada no Estado do Piauí, o que provocou o desligamento automático das linhas de transmissão responsáveis pela interligação das regiões Norte, Nordeste e Sudeste. Assevera, portanto, que não pode ser responsabilizada pelos danos alegados, porquanto os sistemas afetados não lhe pertencem, tampouco se encontram sob sua esfera de fiscalização, manutenção ou gestão Pois bem. No tocante à responsabilidade da concessionária, cumpre assentar que ela se reveste de natureza objetiva, tanto por integrar a categoria de fornecedora de serviços quanto por exercer atividade de prestação de serviço público, conforme anteriormente consignado. Todavia, devo salientar que essa responsabilidade admite exclusão nas hipóteses legalmente previstas, consoante disciplina o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: (i) demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço; (ii) comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (iii) ocorrência de caso fortuito ou força maior. Na espécie, é incontroversa a interrupção no fornecimento de energia elétrica. Não obstante, revela-se imprescindível destacar que o apagão ocorrido no Nordeste, no ano de 2013, recebeu ampla divulgação nos meios de comunicação locais e nacionais, tendo sido deflagrado por uma queimada registrada no Estado do Piauí, a qual comprometeu as linhas de transmissão de energia. Essa circunstância, portanto, e a meu sentir, enquadra-se na moldura do caso fortuito. Sobre a matéria, eis o que estabelece a resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo XIV, a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior; (...)"(grifei). Neste sentido, a jurisprudência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA ORIGEM: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - CONCEIÇÃO DO COITÉ PROCESSO: 0014554-03.2018.8.05.0063 JUIZ (A): GERIVALDO ALVES NEIVA RECORRENTE (S): COELBA RECORRIDO (S): REGINALDO OLIVEIRA LOPES RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. APAGÃO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEDA DE ENERGIA. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo in verbis: A n t e o e x p o s t o, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido constante do feito para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um p o r c e n t o) d e s d e a c i t a ç ã o a t é o e f e t i v o p a g a m e n t o (a r t. 4 0 6 d o C ó d i g o C i v i l c / c a r t. 1 6 1, § 1 º, d o C ó d i g o T r i b u t á r i o Nacional). Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares reiteradas pela ré, invocando os mesmos argumentos já esposados pelo juízo a quo, cujo fundamento jurídico mostra-se irretocável. No mérito, a sentença hostilizada demanda reforma.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que foi vítima de um apagão, em 21/03/2018, que ocorreu em diversos Estados do país, mas os Estados do Norte/Nordeste foram sem dúvidas os mais afetados. Ocorre que a queda de energia foi ocasionada por apagão nacional, não se podendo imputar responsabilidade à Concessionária, pela interrupção momentânea do serviço.
Trata-se de caso fortuito, sendo, portanto, caso de excludente de responsabilidade. Diante disso, entendo não haver responsabilidade da ré pela ausência de energia no período informado. Ademais, não comprovado o prejuízo efetivo, não há que se falar em dano moral. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314 /RS RECURSO ESPECIAL 2017/0122918-2). Portanto, e nos termos do entendimento jurisprudencial dominante, verifica-se que deve ser provido o Recurso para julgar improcedente o pedido.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso. Salvador, 21 de novembro de 2019 JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora A C Ó R D Ã O Realizado o julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A SEGUNDA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, MARIA LÚCIA COELHO MATOS e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso. Salvador, Sala das Sessões, em 21 de novembro de 2019. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Presidente (TJ-BA - Recurso Inominado: 00145540320188050063, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/11/2019) - destaquei Ademais, à luz da prova documental constante dos autos e do acervo técnico disponibilizado por fontes oficiais do setor elétrico — notadamente os relatórios de perturbação sistêmica divulgados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), bem como as informações prestadas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) na reunião extraordinária de 29/08/2013 —, constata-se que a causa primária do evento não se originou na rede de distribuição, mas, sim, na rede de transmissão integrante do Sistema Interligado Nacional (SIN). Conforme registrado pelo ONS, o apagão teve origem no desligamento de linhas de transmissão de 500 kV, provocado por falha súbita no tronco de interligação Norte–Nordeste. A partir desse evento inicial, houve atuação automática dos sistemas de proteção, gerando instabilidade sistêmica que culminou no isolamento elétrico do subsistema Nordeste. A legislação setorial e as normas regulamentadoras da ANEEL — em especial a Resolução Normativa nº 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento, e a REN nº 63/2004, que disciplina os indicadores de continuidade e a responsabilização das distribuidoras — são categóricas ao delimitar que a concessionária de distribuição não detém domínio técnico ou operacional sobre as instalações de transmissão, tampouco exerce qualquer ingerência sobre a integridade ou a operação do Sistema Interligado Nacional (SIN). Nessa linha, a responsabilidade da distribuidora circunscreve-se à operação e manutenção das redes de média e baixa tensão, iniciando-se a partir do ponto de entrega de energia, após o transporte efetuado pelas transmissoras. Esclareça-se, ademais, que a COSERN é incumbida unicamente da rede de distribuição no Estado do Rio Grande do Norte. À vista disso, e diante da dinâmica fática e técnica do evento, é forçoso reconhecer que a falha originária do apagão desenvolveu-se integralmente fora da esfera de atuação da concessionária, constituindo fato atribuível aos agentes do sistema de transmissão — atividade diversa e submetida a regime regulatório próprio. Dessa maneira, ainda que a distribuidora demandada tenha igualmente suportado os efeitos da interrupção em sua malha de distribuição, não há como lhe imputar responsabilidade civil pelo evento, ante a quebra do nexo causal, elemento indispensável à configuração do dever de indenizar, tanto nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil quanto sob o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O nexo de causalidade somente se configura quando a conduta — comissiva ou omissiva — do agente ostenta aptidão para produzir o resultado danoso. No caso em apreço, os prejuízos alegados decorrem de evento sistêmico originado no âmbito do sistema de transmissão, etapa que antecede e é estruturalmente autônoma em relação à rede de distribuição. Inexistindo qualquer ingerência da COSERN sobre tais equipamentos, e sendo incontroverso que a causa imediata do apagão se deu fora de suas instalações e operações, impõe-se reconhecer a inexistência de defeito na prestação do serviço por parte da ré. Outrossim, as alegações autorais não se alicerçam em eventual demora no restabelecimento do fornecimento de energia. Ressalte-se que, conforme consignado no “Relatório Técnico sobre o Fornecimento de Energia Elétrica ao Centro de Diagnóstico de Natal LTDA”, “Após a autorização do ONS, iniciou-se o procedimento de recomposição do fornecimento de energia elétrica, sendo normalizado plenamente às 17h24” (Id. 8391074 – p. 2). Cumpre assinalar, ademais, que a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 176, disciplina os prazos dentro dos quais a concessionária de energia deve promover o restabelecimento do fornecimento elétrico.. Vejamos: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. Na situação em análise, verifica-se que o período de interrupção não ultrapassou o prazo de 24 horas previsto para a religação normal de unidades consumidoras situadas em área urbana, tampouco excedeu o limite de 4 horas imposto para a religação de urgência. Conforme se depreende dos elementos constantes dos autos, a queda de energia ocorreu às 15h08, tendo o fornecimento sido plenamente restabelecido às 17h24. Constata-se, portanto, que o intervalo entre a interrupção e a recomposição do serviço foi de aproximadamente 2 horas e 30 minutos, situando-se, assim, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Resolução da ANEEL. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REESTABELECIMENTO EM MENOS DE 4 HORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 362, I, DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a ocorrência de dano extrapatrimonial em virtude da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora/apelante no dia 26/12/2022. 2. Em se tratando de suspensão indevida do fornecimento, a concessionária deve restabelecer o serviço em até 4 (quatro) horas a contar da constatação da situação ou da comunicação do consumidor, conforme dispõe a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 3. Compulsando os autos, conforme narrativa da própria autora, esta tomou conhecimento da suspensão indevida do fornecimento no dia 26/12/2022 às 15h30min e o serviço foi reestabelecido no mesmo dia após as 19h. Nesse contexto, infere-se que houve o restabelecimento em período inferior a quatro horas. 4. Assim, constata-se que a empresa apelada agiu em conformidade com o disposto no art. 362, I, da Resolução nº 1.000/2021, uma vez que restabeleceu o fornecimento em menos de 4 horas. 5. No tocante à ocorrência de dano extrapatrimonial, reconhece-se o infortúnio enfrentado pela apelada devido à interrupção de energia em sua residência. Entretanto, a concessionária, ao ser notificada, prontamente mobilizou recursos para restaurar de maneira eficiente e adequada a continuidade do serviço público essencial prestado. Essa ação evidencia a diligência na prestação do serviço, não configurando falha que justifique indenização por danos morais, especialmente porque o restabelecimento ocorreu em menos de 4 horas após o acionamento. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02000367820238060141 Paraipaba, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CEMIG - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ELEMENTOS - FATO OU CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, DANO EFETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE - REESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DENTRO DO PRAZO LEGAL - RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010/ANEEL - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as concessionárias de serviços públicos responderão pelos danos causados ao Autor através de simples demonstração do nexo causal entre estes danos e o exercício da atividade, independentemente de culpa, a menos que se comprove uma das causas excludentes da responsabilidade objetiva, quais sejam, força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima. A Resolução n.414/10 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica - estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica a serem dispensados pelas concessionárias do referido serviço público, em todo território brasileiro, incluindo-se os prazos e formas de reestabelecimento do serviço, em decorrência de sua eventual interrupção. A demonstração de que a atuação da CEMIG se deu dentro dos limites estabelecidos pela ANEEL comprova a inexistência de fato, conduta ou omissão administrativa passível de ensejar responsabilidade de reparar eventual dano causado e, consequentemente, afasta o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 50004160820228130313, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 20/04/2023, 19a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) Diante do conjunto probatório, concluo que, embora o consumidor seja objetivamente protegido nas relações de fornecimento de energia elétrica, a responsabilidade atribuída à distribuidora não ostenta caráter absoluto, devendo ser afastada quando, como na hipótese vertente, demonstrado que o dano teve origem em evento técnico ocorrido fora da rede sob sua administração. E essa circunstância rompe o nexo causal e inviabiliza qualquer imposição de condenação indenizatória. Dessarte, a pretensão reparatória deve ser julgada improcedente, ante a inexistência de constituição legal do dever de indenizar, não se verificando, por parte da ré, qualquer falha na prestação do serviço que lhe compete, nem se delineando vínculo jurídico que a conecte ao evento danoso. Cabe ainda sublinhar que, no próprio laudo acostado aos autos pela parte autora, consta a seguinte afirmação: “Foi verificado que os varistores de entrada de alimentação provavelmente estouraram por sobretensão e já tinham sido trocados por outra pessoa” (Id. 7382853). – destaquei Nessa perspectiva, verifica-se que o dano suportado pelo equipamento de ressonância magnética não guarda relação causal com a interrupção do fornecimento de energia elétrica atribuída à COSERN, mas decorre, possivelmente, de curto-circuito interno ocorrido no próprio ambiente da clínica. Ressalte-se, ademais, que a interrupção do serviço, consoante demonstrado nos autos, decorreu de subtensão verificada no sistema — realidade distinta da apontada no laudo acostado pela parte autora, no qual se afirma a ocorrência de sobretensão acompanhada de suposta explosão. Outrossim, dos documentos colacionados, observa-se que a autora juntou, sob Id. 7382853, pág. 2, nota fiscal referente ao custo de reparo datada de 10/04/2013, isto é, anterior ao evento descrito na petição inicial, segundo o qual a máquina de ressonância magnética teria deixado de funcionar em razão da oscilação de energia ocorrida em 28/08/2013. Tal discrepância evidencia, uma vez mais, inconsistências relevantes na narrativa autoral. Cumpre considerar, ainda, a incongruência temporal revelada no comportamento processual da
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com observância do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, 26 de novembro de 2025. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:55
Improcedência
26/11/2025, 11:44
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 15:04
Mero expediente
13/10/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 06:49
Petição (Alegações finais)
31/07/2025, 11:16
Petição (Alegações finais)
08/07/2025, 21:41
de Instrução (Juiz(a); realizada)
17/06/2025, 15:36
Audiência (instrução; designada)
27/05/2025, 16:21
de Instrução (Juiz(a); realizada)
27/05/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:06
Documento (Certidão)
15/05/2025, 08:34
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:59
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:53
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:47
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:18
Publicação
03/05/2025, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
27/04/2025, 14:37
Publicação
22/04/2025, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 12:03
Publicação
22/04/2025, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 05:07
Publicação
22/04/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:49
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838552-45.2016.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE NATAL LTDA - ME POLO PASSIVO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN DECISÃO Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução híbrida para o dia 27/05/2025, às 10h30, utilizando-se o link abaixo e mantendo-se o comparecimento presencial daqueles que assim desejarem. Em petição de Id. 126421384 a parte autora requereu prova testemunhal. Houve insurgência da ré à oitiva de testemunhas, sob o argumento de preclusão da prova. Embora a leitura estrita do artigo 357, § 2º, do CPC possa levar à conclusão de que, não havendo manifestação das partes sobre a decisão de saneamento que indicou a necessidade de prova pericial, ocorreria a preclusão do direito de requerer a produção de outras provas, tal premissa pode ser flexibilizada. Isso porque a dita decisão não intimou especificamente as partes para indicarem outras provas. Além disso, o objetivo principal do saneamento é organizar o processo e definir os pontos controvertidos, mas não necessariamente tolher o direito das partes de demonstrar seus argumentos por outros meios, desde que relevantes. Assim, em obediência aos princípios da cooperação, da não surpresa e da busca da verdade real, somado à ausência de intimação específica para a produção de outras provas, defiro o pedido de produção de prova testemunhal pleiteado pela parte autora, restringindo-se a 3 (três) testemunhas por cada parte, as quais deverão ser indicadas, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que cabe à parte a responsabilidade por trazer as testemunhas que arrolou no processo, salvo impossibilidade devidamente justificada, quando a intimação poderá ser feita pelo Juízo. Esclareça-se que os assistentes técnicos já designados pelas partes poderão ser ouvidos, desde que estas os tragam a Juízo. Registre-se que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha. Intime-se o perito subscritor do laudo pericial para comparecimento à audiência, conforme determinado em Id. 53851632. P.I. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQ3NzA3ZTItNTgzNy00ZTVlLWE3ODAtNzE2YmZkNzZmYWYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838552-45.2016.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE NATAL LTDA - ME POLO PASSIVO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN DECISÃO Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução híbrida para o dia 27/05/2025, às 10h30, utilizando-se o link abaixo e mantendo-se o comparecimento presencial daqueles que assim desejarem. Em petição de Id. 126421384 a parte autora requereu prova testemunhal. Houve insurgência da ré à oitiva de testemunhas, sob o argumento de preclusão da prova. Embora a leitura estrita do artigo 357, § 2º, do CPC possa levar à conclusão de que, não havendo manifestação das partes sobre a decisão de saneamento que indicou a necessidade de prova pericial, ocorreria a preclusão do direito de requerer a produção de outras provas, tal premissa pode ser flexibilizada. Isso porque a dita decisão não intimou especificamente as partes para indicarem outras provas. Além disso, o objetivo principal do saneamento é organizar o processo e definir os pontos controvertidos, mas não necessariamente tolher o direito das partes de demonstrar seus argumentos por outros meios, desde que relevantes. Assim, em obediência aos princípios da cooperação, da não surpresa e da busca da verdade real, somado à ausência de intimação específica para a produção de outras provas, defiro o pedido de produção de prova testemunhal pleiteado pela parte autora, restringindo-se a 3 (três) testemunhas por cada parte, as quais deverão ser indicadas, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que cabe à parte a responsabilidade por trazer as testemunhas que arrolou no processo, salvo impossibilidade devidamente justificada, quando a intimação poderá ser feita pelo Juízo. Esclareça-se que os assistentes técnicos já designados pelas partes poderão ser ouvidos, desde que estas os tragam a Juízo. Registre-se que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha. Intime-se o perito subscritor do laudo pericial para comparecimento à audiência, conforme determinado em Id. 53851632. P.I. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQ3NzA3ZTItNTgzNy00ZTVlLWE3ODAtNzE2YmZkNzZmYWYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838552-45.2016.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE NATAL LTDA - ME POLO PASSIVO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN DECISÃO Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução híbrida para o dia 27/05/2025, às 10h30, utilizando-se o link abaixo e mantendo-se o comparecimento presencial daqueles que assim desejarem. Em petição de Id. 126421384 a parte autora requereu prova testemunhal. Houve insurgência da ré à oitiva de testemunhas, sob o argumento de preclusão da prova. Embora a leitura estrita do artigo 357, § 2º, do CPC possa levar à conclusão de que, não havendo manifestação das partes sobre a decisão de saneamento que indicou a necessidade de prova pericial, ocorreria a preclusão do direito de requerer a produção de outras provas, tal premissa pode ser flexibilizada. Isso porque a dita decisão não intimou especificamente as partes para indicarem outras provas. Além disso, o objetivo principal do saneamento é organizar o processo e definir os pontos controvertidos, mas não necessariamente tolher o direito das partes de demonstrar seus argumentos por outros meios, desde que relevantes. Assim, em obediência aos princípios da cooperação, da não surpresa e da busca da verdade real, somado à ausência de intimação específica para a produção de outras provas, defiro o pedido de produção de prova testemunhal pleiteado pela parte autora, restringindo-se a 3 (três) testemunhas por cada parte, as quais deverão ser indicadas, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que cabe à parte a responsabilidade por trazer as testemunhas que arrolou no processo, salvo impossibilidade devidamente justificada, quando a intimação poderá ser feita pelo Juízo. Esclareça-se que os assistentes técnicos já designados pelas partes poderão ser ouvidos, desde que estas os tragam a Juízo. Registre-se que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha. Intime-se o perito subscritor do laudo pericial para comparecimento à audiência, conforme determinado em Id. 53851632. P.I. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQ3NzA3ZTItNTgzNy00ZTVlLWE3ODAtNzE2YmZkNzZmYWYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0838552-45.2016.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE NATAL LTDA - ME POLO PASSIVO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN DECISÃO Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução híbrida para o dia 27/05/2025, às 10h30, utilizando-se o link abaixo e mantendo-se o comparecimento presencial daqueles que assim desejarem. Em petição de Id. 126421384 a parte autora requereu prova testemunhal. Houve insurgência da ré à oitiva de testemunhas, sob o argumento de preclusão da prova. Embora a leitura estrita do artigo 357, § 2º, do CPC possa levar à conclusão de que, não havendo manifestação das partes sobre a decisão de saneamento que indicou a necessidade de prova pericial, ocorreria a preclusão do direito de requerer a produção de outras provas, tal premissa pode ser flexibilizada. Isso porque a dita decisão não intimou especificamente as partes para indicarem outras provas. Além disso, o objetivo principal do saneamento é organizar o processo e definir os pontos controvertidos, mas não necessariamente tolher o direito das partes de demonstrar seus argumentos por outros meios, desde que relevantes. Assim, em obediência aos princípios da cooperação, da não surpresa e da busca da verdade real, somado à ausência de intimação específica para a produção de outras provas, defiro o pedido de produção de prova testemunhal pleiteado pela parte autora, restringindo-se a 3 (três) testemunhas por cada parte, as quais deverão ser indicadas, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que cabe à parte a responsabilidade por trazer as testemunhas que arrolou no processo, salvo impossibilidade devidamente justificada, quando a intimação poderá ser feita pelo Juízo. Esclareça-se que os assistentes técnicos já designados pelas partes poderão ser ouvidos, desde que estas os tragam a Juízo. Registre-se que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha. Intime-se o perito subscritor do laudo pericial para comparecimento à audiência, conforme determinado em Id. 53851632. P.I. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQ3NzA3ZTItNTgzNy00ZTVlLWE3ODAtNzE2YmZkNzZmYWYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
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15/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838552-45.2016.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE NATAL LTDA - ME POLO PASSIVO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN DECISÃO Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução híbrida para o dia 27/05/2025, às 10h30, utilizando-se o link abaixo e mantendo-se o comparecimento presencial daqueles que assim desejarem. Em petição de Id. 126421384 a parte autora requereu prova testemunhal. Houve insurgência da ré à oitiva de testemunhas, sob o argumento de preclusão da prova. Embora a leitura estrita do artigo 357, § 2º, do CPC possa levar à conclusão de que, não havendo manifestação das partes sobre a decisão de saneamento que indicou a necessidade de prova pericial, ocorreria a preclusão do direito de requerer a produção de outras provas, tal premissa pode ser flexibilizada. Isso porque a dita decisão não intimou especificamente as partes para indicarem outras provas. Além disso, o objetivo principal do saneamento é organizar o processo e definir os pontos controvertidos, mas não necessariamente tolher o direito das partes de demonstrar seus argumentos por outros meios, desde que relevantes. Assim, em obediência aos princípios da cooperação, da não surpresa e da busca da verdade real, somado à ausência de intimação específica para a produção de outras provas, defiro o pedido de produção de prova testemunhal pleiteado pela parte autora, restringindo-se a 3 (três) testemunhas por cada parte, as quais deverão ser indicadas, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que cabe à parte a responsabilidade por trazer as testemunhas que arrolou no processo, salvo impossibilidade devidamente justificada, quando a intimação poderá ser feita pelo Juízo. Esclareça-se que os assistentes técnicos já designados pelas partes poderão ser ouvidos, desde que estas os tragam a Juízo. Registre-se que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha. Intime-se o perito subscritor do laudo pericial para comparecimento à audiência, conforme determinado em Id. 53851632. P.I. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQ3NzA3ZTItNTgzNy00ZTVlLWE3ODAtNzE2YmZkNzZmYWYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Audiência (instrução; designada)
14/04/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:27
Outras Decisões
11/04/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 07:54
Publicação
25/11/2024, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 20:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 13:04
Documento (Certidão)
10/07/2024, 13:03
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
10/07/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/10/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 07:32
Mero expediente
10/10/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0838552-45.2016.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, aprazo audiência de Instrução e julgamento, a ser realizada no dia 19/10/2023 10:30h, na Sala de Audiência Virtual deste Juízo, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2E5Nzk5YzUtZjQxOS00ZGJkLWI3NTYtY2YyNTYxMzNkYmIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d P.I. Natal/RN,30 de agosto de 2023. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2023, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:21
Audiência (instrução e julgamento; designada)
30/08/2023, 14:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:41
Decurso de Prazo
24/01/2023, 07:01
Decurso de Prazo
24/01/2023, 07:00
Decurso de Prazo
24/01/2023, 06:57
Publicação
22/11/2022, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838552-45.2016.8.20.5001.
AUTOR: CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE NATAL LTDA - ME
REU: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré (id. 54097344) em face da decisão de id. 53851632, alegando omissão, sob o argumento de que este Juízo deixou de enfrentar pedido quanto à preclusão temporal da manifestação do autor acerca do laudo pericial. Requereu, por tais razões, o acolhimento do recurso e seu provimento para sanar o vício ora apontado. Instado a se manifestar acerca do recurso interposto, o autor/embargado não se manifestou. É o que importava relatar. Passo à fundamentação. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Permissa venia, não assiste razão ao réu/embargante. Por meio do despacho no id. nº 42835076 infere-se que, no dia 10/05/2019, este Juízo determinou a intimação das partes no afã de se manifestarem acerca do laudo pericial. As partes foram devidamente intimadas nessa data (certidão de id. 72607699). Afigura-se como verdadeiro que, no dia 17/06/2019, decorreu o prazo para a parte autora se pronunciar acerca do despacho de id. nº 42835076 (certidão de id. 72607699). É bem verdade ainda que há certificação da secretaria de que, por equívoco, houve uma nova intimação da parte autora para o mesmo despacho (certidão de id. 72607699). Também é verídico que a manifestação promovida pela parte autora em relação ao laudo pericial foi juntada aos autos na data de 20/09/2019 e que se encontra hospedada no id. 49078885, em decorrência do que, no raciocínio da embargante esse ato não poderia mais ser praticado, já que teria sido alcançado pelo instituto processual da preclusão temporal. Contudo, não obstante o equívoco cometido, é comezinho o entendimento de que a manifestação da parte sobre laudo pericial não se trata de ato submetido a prazo peremptório, e portanto improrrogável. Embora os atos processuais tenham ocasião e oportunidade para sua realização, somente se o prazo não for dilatório é que, esgotando-se, extingue-se o direito de realizá-lo, ocorrendo a sua preclusão temporal. Ou seja, esse efeito é consequência apenas de prazo peremptório não obedecido. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Contratos bancários. Deferimento de pedido de prazo suplementar para manifestação sobre o laudo pericial. Admissibilidade. Prazo dilatório e não peremptório. Inteligência do artigo 477, § 1º, do CPC. Decisão mantida. Efeito suspensivo revogado. Recurso a que se nega provimento, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067235-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) Assim, caso o prazo previsto na lei não seja fatal, nada impede a parte interessada de praticá-lo, inclusive em relação ao réu que tenha sido até revel, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do CPC. Por todo o argumento exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos, para manter nos autos a manifestação autoral acerca do laudo pericial (id. nº49078891, páginas 1 a 15). No mais, cumpra-se a parte final da decisão de Id. 53851632, a fim de ouvir o perito em audiência virtual. Publique-se. Intimem-se. NATAL /RN, data conforme a assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2022, 09:50
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 14:22
Decurso de Prazo
29/01/2022, 02:09
Decurso de Prazo
29/01/2022, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:11
Mero expediente
13/12/2021, 09:39
Decurso de Prazo
29/09/2021, 05:56
Decurso de Prazo
29/09/2021, 05:56
Decurso de Prazo
21/09/2021, 06:06
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2021, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:55
Mero expediente
08/05/2020, 15:48
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 09:54
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2020, 09:56
Outras Decisões
03/03/2020, 10:17
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:10
Decurso de Prazo
18/06/2019, 02:21
Decurso de Prazo
18/06/2019, 02:18
Decurso de Prazo
18/06/2019, 02:17
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2019, 02:10
Decurso de Prazo
09/06/2019, 02:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 16:27
Expedição de documento (Alvará)
10/05/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2019, 12:15
Mero expediente
10/05/2019, 11:59
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 10:07
Documento (Certidão)
10/05/2019, 09:54
Decurso de Prazo
29/03/2019, 09:06
Decurso de Prazo
19/03/2019, 09:14
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2019, 08:47
Mero expediente
19/02/2019, 08:25
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2019, 17:41
Documento (Certidão)
15/01/2019, 17:33
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 15:12
Decurso de Prazo
14/11/2018, 08:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2018, 15:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2018, 17:46
Mero expediente
05/10/2018, 09:16
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 15:57
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 16:24
Decurso de Prazo
16/07/2018, 01:37
Decurso de Prazo
12/07/2018, 14:16
Decurso de Prazo
12/07/2018, 14:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2018, 15:00
Antecipação de Tutela
17/04/2018, 14:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2017, 10:55
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 19:15
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 21:47
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 18:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 18:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 18:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 18:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 17:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 17:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 17:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 17:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 17:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/11/2016, 17:50
Petição (Contestação)
16/11/2016, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 17:49
Remessa (em diligência)
25/10/2016, 13:27
Audiência (conciliação; realizada)
25/10/2016, 13:25
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 14:01
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 09:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2016, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 09:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))