Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2026, 14:54
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 11:08
Documento (Certidão)
30/01/2026, 11:08
Mero expediente
29/01/2026, 14:15
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 21:31
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:30
Movimentação processual
17/11/2025, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:28
Trânsito em julgado
28/10/2025, 11:43
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:30
Expedição de precatório/rpv
25/09/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 08:05
Documento (Certidão)
22/09/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:44
Evolução da Classe Processual
01/08/2025, 17:43
Mero expediente
01/08/2025, 06:31
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 04:29
Reativação
28/07/2025, 04:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 19:39
Definitivo
09/07/2025, 08:41
Documento (Certidão)
09/07/2025, 08:40
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:52
Mero expediente
10/06/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 07:01
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:55
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801987-60.2023.8.20.5123 Polo ativo MUNICIPIO DE PARELHAS e outros Advogado(s): ANGELICA MACEDO DE SENA Polo passivo AENDER FELIX DA SILVA Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Parelhas, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. O Município de Parelhas é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PARELHAS em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARELHAS, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Parelhas/RN a providenciarem, por meio do Sistema Único de Saúde ou, em caso de impossibilidade, por meio da rede privada, à parte autora, o fornecimento de 270 (duzentos e setenta) unidades de fraldas descartáveis mensalmente para a manutenção da sua higiene pessoal, nos exatos termos do encaminhamento e laudo médicos anexados, no prazo de pelo que declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15. Colhe-se da sentença recorrida: Como se sabe, todos os entes políticos são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito fundamental à saúde. Com efeito, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196 a seguir transcritos, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do direito à vida (CF, art. 5º). Vejamos: [...] Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Nesse ponto, é de se observar que o art. 23 da Carta Magna prevê a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde, ao dispor: [...] Portanto, nota-se que, à luz da legislação e da jurisprudência pátria, as partes requeridas são responsáveis pela saúde da parte interessada, de forma a suportarem o ônus decorrente do fornecimento dos procedimentos pleiteados, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social, uma vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente por aquela sem comprometimento de outros gastos com a sua subsistência. Portanto, os requeridos são responsáveis pela saúde da parte autora, devendo suportarem o ônus decorrente da disponibilização do procedimento. A princípio, cumpre destacar que a relevância do direito fundamental social à saúde é incontestável. Aliado a isso, atente-se que a discussão dos autos gira em torno de se assegurar a cidadania em nosso Estado, o qual tem deficiente rede pública de assistência de saúde e que um processo justo, e por esse motivo, em face dos Entes Públicos, deve merecer especial atenção em uma sociedade que tem a esperança de ver garantida a dignidade da pessoa humana. Discutir, portanto, a cidadania e os instrumentos de proteção do cidadão nas lides com o próprio Estado significam legitimar de forma justa a própria existência do Estado Democrático de Direito como ente que deve possibilitar a vida digna nas sociedades humanas[1]. Pode-se concluir, portanto, que a saúde é direito fundamental e se apresenta, em nosso sistema jurídico-político, como direito público subjetivo público exercitável judicialmente em face do Poder Público. Ademais, cabe ressaltar que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Desta forma, conforme dito alhures, não há óbice a que o demandante exija o cumprimento da obrigação de qualquer dos entes estatais, indistintamente, que detêm a responsabilidade pela saúde pública atribuída pela ordem constitucional e infraconstitucional, constituindo uma obrigação do Poder Público. Assim, diante da premente necessidade de alcançar o demandante o procedimento postulado, para tutela de seu direito à saúde, não possuindo condição financeira para arcar com as despesas do tratamento de sua patologia, tem o ente público obrigação constitucional de atender às suas necessidades. Portanto, é dever do Estado assegurar ao demandante o direito à vida e à saúde, inclusive, com o custeio do tratamento indispensável para tanto. Aliás, se não cumpre esta determinação constitucional voluntariamente, incumbe ao Poder Judiciário determinar que o faça, sob pena das cominações legais. Agindo assim, não está este Poder se imiscuindo nas atribuições do Poder Executivo, mas apenas cumprindo seu dever legal. Na espécie, o pedido formulado consiste em medida protetiva à saúde, fundando-se em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição Federal, e diante disso, não vejo como eximir de responsabilidade o demandado, no sentido de fornecer o medicamento necessário ao tratamento da parte autora, na condição de cidadã hipossuficiente. [...] Assim, tendo em vista a supremacia do direito à vida e à saúde do cidadão, é inafastável o dever do réu de fornecer os procedimentos cirúrgicos pleiteados na exordial para o autor. Aduz a parte recorrente, em suma, que: A sentença prolatada em 11 de julho de 2024, sob o id. 125723483, julgou procedente os pedidos formulados a exordial, nos seguintes termos: “CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Parelhas/RN a providenciarem, por meio do Sistema Único de Saúde ou, em caso de impossibilidade, por meio da rede privada, à parte autora, o fornecimento de 270 (duzentos e setenta) unidades de fraldas descartáveis mensalmente para a manutenção da sua higiene pessoal, nos exatos termos do encaminhamento e laudo médicos anexados, no prazo de pelo que declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15”. Inicialmente, cumpre evidenciar que o Poder Público diferentemente da iniciativa privada, não tem autoridade para agir livremente, estando sempre vinculado a legislação vigente. Por isso, é essencial a observação dos princípios e normas legais antes de agir, em virtude do que se deve entender que nem sempre há falta de vontade por parte dos gestores, como também não há possibilidade de burlar a burocracia exigida pelas normas, sob pena de responsabilização das autoridades e daqueles que praticaram o ato ilegal. A Lei 8.080, de setembro de 1990 – também conhecida por Lei Orgânica da Saúde (LOS) – compõe, juntamente com a Lei 8.142, de dezembro de 1990, a legislação estruturante do SUS. Dispõe sobre a sua organização e funcionamento, estabelecendo a competência e as atribuições de cada esfera de governo, regulando as ações e serviços de saúde em todo território nacional. Estas ações podem ser executadas isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, estas últimas participando do SUS em caráter complementar. Assim os serviços de saúde foram divididos em níveis de complexidade; o nível primário (de menor complexidade, onde é oferecida a atenção básica), secundário (de complexidade intermediária, referenciado da atenção básica para as especialidades) e terciário (de maior complexidade, referenciado das especialidades para os centros de referência especializados). Há consolidado o entendimento de que o direito à saúde pode ser buscado e concretizado através do Poder Judiciário. Contudo, parâmetros mínimos devem ser respeitados, já que nenhum direito, por mais importante que seja, é absoluto. Nesse sentido, importante traçar algumas diretrizes sobre o direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. O art. 23, II, da Carta Maior assevera ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, razão pela qual os Tribunais pátrios passaram a entender que qualquer dos entes públicos pode ser demandado judicialmente para garantir tal direito. Entretanto, tal direito não pode ser garantido indiscriminadamente, sem que seja observada a necessária repartição administrativa de competências, situação que se mostra ainda mais evidente quando envolve o pedido de custeio de tratamentos de alto valor, cujo custo é altíssimo e a oportunidade proporcionada, no mais das vezes, não se mostra suficiente. Segundo os arts. 197 e 198 da Constituição, as ações e serviços de saúde constituem um sistema único e integram uma rede regionalizada e descentralizada, com a participação obrigatória de todos os entes da Federação, o que deve ser regulamentado mediante lei. Por fim quanto mais bem estruturado for o fluxo de referência e contra referência entre os serviços de saúde, melhor a sua eficiência e eficácia. É imprescindível que seja observado e respeitado o princípio da reserva do possível, vez que o Poder Público não possui recursos financeiros infinitos e nem pessoal suficiente para solucionar todos os problemas da sociedade, ainda que seja um País extremamente rico em recursos financeiros e naturais. Cumpre salientar que foi realizada uma divisão para o fornecimento dos medicamentos e suplementos alimentares, bem como, as realizações dos procedimentos cirúrgicos ou de exames entre União, Estados e Municípios com o intuito de que não haja ônus excessivo para nenhuma das partes e consequentemente fosse devidamente cumprido cada papel. Ocorre que, na prática, não é observada tal divisão, pois aqueles que deveriam cumprir com suas obrigações não o fazem e os necessitados buscam o Poder Judiciário para alcançar o que precisam. Os magistrados concedem rotineiramente e de imediato tudo aquilo que é pleiteado, não observando quem realmente tem o dever de fornecer. Percebe-se, por conseguinte, que os Municípios são os mais prejudicados, pois são obrigados a cumprir as competências da União e dos Estados, da mesma forma que os Estados são obrigados a cumprir obrigações da União e dos Municípios. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: [...] Desta forma, não resta dúvida da impossibilidade de não observar as leis, normas e portarias que determinam a repartição da competência no fornecimento de medicamentos ou suplementos alimentares, bem como na realização de procedimentos cirúrgicos e de exames. Percebe-se que é absolutamente incabível a afirmação de que o Município possui responsabilidade de fornecer todo e qualquer tratamento, ainda que diversos dos previstos nas listas, já adquiridos pelo Poder Público e de alto custo, bem como realizar todo tipo de procedimento cirúrgico ou de exames, como atualmente vem ocorrendo, em virtude de determinações do Poder Judiciário, visto que as demandas em sua grande maioria são contra os Municípios, ficando isentos assim, os Estados e a União. É nesse árduo conflito que o Poder Judiciário se vê obrigado a optar pelo princípio ou norma a ser aplicada no caso concreto. É certo que os direitos à vida e à saúde são garantidos constitucionalmente, mas é necessário observar a lide para que seja aplicada e relevada da melhor forma as leis, as normas, a Carta Magna e os princípios. Não há dúvidas quanto à competência do Poder Judiciário para intervir nessa questão, mas é necessário que os Magistrados observem caso a caso, pois os recursos financeiros dos Municípios não são infinitos, bem como é necessário a observância da lei na determinação de qual Ente Federativo tem a obrigação de fornecer determinado exame, caso contrário, da desobediência ao princípio da legalidade, estará havendo também prejuízos dos entes, visto que apesar da obrigação solidária, apenas um está arcando com a obrigação de todos. Além disso, o insumo requerido pela parte autora referente a “FRALDAS DESCARTÁVEIS” NÃO ESTÁ nas listas RENAME e REMUME. Ao final, requer: Desta feita, pugna-se que o presente recurso seja recebido e conhecido por esta Nobre Turma Recursal, para o fim de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo visando indeferir os requerimentos iniciais em face do município de Parelhas. Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso. VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 25 de Março de 2025.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801987-60.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de março de 2025.