Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENILSON DOS SANTOS
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801904-76.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de execução entre as partes acima nominadas. No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do débito, tendo o exequente requerido a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, conforme petição de ID 169891607. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC, a saber: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.. Caicó/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 10:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/11/2025, 11:32
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:26
Publicação
22/10/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801904-76.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RENILSON DOS SANTOS Polo Passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte demandada) fez juntada de documento no IDs 164701329, 164701330, 164701332 e 164701333, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º). CAICÓ, 20 de outubro de 2025. DANIEL EVARISTO DE ARAUJO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENILSON DOS SANTOS
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801904-76.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de execução entre as partes acima nominadas. No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do débito, tendo o exequente requerido a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, conforme petição de ID 169891607. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC, a saber: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.. Caicó/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 10:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/11/2025, 11:32
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:26
Publicação
22/10/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801904-76.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RENILSON DOS SANTOS Polo Passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte demandada) fez juntada de documento no IDs 164701329, 164701330, 164701332 e 164701333, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º). CAICÓ, 20 de outubro de 2025. DANIEL EVARISTO DE ARAUJO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:18
Publicação
22/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801904-76.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RENILSON DOS SANTOS Polo Passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1. Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2. Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos. CAICÓ, 18 de setembro de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801904-76.2024.8.20.5101 Polo ativo RENILSON DOS SANTOS Advogado(s): TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL QUE APUROU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO IMPUGNADO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó, que nos autos da ação acima epigrafada, proposta por RENILSON DOS SANTOS, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do instrumento contratual colacionado e condenando o banco ora apelante no pagamento de reparação moral na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos ônus da sucumbência. Em suas razões, sustenta o banco apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a parte autora/apelada e a instituição financeira, consubstanciada em contrato de empréstimo consignado. Aponta que o contrato foi regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela parte demandante/apelada, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, inexistindo qualquer conduta caracterizadora de ilícito passível de reparação. Alega ausência de responsabilidade da instituição financeira, imputando à parte demandante/apelada a culpa pelo ocorrido, decorrente de negligência na guarda de seus documentos. Defende a inexistência de dano, e de víciona prestação do serviço, e que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda. A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da sentença atacada. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, se volta o banco apelante contra sentença que declarou a nulidade do instrumento contratual impugnado, condenando a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus da sucumbência. In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC. Compulsando os autos, verifico que o Juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o empréstimo não teria sido realizado pela parte autora/apelada. De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a validade do negócio jurídico que alega. Com efeito, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova. De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333, II, DO CPC. Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa. Preliminar afastada. DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333, II, DO CPC. Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei. Recurso não provido. DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL. A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral. Incidência da Súmula 385 do ESTJ. Recurso não provido. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066. Data de publicação: 29/05/2013) A esse respeito, necessário registrar que foi produzido Laudo Pericial Grafotécnico (ID 31336814), no qual restou expressamente consignada a inautenticidade da assinatura da parte demandante/apelada lançada no instrumento impugnado, corroborando as alegações autorais acerca da impropriedade da avença. Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo refutado, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, e ainda, sendo certo que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, mesmo que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa. Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante/apelada, em virtude de contrato de empréstimo entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude, entendo presentes, no caso em análise, tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da apelada para a celebração do negócio jurídico refutado. Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis. Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento. Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Demais disso, o dano moral experimentado pela demandante/recorrida decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da recorrida, que se viu cobrada por obrigação ilegítima. Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Assim, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 5.000,00) não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801904-76.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
23/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:14
Documento (Certidão)
22/05/2025, 10:13
Petição (Contra-razões)
13/05/2025, 21:21
Publicação
15/04/2025, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801904-76.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RENILSON DOS SANTOS Polo Passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º). CAICÓ, 11 de abril de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:14
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:33
Petição (Apelação)
01/04/2025, 13:42
Publicação
25/03/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 04:14
Publicação
19/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801904-76.2024.8.20.5101.
AUTOR: RENILSON DOS SANTOS
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA I-RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por RENILSON DOS SANTOS em face de BANCO OLE BONCUCESSO CONSIGNADO S/A, todos qualificados. Alega a parte autora, em síntese: a)que é pensionista e percebe benefício previdenciário junto ao INSS de nº 052.996.007-9. b) Se constatou, por exemplo, que existia descontos no benefício da parte Autora no importe variável de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) e R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), nos últimos 05 (cinco) anos, mas que foram averbados junto ao benefício desde o mês 01/2017, conforme se infere de documentos em anexo. c) Todavia, tais valores cobrados em seu benefício nunca foram contratados pela parte Autora no que tange à “Reserva de Margem Consignável”, estipulado no histórico de créditos como, “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217. d) Sabe-se que essa modalidade de contrato gera parcelas infindáveis e constitui em vantagem excessiva e onerosa à parte Autora, logo, é nítido que o Réu impôs à parte Autora, sem seu conhecimento, uma contratação leonina, que é veementemente repudiada pelo Judiciário. Requereu a declaração de nulidade da relação jurídica entre as partes, com a consequente devoção em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora, e por fim, a condenação de requerida em danos morais. Em sede de contestação, o banco demandado alegou, de forma preliminar, a ausência de interesse processual, indeferimento da inicial, bem como a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, juntou termo de adesão supostamente assinado pelo autor, sustendo a regularidade da contratação, com a consequente improcedência do pleito autoral. Audiência de conciliação restou infrutífera ID 123478304. Réplica apresentada ID 125247514. Decisão determinando a realização de perícia grafotécnica ID 126521382. Laudo pericial apresentado ID 137260137. Ato contínuo, as partes se manifestaram acerca do Laudo IDs 144907691 e 145282842. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO I - DAS PRELIMINARES 1. Da ausência de interesse processual e indeferimento da inicial Inicialmente, com relação à alegação de ausência de interesse de agir, não é exigível o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, consoante jurisprudência do STF e do STJ. No mesmo sentido, a petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como apresentou a relação jurídica entre as partes, conforme ID 119214828, não havendo o que se falar em indeferimento da exordial. II - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1. Da decadência e da prescrição É de se observar ainda que não merecem acolhimento também as alegações de prescrição e de decadência formuladas pela parte demandada, porquanto o contrato questionado estava em vigor quando do ajuizamento da demanda, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional somente se inicia ao fim do contrato, visto ter por objeto uma obrigação de trato sucessivo. No tocante à decadência, a relação entre as partes é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor. O artigo 26, II, do CDC prevê prazo decadencial de 90 dias para reclamação por vício de serviço, o que não se aplica ao caso, pois a alegação da parte autora é de nulidade contratual, que pode ser arguida a qualquer tempo. II - DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo. Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência da legalidade dos descontos que estão sendo realizados na aposentadoria da parte autora e as consequências advindas de tal circunstância In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova. A parte autora alega que não contratou nenhum negócio jurídico que pudesse gerar os descontos referentes ao empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), com prazo indeterminado, com desconto de parcelas mensais e sucessivas intermináveis, motivo pelo qual desde o ano de 2019 até os dias atuais, continua sendo descontados valores do benefício do autor, conforme ficha financeira anexa no ID 119216379. Por sua vez, a instituição demandada juntou supostos contratos que autorizam os descontos realizados na aposentadoria da autora, embasando a suposta contratação, conforme ID 123443123. Pondere-se que o sistema de valoração das provas adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, o que significa que não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro. Da análise das provas, verifico que o Laudo Pericial acostado ao ID 137260140, concluiu que: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos e na realização da perícia em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento acima analisado, concluo que a Assinatura Questionada não corresponde à assinatura do autor" Em suma, as particularidades do grafismo do Sr. RENILSON DOS SANTOS, não se apresentam no contrato questionado apresentado pelo banco requerido, bem como foi identificado divergências na assinatura questionada e os elementos individualizadores da escrita padrão do requerente não se apresentam nas assinaturas questionadas nos supostos contratos de empréstimos. Desse modo, o perito técnico concluiu que a assinatura apresentada nos supostos contratos de empréstimos NÃO partiram do punho do Requerente. Assim, com base no que foi atestado pela perícia técnica, concluo pela inexistência da contratação de adesão do cartão de crédito anexado no ID 123443123. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Em igual sentido é o entendimento do E. TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. PRECEDENTE STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL ADEQUADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800581-96.2021.8.20.5115, Terceira Câmara Cìvel, Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 21/03/2023). Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal. Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este. Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC). Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito. A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC). Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada. Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE PRÉMIO DE SEGURO. AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN. AC 20180094899 RN, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019). Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC). Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima. A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima. Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade do instituto. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência concedida: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação ao contrato de número de Adesão 850662499, presente no ID 123443123- Pág. 01/02, devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, sob a rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217, caso ainda persistam; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato em discussão, devando em consideração a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil;; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801904-76.2024.8.20.5101.
AUTOR: RENILSON DOS SANTOS
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA I-RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por RENILSON DOS SANTOS em face de BANCO OLE BONCUCESSO CONSIGNADO S/A, todos qualificados. Alega a parte autora, em síntese: a)que é pensionista e percebe benefício previdenciário junto ao INSS de nº 052.996.007-9. b) Se constatou, por exemplo, que existia descontos no benefício da parte Autora no importe variável de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) e R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), nos últimos 05 (cinco) anos, mas que foram averbados junto ao benefício desde o mês 01/2017, conforme se infere de documentos em anexo. c) Todavia, tais valores cobrados em seu benefício nunca foram contratados pela parte Autora no que tange à “Reserva de Margem Consignável”, estipulado no histórico de créditos como, “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217. d) Sabe-se que essa modalidade de contrato gera parcelas infindáveis e constitui em vantagem excessiva e onerosa à parte Autora, logo, é nítido que o Réu impôs à parte Autora, sem seu conhecimento, uma contratação leonina, que é veementemente repudiada pelo Judiciário. Requereu a declaração de nulidade da relação jurídica entre as partes, com a consequente devoção em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora, e por fim, a condenação de requerida em danos morais. Em sede de contestação, o banco demandado alegou, de forma preliminar, a ausência de interesse processual, indeferimento da inicial, bem como a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, juntou termo de adesão supostamente assinado pelo autor, sustendo a regularidade da contratação, com a consequente improcedência do pleito autoral. Audiência de conciliação restou infrutífera ID 123478304. Réplica apresentada ID 125247514. Decisão determinando a realização de perícia grafotécnica ID 126521382. Laudo pericial apresentado ID 137260137. Ato contínuo, as partes se manifestaram acerca do Laudo IDs 144907691 e 145282842. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO I - DAS PRELIMINARES 1. Da ausência de interesse processual e indeferimento da inicial Inicialmente, com relação à alegação de ausência de interesse de agir, não é exigível o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, consoante jurisprudência do STF e do STJ. No mesmo sentido, a petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como apresentou a relação jurídica entre as partes, conforme ID 119214828, não havendo o que se falar em indeferimento da exordial. II - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1. Da decadência e da prescrição É de se observar ainda que não merecem acolhimento também as alegações de prescrição e de decadência formuladas pela parte demandada, porquanto o contrato questionado estava em vigor quando do ajuizamento da demanda, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional somente se inicia ao fim do contrato, visto ter por objeto uma obrigação de trato sucessivo. No tocante à decadência, a relação entre as partes é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor. O artigo 26, II, do CDC prevê prazo decadencial de 90 dias para reclamação por vício de serviço, o que não se aplica ao caso, pois a alegação da parte autora é de nulidade contratual, que pode ser arguida a qualquer tempo. II - DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo. Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência da legalidade dos descontos que estão sendo realizados na aposentadoria da parte autora e as consequências advindas de tal circunstância In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova. A parte autora alega que não contratou nenhum negócio jurídico que pudesse gerar os descontos referentes ao empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), com prazo indeterminado, com desconto de parcelas mensais e sucessivas intermináveis, motivo pelo qual desde o ano de 2019 até os dias atuais, continua sendo descontados valores do benefício do autor, conforme ficha financeira anexa no ID 119216379. Por sua vez, a instituição demandada juntou supostos contratos que autorizam os descontos realizados na aposentadoria da autora, embasando a suposta contratação, conforme ID 123443123. Pondere-se que o sistema de valoração das provas adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, o que significa que não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro. Da análise das provas, verifico que o Laudo Pericial acostado ao ID 137260140, concluiu que: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos e na realização da perícia em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento acima analisado, concluo que a Assinatura Questionada não corresponde à assinatura do autor" Em suma, as particularidades do grafismo do Sr. RENILSON DOS SANTOS, não se apresentam no contrato questionado apresentado pelo banco requerido, bem como foi identificado divergências na assinatura questionada e os elementos individualizadores da escrita padrão do requerente não se apresentam nas assinaturas questionadas nos supostos contratos de empréstimos. Desse modo, o perito técnico concluiu que a assinatura apresentada nos supostos contratos de empréstimos NÃO partiram do punho do Requerente. Assim, com base no que foi atestado pela perícia técnica, concluo pela inexistência da contratação de adesão do cartão de crédito anexado no ID 123443123. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Em igual sentido é o entendimento do E. TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. PRECEDENTE STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL ADEQUADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800581-96.2021.8.20.5115, Terceira Câmara Cìvel, Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 21/03/2023). Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal. Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este. Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC). Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito. A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC). Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada. Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE PRÉMIO DE SEGURO. AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN. AC 20180094899 RN, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019). Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC). Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima. A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima. Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade do instituto. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência concedida: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação ao contrato de número de Adesão 850662499, presente no ID 123443123- Pág. 01/02, devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, sob a rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217, caso ainda persistam; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato em discussão, devando em consideração a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil;; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:31
Procedência
17/03/2025, 13:48
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2024, 09:56
Conclusão (para julgamento)
22/07/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:18
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:10
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2024, 08:35
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
13/06/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:49
Petição (Contestação)
12/06/2024, 15:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:01
Audiência (inicial; designada)
19/04/2024, 08:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação