ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIA MAIA FERNANDES
OAB/RN 8403·CPF·Representa: Autor
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
FLAVIA MAIA FERNANDES
OAB/RN 8403·CPF·Representa: Réu
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/12/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:33
Documento (Certidão)
26/11/2025, 10:34
Apensamento
08/09/2025, 08:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/09/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:17
Publicação
26/08/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802616-60.2024.8.20.5103.
REQUERENTE: MIGUEL LUCIANO BARBOSA
REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CURRAIS NOVOS/RN, 21 de agosto de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte, na pessoa de seu advogado (a) constituído (a), para que tome ciência dos extratos juntados aos autos, emitidos pelos Sistemas SNIPER e INFOJUD, bem como do resultado negativo da pesquisa RENAJUD (inexistência de veículos em nome do(s) requerido(s)), podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito e requerer o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802616-60.2024.8.20.5103.
REQUERENTE: MIGUEL LUCIANO BARBOSA
REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CURRAIS NOVOS/RN, 21 de agosto de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte, na pessoa de seu advogado (a) constituído (a), para que tome ciência dos extratos juntados aos autos, emitidos pelos Sistemas SNIPER e INFOJUD, bem como do resultado negativo da pesquisa RENAJUD (inexistência de veículos em nome do(s) requerido(s)), podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito e requerer o que entender de direito.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:20
Documento (Certidão)
14/08/2025, 16:02
Documento (Certidão)
14/08/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 23:16
Documento (Certidão)
18/07/2025, 13:16
Mero expediente
16/07/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:20
Publicação
08/07/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802616-60.2024.8.20.5103 SISBAJUD - SEM SALDO 1. CERTIFICO, que procedi com a juntada de extrato de solicitação de bloqueio de valores, gerado pelo Sistema SISBAJUD (anexo), apresentando resultado de buscas "NEGATIVO" - SEM SALDO, retornando os autos à Secretaria Unificada. FINALIDADE: INTIMAR a parte autora para requerer o que entender de direito. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ITAMAR DE MEDEIROS DANTAS Gabinete da 1ª Vara (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei n. 11.419/2006)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:43
Documento (Certidão)
03/07/2025, 16:16
Documento (Certidão)
30/06/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:30
Publicação
27/06/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802616-60.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. MIGUEL LUCIANO BARBOSA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Cumprimento de Sentença em desfavor de ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificado, pelas razões expostas na petição inicial do pedido de cumprimento de sentença (ID 148880293). 2. Intimado para realizar o pagamento do débito no prazo legal, o executado quedou-se inerte (ID 155109258). Ato contínuo, o exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID 155556724). 3. Considerando o transcurso do prazo referido no art. 523 do CPC, determino que seja efetivada a penhora eletrônica de valores, via Sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, considerando o valor atualizado informado pela parte exequente. Após a(s) penhora(s), nos termos do art. 525 do CPC/2015, intimem-se ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Restando inexitosa a retenção de numerários, intime-se o exequente para indicar outros meios de prosseguimento à execução que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:03
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:58
Publicação
23/06/2025, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802616-60.2024.8.20.5103.
Autor: MIGUEL LUCIANO BARBOSA
Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para apresentar manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 18/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:52
Decurso de Prazo
18/06/2025, 08:50
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:37
Publicação
22/04/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802616-60.2024.8.20.5103.
Autor: MIGUEL LUCIANO BARBOSA
Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Mod. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. CURRAIS NOVOS 15/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:51
Evolução da Classe Processual
15/04/2025, 16:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/04/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802616-60.2024.8.20.5103.
AUTOR: MIGUEL LUCIANO BARBOSA
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CURRAIS NOVOS/RN, 11 de abril de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: JOANA GONCALVES VARGAS FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:41
Recebimento
10/04/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ALMIR VITORINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D’AGUIAR ROCHA FERREIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. FRAUDE CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O banco apelante sustenta a regularidade da contratação, enquanto o autor recorre pleiteando a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) avaliar a adequação do quantum compensatório do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica conclui pela ausência de correspondência entre a assinatura constante no contrato e a grafia do autor, demonstrando fraude na contratação. 4. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que não foi cumprido. 5. Em conformidade com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados por fortuito interno, incluindo fraudes praticadas por terceiros. 6. A repetição em dobro do indébito encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a inexistência de justificativa plausível para os descontos indevidos e a violação da boa-fé objetiva. 7. O quantum compensatório por danos morais deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde de forma objetiva por fraudes em contratos bancários, devendo adotar medidas diligentes de identificação do contratante, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição em dobro do indébito é aplicável quando verificada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva e na ausência de justificativa plausível. 3. A compensação por danos morais decorrentes de fraude em desconto de benefício de natureza alimentar deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e os precedentes jurisprudenciais.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 929; STJ, EAREsp n. 676.608, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 24.03.2021; TJRN, Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23.05.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 23.05.2024. ACÓRDÃO
Apelante: Banco BMG S/A.Advogada: Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho.Apelado: Luiz Bandeira Neto.Advogada: Dra. Edineide Suassuna Dias Moura.Relator: Desembargador João Rebouças.Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO. COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E AUTORIZAR COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo com cartão consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença fixou o valor da indenização em R$ 6.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a prescrição e decadência para pleitear a nulidade do contrato e a indenização por danos; (ii) a comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o valor da indenização por danos morais; e (iii) a possibilidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As prejudiciais de prescrição e decadência são rejeitadas, uma vez que a nulidade de contrato fraudulento envolve relação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente.4. Laudo pericial comprova que a assinatura no contrato não pertence ao autor, configurando fraude e demonstrando falha na prestação de serviço pela instituição financeira.5. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.6. A indenização por danos morais é devida em razão dos transtornos causados ao autor pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Contudo, o valor da indenização é reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira é cabível para evitar enriquecimento sem causa, devendo ser realizada na liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e autorizar a compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira. Tese de julgamento:1. O prazo prescricional para ação declaratória de nulidade de contrato fraudulento é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil, aplicável a relações de trato sucessivo.2. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados ao consumidor decorrentes de fraude em contratos.3. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42 do CDC, em casos de cobrança indevida sem engano justificável.4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser minorada caso o valor fixado em sentença extrapole tais parâmetros.5. É cabível a compensação dos valores creditados ao consumidor em casos de fraude, para evitar enriquecimento sem causa._______________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; STJ, Súmulas 297, 362 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.165.022/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13/02/2023; TJRN, AC nº 0800449-02.2023.8.20.5137, Rela. Desa. Berenice Capuxú, j. 02/10/2024; TJRN, AC nº 0800048-84.2023.8.20.5110, Rel. Juiz Eduardo Pinheiro, j. 11/06/2024.ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802616-60.2024.8.20.5103 Polo ativo MIGUEL LUCIANO BARBOSA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. FRAUDE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA. MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por beneficiária previdenciária contra sentença que reconheceu a ilicitude de descontos realizados em seu benefício a título de “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”, condenando a entidade responsável ao pagamento de compensação por danos morais. O recurso busca a majoração do quantum compensatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da compensação por danos morais deve ser majorado diante da ilicitude reconhecida dos descontos indevidos e dos transtornos experimentados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova de anuência da parte autora aos descontos realizados caracteriza a ilicitude da cobrança e configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da entidade recorrida. 4. A ausência de impugnação recursal por parte da recorrida consolida o reconhecimento da fraude contratual e reforça a obrigação de indenizar. 5. A compensação por danos morais deve ser fixada de forma a atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a necessidade de efeito pedagógico da sanção. 6. Em atenção a precedentes da Segunda Câmara Cível em casos semelhantes, impõe-se a majoração do quantum compensatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A entidade responsável responde objetivamente pelos danos decorrentes de cobranças indevidas realizadas sem anuência do beneficiário. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser compensado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se precedentes em casos semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0804057-90.2021.8.20.5100, Relª. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 19.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MIGUEL LUCIANO BARBOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação que ajuizou em desfavor de APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, declarando inexistente a relação contratual entre as partes, condenando a apelada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 324,70 (trezentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 498,42 (quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos). Registre-se que a sentença condenou a associação apelada em custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Na sentença (ID 27249173), o Juízo a quo registrou que, diante da omissão da parte promovida em efetuar o pagamento dos honorários periciais, ficou evidenciado que a assinatura constante no contrato juntado aos autos não pertencia ao autor, declarando, assim, a inexistência da relação jurídica entre as partes. O magistrado ressaltou, ainda, que a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a compensação arbitrada observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em suas razões (ID 27249175), o apelante impugnou, tão somente, o capítulo da sentença relativa a fixação do quantum compensatório, afirmando que o valor arbitrado a título de danos morais foi estabelecido de forma equivocada, pois, foi estipulado com base na multiplicação, por dez, do valor do dano material, sem considerar o abalo moral sofrido. Aduziu que a quantia de R$ 324,70 (trezentos e vinte e quatro reais e setenta centavos) é insuficiente para compensar os danos psíquicos e materiais suportados, destacando que o requerido possui capacidade financeira para arcar com valor maior sem que isso configure enriquecimento ilícito. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, majorando-se a compensação para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas contrarrazões (ID 27249178), o apelado afirmou que os descontos efetuados ocorreram em razão de adesão voluntária do autor à associação, sendo indevida qualquer condenação por dano moral, uma vez que não houve qualquer ato ilícito passível de reparação. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso. Intimada, a 6ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, aduzindo que “No caso em exame, não obstante figure na relação processual pessoa idosa, tal fato por si só não configura a relevância social que exija a intervenção do Ministério Público, sobretudo porque direitos de pessoa idosa em condição de risco não estão em litígio, consoante preceituam os arts. 43 e 74 da Lei nº 10.741/2003”. (ID 28252780) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 27249094). Por oportuno, há de se registrar, desde já, que o objeto deste recurso de apelação cinge-se, exclusivamente, ao pedido de majoração do quantum compensatório a título de danos morais. Assim é que, pelo exame dos autos, verifica-se que há de ser provido o recurso de apelação, assistindo razão à apelante quando afirma que a apelada não logrou provar que ela anuiu ou autorizou os descontos da “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844” em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que a APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ora apelada, não interpôs recurso contra a sentença, não mais se havendo de discorrer sobre a ilicitude objeto destes autos. Evidencia-se, portanto, como incontroversa a inexistência da contratação e consequente ilicitude das cobranças, porquanto decorrentes de contrato fraudulento, restando tão somente a análise, nesta apelação, da quantificação da extensão do dano suportado, mantidos os demais termos da sentença. Pelo que restou demonstrado, todos os transtornos decorrentes da cobrança indevida de parcela mensal denominada “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844” tiveram sua ocorrência a partir de fraude não observada pela apelada, que deverá suportar os encargos decorrentes de sua conduta, uma vez que, nesses casos, o dano é presumido, havendo, inclusive, reiteradas decisões do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado No que diz respeito à fraude contratual, mister se faz transcrever o seguinte fundamento constante da sentença: [...] 5. Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em efetuar o pagamento dos honorários periciais, conforme destacado no item 2, DECLARO que a assinatura constando no contrato juntados aos autos NÃO É DA PARTE AUTORA, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão. [...] (destaques constantes da sentença) Com relação ao valor arbitrado, assiste razão à parte autora quando busca a reforma da sentença para majorar o quantum compensatório ali fixado, pois ele deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva. Assim, o que se verifica é que o valor da compensação deve ser fixado levando-se em consideração fatores diversos, de ordem subjetiva e objetiva, tanto do ofendido quanto do ofensor, de forma a proporcionar, primeiro, satisfação que contribua para amenizar o constrangimento que sofreu, e ao segundo, punição de caráter pedagógico pela violação ao direito, considerando-se as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Dessa forma, considerando-se, ainda, os julgamentos desta Segunda Câmara Cível, notadamente acerca de compensação por danos morais quando o consumidor foi vítima de fraude contratual, impõe-se a reforma da sentença recorrida para que seja majorado o quantum compensatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre a matéria, inclusive quanto ao valor da compensação em casos semelhantes (fraude contratual), é da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL N. 0804057-90.2021.8.20.5100 APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e negar-lhe provimento. Pela mesma votação, conhecer do recurso interposto por ALMIR VITORINO DE OLIVEIRA e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804057-90.2021.8.20.5100, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Apelação Cível nº 0800126-37.2022.8.20.5135. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800126-37.2022.8.20.5135, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Apelação Cível nº 0800147-61.2018.8.20.5132 Apte/Apdo: Edilson Felix de Lima Advogado: Dr. Thiago Jofre Dantas de Faria. Apte/Apdo: Banco BMG S/A Advogada: Dra. Marina Bastos da Porciúncula Benghi. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Banco BMG S/A e por Edilson Felix de Lima contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando nula a cobrança de valores relativos a contrato de empréstimo não reconhecido, condenando o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, à indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O banco alega a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, ausência de má-fé e inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório. O autor, por sua vez, pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos descontos realizados em benefício previdenciário com base em contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer a responsabilidade do banco por danos morais e a adequação do quantum indenizatório fixado; e (iii) definir a aplicabilidade da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatam-se fortes indícios de fraude no contrato de cartão de crédito consignado, considerando-se a divergência na assinatura constante no contrato em relação ao documento pessoal da autora, conforme perícia grafotécnica. 4. O banco falha na prestação do serviço ao não adotar os cuidados necessários para a verificação da identidade do contratante, caracterizando vício de consentimento e configurando a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. Em relação à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto. 6. Quanto aos danos morais, os descontos indevidos causaram abalo à honra e transtornos à autora, configurando o dever de indenizar, sendo apropriada a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em casos de fraude em contratos bancários, respondendo pelos danos causados ao consumidor. 2. Verificada fraude em contrato bancário, impõe-se a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível a majoração do quantum em casos de dano comprovado._________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJRN, AC nº 0850676-16.2023.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. em 11/06/2024; TJRN, AC nº 0800048-84.2023.8.20.5110, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 11/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do demandante e negar provimento ao recurso do demandado, nos termos do voto da Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-61.2018.8.20.5132, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PROVIDO APENAS O RECURSO AUTORAL.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da autora; (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fraude no contrato foi comprovada por perícia grafotécnica, invalidando os descontos efetuados pelo banco.4. O banco, não conseguindo comprovar a regularidade do contrato, é responsável pela devolução dos valores descontados indevidamente, com base no Código de Defesa do Consumidor.5. Considerando a gravidade da situação e o impacto na vida da autora, a fixação do dano moral foi mantida, mas o valor foi majorado para R$ 4.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.Tese de julgamento:"1. A demonstração da falha na prestação do serviço, evidenciada pela incapacidade de evitar a fraude e pela posterior defesa de sua validade, mesmo diante de sua incontestabilidade, caracteriza má-fé por parte da instituição financeira, justificando a devolução dos valores em dobro. 2. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta do agente e a situação econômica das partes envolvidas."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, 42.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800968-63.2021.8.20.5131, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgada em 11/11/2024, publicada em 11/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800921-96.2021.8.20.5161, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinada em 14/10/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804699-56.2023.8.20.5112, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) Por se tratar de caso de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Quanto à aplicação da correção monetária, deve ser calculada pelo INPC e, consoante a Súmula 362 do STJ, tem incidência a partir da data do arbitramento nos casos de compensação por dano moral. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do apelo e dou-lhe provimento parcial, reformando a sentença recorrida, tão somente, para majorar o valor da compensação por danos morais, fixando-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantidos os demais termos da sentença em sua integralidade. Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, alinhando-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059. É com voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 18 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802616-60.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.
13/02/2025, 00:00
Publicação
22/11/2024, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 06:25
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: ( ) - Email: Autos: 0802616-60.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MIGUEL LUCIANO BARBOSA Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS, 12 de setembro de 2024. MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA Servidora de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:36
Petição (Apelação)
12/09/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 08:54
Procedência
11/09/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 13:42
Documento (Certidão)
10/09/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:53
Decurso de Prazo
30/08/2024, 01:05
Decurso de Prazo
30/08/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 07:17
Decisão de Saneamento e Organização
28/08/2024, 21:03
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:18
Mero expediente
27/08/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:53
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:58
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:51
Petição (Contestação)
24/07/2024, 15:59
Documento (Certidão)
16/07/2024, 10:54
Documento (Certidão)
25/06/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))