Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CCAB SUL ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ARANDA NOGUEIRA LIMA DE ALMEIDA (RN013873)
EXECUTADO: JACY LIZANDRA LOUISI DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A)
EXECUTADO: JACY LIZANDRA LOUISI DE ALBUQUERQUE (PBPB10267A), EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO (RN005514), TIBERIO LUIZ CAVALCANTI DIAS (RN015086) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0802734-90.2020.8.20.5001 Vistos, etc…
Trata-se de Cumprimento de Sentença. A decisão de id 175947379 intimou as partes para manifestação acerca de possível litigância de má-fé da executada, bem como o exequente para apresentar planilha atualizada de débito. Manifestação das partes aos identificadores 180828470 e 181348699. A executada ainda pugnou pela condenação do exequente por litigância de má-fé ao id 181114976, com base nas recusas a aceitar propostas de acordo e retenção de boletos. É o relatório, decido. Inicialmente, sem razão jurídica o pleito da executada de id 181114976, uma vez a aceitação de proposta de acordo é faculdade da parte, não consistindo em litigância de má- fé. Ademais, a alegação de recusa de envio de boleto já foi analisada na decisão de id 95436728, não sendo objeto da lide. Devo pontificar, por outro lado, que a alegação da executada de que a decisão de id 145990929 não determinou a atualização dos débitos executados, quando, na verdade, expressamente determinou tal atualização configura clara litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos e opor resistência injustificada ao andamento do processo, conforme art. 80, II e IV do CPC. No que concerne à planilha apresentada ao id 180828473, observo que o exequente insiste em incluir em seu cálculo montante atinente à multa infracional de 2%, fato que já ensejou sua condenação por litigância de má-fé, já que tal encargo não consta no título judicial em execução, devendo ser excluída.
Ante o exposto, indefiro o pedido de id 181114976 e condeno a parte executada, por litigância de má-fé, no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução atualizado pelo IPCA desde o protocolo do pedido de cumprimento de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado desta decisão, e honorários advocatícios no valor de R$ 2.760,75 (dois mil, setecentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos) atualizado pelo IPCA desde a publicação desta decisão, com juros moratórios à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, desde o trânsito em julgado. Intime-se o exequente para apresentar nova planilha de cálculo, excluindo a multa infracional de 2%, devendo observar estritamente os parâmetros delineados na decisão de id 145990929, abatendo o valor incontroverso já levantado, no prazo de 10 dias. Advirto, desde já, ao exequente que a nova inclusão da multa infracional de 2% em seus cálculo implicará em nova condenação por litigância de má-fé. Libere-se o valor incontroverso de R$ 53.682,22 (cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) depositado ao id 181348711, acrescidos da atualização da conta judicial, na conta de titularidade do exequente Condomínio CCAB Sul – CNPJ n° 40.771.834/0001-15/Banco: SICOOB POTIGUAR – 756/Agência: 4194-7/Conta: 23.112-6. P.I. Natal, data registrada no sistema. Lamarck Araujo Teotonio Juiz de Direito