Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803531-55.2024.8.20.5121 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Promovente: ANA LIGIA DANTAS DE MEDEIROS e outros (20) Promovido(a): CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II e outros (5) DECISÃO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de assembleia cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por condôminos do Condomínio Fazenda Real I/II em face do condomínio, de seu então síndico Custódio Ricardo Arrais Neto, do subsíndico André Alves de Oliveira e de conselheiros fiscais. No ID 183840290, nota-se que o condomínio réu, por intermédio da administradora provisória, postulou a designação de apoio da Polícia Militar, a fim de garantir a ordem pública, a segurança dos presentes e o regular andamento da assembleia condominial, marcada para 25/04. No ID 184126664, o Instituto de Perícias e Avaliações Contábeis Ltda., responsável por auditoria contábil no processo envolvendo o Condomínio Fazenda Real Residence I/II, em resposta à intimação judicial para informar o andamento dos trabalhos, após demonstrar as diligências já realizadas, postulou seja concedida dilação de prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data da petição, para conclusão dos trabalhos e entrega do laudo pericial contábil com respostas fundamentadas aos quesitos pertinentes, bem como que seja autorizada a formalização de termo aditivo ao contrato original para adequação dos honorários e do prazo. É o relatório. No tocante ao pedido de apoio policial, não cabe a este Juízo determinar, de forma automática e abstrata, o destacamento de efetivo da Polícia Militar para acompanhamento de assembleia condominial privada, sobretudo porque este magistrado não dispõe de elementos concretos acerca da disponibilidade operacional da corporação, tampouco detém informações sobre a suficiência de efetivo para atendimento da demanda sem prejuízo de outras atividades prioritárias de segurança pública. Assim, o pedido deve ser indeferido. No que se refere ao pedido de dilação do prazo pericial, observa-se que o instituto postulou a concessão de mais 60 dias para finalização dos trabalhos, invocando a complexidade da auditoria, a superveniência de quesitos e o volume documental examinado. De fato, os esclarecimentos prestados indicam que a prova técnica possui maior amplitude do que a inicialmente projetada, circunstância que recomenda a concessão de prazo suplementar, a fim de preservar a utilidade e a confiabilidade do laudo. Todavia, a dilação deve ser deferida em extensão compatível, de um lado, com a complexidade da prova e, de outro, com a necessidade de duração razoável do processo. Nesse contexto, embora relevantes as justificativas apresentadas pelo expert, o prazo de 60 dias revela-se excessivo neste momento processual. Isso porque o próprio instituto informou que o prazo inicialmente estimado para conclusão dos serviços era de 45 dias, lapso que se mostra adequado como parâmetro objetivo também para a presente prorrogação. Assim, considerando que a necessidade de complementação temporal já foi suficientemente demonstrada, mas sem perder de vista os deveres de cooperação, eficiência e razoável duração do processo, entendo proporcional deferir a dilação apenas pelo período de 45 dias, prazo apto, em princípio, à finalização dos trabalhos técnicos, sem prejuízo de eventual ulterior apreciação, caso sobrevenha pedido excepcionalmente fundamentado. Por outro lado, o pleito de complementação de honorários demanda prévia oitiva das partes interessadas e da administração condominial, em atenção ao contraditório. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de apoio policial formulado pelo requerido; b) DEFIRO o prazo suplementar de 45 (quarenta e cinco) dias ao Instituto de Perícias e Avaliações Contábeis Ltda. para conclusão e apresentação do laudo pericial; c) INTIMEM-SE a administradora provisória/interventora e as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do pedido de complementação dos honorários periciais. P. I. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. FELIPE BARROS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)