Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802510-68.2024.8.20.5113.
AUTOR: THALES ALEXANDRE CAMARA PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO. Thalles Alexandre Camara Pereira promove Ação de Cobrança em face do Município de Areia Branca, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a implantação e o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) durante o período de pandemia da COVID-19. Aduz o autor ser servidor público municipal, ocupando o cargo de Maqueiro, com exercício de suas funções no Hospital Maternidade Sara Kubitschek, percebendo, atualmente, adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico. Sustenta que, durante o período pandêmico, desempenhou suas atividades na linha de frente de combate à COVID-19, estando exposto de forma habitual e contínua a agentes insalubres em grau máximo, o que justificaria a majoração do adicional de insalubridade para 40% (quarenta por cento). Por tal razão, pleiteia o pagamento da diferença entre o adicional de insalubridade percebido e aquele devido à razão de 40% sobre o vencimento básico no período compreendido entre fevereiro de 2020 e abril de 2022. Anexou documentos e instrumento procuratório. Citado, o réu presentou contestação de Id nº 141725017, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, argumentou pela ocorrência de prescrição e argumentou que as normas Municipais que tratam do adicional de insalubridade não são autoaplicáveis, requerendo a improcedência da ação. Impugnação a contestação apresentada. Intimadas para apresentarem documentos e especificarem a necessidade de outras provas, as partes requereram o julgamento conforme o estado do processo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei. Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial. Preliminares: Em sua contestação, o réu requer a extinção do processo sob a alegação de inépcia da petição inicial e ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No que tange à inépcia da inicial, verifico que a petição apresenta causa de pedir devidamente delineada, com exposição lógica dos fatos e do direito que fundamenta o pedido, que é certo e compatível com a narrativa exposta. Dessa forma, não há vício que justifique o reconhecimento de sua inépcia, motivo pelo qual rejeito a alegação do réu. Quanto à suposta ausência de documentos indispensáveis, constato que a inicial está acompanhada dos documentos pessoais da parte autora, procuração e demais elementos em que fundamenta seu direito. Assim, não se vislumbra motivo para a extinção do feito por ausência de documentação essencial. Prescrição: No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei no 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Com efeito, a parte autora pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade com termo inicial em fevereiro de 2020, não transcorreu o prazo quinquenal, inexistindo prescrição a ser reconhecida. Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária decorrente do exercício de funções especiais, devendo haver o efetivo trabalho, de forma habitual, em locais insalubres ou o contato contínuo com substâncias tóxicas para ter direito ao referido adicional. As atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No âmbito do Município de Areia Branca, o referido adicional é previsto no art. 77 da Lei Municipal nº 008/1996, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 77 – A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; […] Art. 78 – Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres, não cabendo pagamento em período que antecedeu a formalização do laudo comprobatório, sendo impossível a aplicação de efeitos retroativos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO DESDE INÍCIO DA ATIVIDADE, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LAUDO MERAMENTE DECLARATÓRIO. ADICIONAL DEVE SER PAGO ENQUANTO PERSISTIR A INSALUBRIDADE E NÃO REPERCUTE NAS VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E UM TERÇO. NATUREZA PROPTER LABOREM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO PUIL PARA QUE O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] II - No STJ,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao pedido para declarar o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data de elaboração do laudo técnico. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. […] IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.) V - Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.693/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. MPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) Em que pese os precedentes citados possuírem apenas eficácia persuasiva, esta magistrada vem entendendo que a solução tomada no julgamento dos casos citados são socialmente e legalmente adequadas, razão pela qual tenho me filiado ao mesmo entendimento de que o pagamento ou majoração do adicional de insalubridade somente é possível após a confecção do laudo pericial. No presente feito, observa-se que o pedido formulado na petição inicial restringe-se à majoração do adicional de insalubridade exclusivamente em período anterior à propositura da ação. Tal delimitação temporal inviabiliza a produção de prova pericial, haja vista que esta se tornaria inócua para a finalidade pretendida, uma vez que, em regra, não é possível aferir retroativamente as condições ambientais de trabalho.Ainda que se determinasse a produção da referida prova neste momento processual, o eventual laudo pericial seria desprovido de eficácia prática por três motivos: Em primeiro lugar, a causa do pedido de majoração do adicional de insalubridade deixou de existir, uma vez que, notoriamente, a pandemia de COVID-19 foi encerrada e a doença passou a ser classificada como endêmica. Em segundo lugar, o adicional de insalubridade, por sua natureza jurídica, somente é devido após a elaboração de laudo pericial que comprove a efetiva exposição do servidor a agentes nocivos em grau relevante, sendo inviável, portanto, a condenação ao pagamento de valores correspondentes a período anterior à confecção de tal prova técnica. Por último, o laudo pericial teria caráter apenas declaratório e não constitutivo, o que pode ser substituído pelas demais provas dos autos. Com efeito, é fato público e notório que, em decorrência da pandemia mundial causada pelo coronavírus (Covid-19), reconhecida oficialmente pela União no período de 03/02/2020 — conforme Portaria GM/MS nº 188/2020 — até 22/04/2022 — nos termos da Portaria GM/MS nº 913/2022 —, os profissionais da área da saúde que atuaram na linha de frente do atendimento a pacientes infectados estiveram expostos a riscos elevados de contaminação, ainda que equipados com os necessários equipamentos de proteção individual. É incontroverso que, durante o curso da pandemia, o Município de Areia Branca – como todos os Entes Públicos – não dispunha de meios para garantir a completa eliminação do risco biológico enfrentado por seus servidores da área da saúde, especialmente aqueles em contato direto e habitual com indivíduos potencialmente infectados por doença infectocontagiosa grave. A atuação em setores como recepção, triagem, anamnese, coleta de exames, higienização e demais funções correlatas, notadamente em ambiente hospitalar que prestavam assistência àqueles que buscavam atendimento com sintomas gripais, expunha os profissionais a risco contínuo e acentuado de contaminação. Ademais, diante da excepcionalidade do momento provocada pela urgência sanitária, não era possível estabelecer, de forma precisa, a separação entre os servidores diretamente envolvidos no atendimento a casos suspeitos e aqueles em funções de apoio, tornando o risco de exposição generalizado entre os profissionais lotados nas unidades de saúde. Nesse sentido, entendo que, para o presente caso, há divergência fática com o que é comumente analisado pelo STJ que levou a interpretação da necessidade do laudo pericial, razão pela qual entendo prescindível a produção de tal prova. A natureza excepcional da pandemia e a própria dinâmica do atendimento hospitalar durante esse período demonstram, por si, a exposição dos profissionais de saúde a agentes biológicos em grau máximo de risco. Assim, considerando as peculiaridades da situação enfrentada e o contexto de emergência sanitária, afasto a necessidade de prova pericial, porquanto a própria realidade fática do período já comprova a exposição acentuada e permanente dos profissionais da saúde a condições insalubres. Tal entendimento diverge, de forma justificada, da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que se ampara em circunstâncias excepcionais que dispensam o laudo técnico formal. Corrobora esse entendimento a edição da Portaria-SEI nº 899, de 13 de abril de 2020, pelo Estado do Rio Grande do Norte, que majorou o adicional de insalubridade aos servidores estaduais que atuassem em unidades de saúde em contato direto com pacientes. Embora tal norma não se aplique diretamente aos servidores municipais de Areia Branca, sua existência reforça o reconhecimento da situação de excepcionalidade sanitária vivenciada à época e a exposição dos servidores da saúde a efetivo risco. No caso concreto, a parte autora demonstrou ter sido admitida no cargo de Maqueiro em 27/02/2007, com lotação no Hospital Maternidade Sara Kubitschek (Id nº 135768222), além de ter percebido adicional de insalubridade em grau médio no período de fevereiro de 2020 a abril de 2022 (Id nº 135768220). Diante dessas premissas, e considerando que a autora, anteriormente já exposta a condições insalubres em grau médio, passou a exercer suas atividades em contexto de emergência sanitária, com risco acentuado e habitual de contágio por agente biológico classificado como grave (SARS-CoV-2), reconheço o seu direito à majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico, durante o período pleiteado. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios: DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PERÍODO ANTERIOR À ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – DEVIDO – EXCEÇÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se o adicional de insalubridade deve ser pago relativamente a períodos anteriores à data de elaboração do laudo pericial, em razão das condições excepcionais da pandemia de COVID-19 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL n. 413/RS, consolidou entendimento de que o adicional de insalubridade depende da comprovação técnica das condições insalubres e, como regra geral, não retroage a períodos anteriores à realização da perícia. 4. O adicional de insalubridade pode ser reconhecido para período anterior à data de elaboração do laudo pericial em situações excepcionais, como durante a pandemia de COVID-19, posto que houve comprovação técnica inequívoca da exposição do servidor a condições insalubres em grau máximo. 5. A interpretação do precedente firmado no PUIL n. 413/RS deve ser mitigada diante de circunstâncias excepcionais, que exigem abordagem específica para garantir a justa reparação aos servidores públicos. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida. EMENTA – DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – SUFICIÊNCIA E REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL – MÉRITO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DEVIDO EM GRAU MÁXIMO SOMENTE NO PERÍODO DA COVID-19 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) no mérito, se a parte autora-apelante faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio/máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 4. O pagamento do adicional de insalubridade somente poderá ser deferido se houver lei devidamente regulamentada que o preveja, já que, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998 ao artigo 39, § 3º, da CF, tal vantagem deixou de ser um dos direitos sociais absolutos do servidor público. 5. A atividade desenvolvida pela autora apresenta insalubridade em grau mínimo, sendo devido o adicional em grau máximo (40%) apenas durante o período da pandemia de COVID-19. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida (TJ-MS - Apelação Cível: 08002034120238120024 Aparecida do Taboado, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - ADICIONAL INSALUBRIDADE - ATIVIDADE DESENVOLVIDA DURANTE PERIODO PANDÊMICO - DIREITO AO ADICIONAL NO GRAU MÁXIMO DE 40% - - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - PRECEDENTES DO TJ/MT E DESTA TURMA RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Desnecessário o LTCAT, quando a atividade desenvolvida pelo servidor se inseriu no Anexo 14 da NR-15, da Portaria n.º 3.214/78, do TEM, enquanto perdurou o período pandêmico. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1007066-19.2023.8.11.0004, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 06/05/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 09/05/2024) Desta feita, o Município de Areia Branca deve ser condenado ao pagamento da diferença existente entre o adicional de insalubridade recebido e aquele devido quando calculado em grau máximo, ou seja, em 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico no período de fevereiro de 2020 e abril de 2022, conforme requerido na inicial. III – DISPOSITIVO. Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Procedente o pedido contido na inicial, tão somente para condenar o réu pagar a diferença existente entre o adicional de insalubridade recebido e o devido quando calculado em grau máximo (40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico no período de fevereiro de 2020 e abril de 2022. As parcelas pretéritas, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o cálculo de juros e correção monetária, uma única vez, acumulado mensalmente, a contar de cada mês que a verba é devida, Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos para as Turmas Recursais. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)